Direito empresarial
Por: Roni Gonçalves • 29/10/2015 • Seminário • 1.391 Palavras (6 Páginas) • 267 Visualizações
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Direito Empresarial
Em primeiro momento o direito comercial podia ser entendido como direito dos comerciantes, o direito disciplinavam as relações entre eles. Eram normas costumeiras. Direito subjetivo.
Em um segundo momento, estende-se a aplicação das normas para fora da esfera corporativa, sendo assim, passa a ser um direito estatal. O sistema objetivo é marcado pelo Código Napoleônico em 1807, acolhendo a teoria dos atos de comércio.
Atos de Comércio: é o ato jurídico qualificado para gerar a circulação de riquezas. São aqueles atos, nas quais, uma das partes atua como comerciante.
Sistema subjetivo moderno: são os conjuntos de atos destinados a satisfação do mercado geral de bens e serviços. Nessa fase, não é mais o comerciante o protegido, e sim suas relações.
Direito comercial, conceito: complexo de normas que regulam os atos jurídicos do tráfico comercial.
Empresa: É a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços para o mercado.
Empresário: são elementos característicos do empresário:
Economicidade
Organização
Profissionalidade
Assunção de risco
Direcionamento ao mercado
Empresário individual: é a pessoa física que exerce a empresa em seu próprio nome assumindo todo risco da atividade.
ESPÉCIES DE EMPRESÁRIO – SUJEITO ATIVO:
- PESSOA FÍSICA – homem ou mulher (empresária individual). EIRELE MEI, ME
- PESSOA JURÍDICA – sociedade empresária (várias pessoas). SOCIE. LTDA, AS, CA.
Capacidade: aos 18 anos se adquira capacidade plena, todavia, quem com 16 anos for emancipado também adquire capacidade plena. Apenas para início de atividade empresarial é necessário a capacidade plena. O menor de 16 poderá devidamente representado ou assistido, continuar atividade que já vinha sendo exercida.
Empresário rural: é facultativo a sujeição ao regime empresarial, quem escolhe é o próprio empresário. Quem se registrar estará sujeito ao regime empresarial e o que não se registrar ficará sujeito ao regime civil.
Regime Empresarial; órgãos do sistema:
DREI: Departamento de Registro Empresarial e Integração (órgão federal).
Junta Comercial: (órgão estadual), tem como função organizar a execução das atribuições do registro de empresas.
Vogais: nomeados pelo governo estadual mandato de quatro anos mis uma reeleição
SINREM: Sistema Nacional de Registros de Empresas Mercantis do Comercio e Industrias.
Atos do registro de empresas:
Matricula
Arquivamento: se arquiva nas Juntas Comerciais inscrição do empresário e das sociedades cooperativas. Todos os empresários são obrigados a se inscrever no registro público de empresas mercantis. Qualquer alteração deverá ser averbada como abertura de filiais e mudanças no contrato social. Em todos os casos o arquivamento deverá ser requerido em até 30 dias após a assinatura do ato para produzir efeitos retroativos, caso não ocorra, só terá efeitos a partir do despacho. Deverá ser cancelada automaticamente a sociedade que passar 10 anos sem arquivar qualquer ato, caso a mesma não comunique o contrário.
Autenticação
Estabelecimento: conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica, ou seja, todo complexo de bens organizado para exercício de empresa. A alienação desta é denominado de contrato de trespasse.
Aviamento: capacidade que o estabelecimento possui de atrair clientela.
O adquirente se sub-roga em todos os contratos necessários a manutenção da empresa estabelecido no trespasse.
Nome Empresarial: é o traço identificador do empresário. Equipara-se ao nome empresarial a denominação das sociedades simples, das associações e fundações.
Natureza jurídica: nome empresarial não é um direito da personalidade, pois, este é inalienável.
