Direito empresarial
Por: Robertojunio100 • 3/11/2015 • Dissertação • 6.156 Palavras (25 Páginas) • 376 Visualizações
Usufruto
1.Conceito e Características
Historicamente, a concepção romana da propriedade se refere aos alodios, ou seja, terras titularizadas em propriedade plena (alodial). Trata-se de uma propriedade muito individualista do ponto de vista jurídico, que apenas admitia desmembramento em favor de detentores de direitos reais perpétuos, como os Enfiteutas. Contudo, com o fim do império romano, do século VH ao século XI aumentam progressivamente as Tenório, que são terras cujo proprietário concede a outrem (o tenente) o uso e gozo por um período prolongado, de tal maneira que este ai exerça um poder imediato e real em relação à coisa de outrem. Entre os benefícios, a precária e o mais conhecido. Ao precarista era concedido o direito de usufruto sobre a terra concedida pelo proprietário. Na seqüência do desenvolvimento das relações de vassalagem, multiplicam-se os benefícios. Para obter o serviço do vassalo, o senhor deve “por-lhe casa”, concedendo-lhe fiação do domínio de forma vitalícia.
Nos dias atuais, o usufruto pode ser conceituado como direito real temporário concedido a uma pessoa para desfrutar um objeto alheio como se fosse próprio, retirando suas utilidades e frutos, contudo sem alterar-lhe a substancia. Assim, o conteúdo do domínio e fracionado, pois, enquanto o usufrutuário percebe os frutos naturais, industriais e civis e retira proveito econômico da coisa, remanesce em poder do nu-proprietario a substancia do direito, vale dizer, a faculdade de disposição da coisa e o seu próprio valor, podendo alienar, instituir ônus real ou dar qualquer outra forma de disposição ao objeto, apesar de despido de importantes atributos. Portanto, como contrapartida ao aproveitamento do bem e as faculdades que lhe são concedidas, zelara o usufrutuário pela manutenção da integridade da coisa, em sua destinação econômica originaria.
Enuncia o artigo 1394 do Código Civil que “o usufrutuário tem direito aposse, uso, administração e percepção dos frutos”. O dispositivo ilustra a convivência entre o nu-proprietario e o usufrutuário em um único modelo jurídico, porem em Planos qualitativos distintos. Aquele mantem a titularidade do direito real, a posse indireta e o direito de dispor do bem; este, a seu turno, ontem o proveito econômico sobre a coisa, e o conteúdo positivo do usufruto, devendo garantir a plenitude do objeto, sem alterar a substancia da coisa - conteúdo negativo do usufruto, pois mais cedo ou mais tarde será ela restituído ao proprietário.
Usufruto, uso e habitação possuem origem comum e identidade finalística. Os três modelos jurídicos geram desdobramento dos poderes dominiais de uso e fruição. Possuem natureza alimentar, eis que se destinam ao bem-estar e, muitas vezes, ao mínimo existencial dos beneficiários. Ao contrario da enfiteuse e superfície, que procuram fiincionalizar o bem em favor da coletividade, principalmente no usufruto ha o intuito de funcionalizar o bem em prol da necessidade de subsistência do favorecido.
O usufruto e direito real em coisa alheia de caráter temporário, que tem como característica primordial a aderência inexorável do direito a pessoa do usufrutuário, já que não se prolonga alem da vida dele (art. 1.410,1, do CC), admitindo duração menor quando pactuado a termo ou condição resolutiva. Esse caráter Transitório decorre de seu conteúdo intui tu personae, pois a única finalidade do Usufruto e beneficiar pessoas determinadas — mesmo uma pessoa jurídica —, não se justificando, assim, o prolongamento da existência desse direito real por intermédio das gerações seguintes. Alem do “culto a personalidade” do usufrutuário, este modelo jurídico colhe como características: a incidência do direito sobre coisa alheia e a sua temporariedade.
Assim, sendo o usufruto constituído em caráter vitalício, se apos o óbito
do usufrutuário os herdeiros indevidamente resistam à restituição do bem, poderá o nu-proprietario, respaldado na posse indireta, ajuizar ação de reintegração de posse (posto evidenciado o esbulho pelo vicio da precariedade) sem prejuízo da opção pelo juízo petitório, com fundamento na propriedade. Alias, o principio da elasticidade dos direitos reais depoe necessariamente pela restituição das faculdades dominiais temporariamente alijadas do titular da situação subjetiva proprietária.
O usufruto é um direito real intransmissível - inter vivos ou causa mortis - em face do sobredito caráter intuitu personae. Ele e sempre instituído sobre a cabeça de um titular determinado. O usufrutuário e impedido de alienar o bem a terceiros, gratuita ou onerosamente (art. 1.393 do CC). Todavia, eventual alteração na pessoa do nu-proprietario não impactara na continuação do exercício do direito real pelo usufrutuário.
Excepcionalmente, admite-se a consolidação do domínio pelo nu-proprietario, com a clara finalidade de resgate das faculdades que se