Tipos de nome empresarial:
Firma individual: empresário individual e a EIRELE exercem atividade por meio de firma individual que é composto por seu nome completo ou abreviado acrescido facultativamente a designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade.
Razão social: espécie de nome para sociedades empresarias. Tal espécie de nome pode ser usado em:
Nome coletivo
Comandita simples
Limitadas: a lei exige as limitada ou Ltda. ao final do nome.
Comandita por ações: deve estar explicita essa condição ao final do nome.
Elementos obrigatórios da Razão Social:
Elemento Nominal: é a indicação do nome de um ou mais sócios,
Elemento pluralizados: as sociedades que possuir dois ou mais sócios deverá conter as expressões companhia ou cia no final.
Denominação: caracteriza-se pela não utilização dos nomes dos sócios, podendo usar uma expressão de fantasia ou apenas a indicação do objeto social.
- Pode ser adotada nas sociedades limitadas ou nas de comandita por ações, sendo obrigatória nas sociedades anônimas. Também pode ser usada nas EIRELIs desde que esteja isso determinado no final.
Princípio da Veracidade: não se pode traduzir uma ideia falso no nome empresarial. O objetivo é não induzir ao erro quem mantem relações com esta sociedade.
Princípio da Novidade: o nome empresarial deve se distinguir de outros nomes no mesmo registro. Quem registra um nome empresarial tem direito a exclusividade de seu uso.
Proteção ao nome empresarial: o nome é protegido na Junta que atua no âmbito estadual. Assim, o nome registrado passa a gozar de proteção apenas na unidade da federação em que foi registrado. Caso queira estender esta proteção, deve-se fazer o registro em todos os estados de interesse.
- Sendo o Brasil signatário da Convenção de Paris, sendo assim, o nome possui proteção em todos os países signatários.
Nome fantasia: não identifica a pessoa do sócio e sim o local onde é exercida a atividade. Caso haja mais de um local poderá a empresa tem mais de um nome fantasia, o que não ocorre com o nome empresarial. Possui uma certa conotação de publicidade, pois é o que atrai a clientela.
Marcas: enquanto que o nome diferencia o empresário a marca visa diferenciar o produto ou serviço. Além de resguardar os direitos do titular, também protege o consumidor sendo referência para que faça sua escolha.
Classificação
Nominativa: formada a partir de sinais linguísticos, isto é, apenas de palavras, letras, etc.
Figurativa: formada por imagens e qualquer forma estilizada de letras ou algarismos.
Mista: formada por sinais linguísticos numa forma peculiar, de modo a não se enquadrar na nominativa nem na figurativa.
Quanto a origem:
Marca brasileira: depositada no Brasil por pessoa domiciliada no país.
Marca estrangeira: depositada no Brasil por pessoa estrangeira ou em país vinculado aos tratados que o Brasil faz parte.
Requisitos:
Capacidade distintiva: a marca deve distinguir das outras de modo a possibilitar ao consumidor diferencia-la.
Novidade: para marca ser licita deve gozar da novidade, ou seja, tem que ser novo em relação a espécie de produtos. Não é necessário que o empresário tenha criado o sinal.
Proibições:
- Incompatibilidade entre função da marca e sinal escolhido
- Por razões de moralidade e respeito
- Por falta de virtude diferenciadora
- Pelo princípio da exclusividade
Princípio da territorialidade: quem registra uma marca tem o direito sobre ela em uma determinada localidade, exceto para marcas notoriamente conhecidas.
Princípio da especialidade: a proteção de uma marca não se estende para todos os ramos de atuação, vale apenas para aquele ramo mercadológico.
Marcas de alto renome: é aquela conhecida da população em geral, sendo um fator de diferenciação extremamente relevante. Desde que haja registro no país com esta conotação de alto renome, (concedida pelo INPI e mantido por anos) a proteção se estende para todos os ramos de atividade.
Marcas notoriamente conhecidas: são famosas somente dentro do restrito mercado que atuam
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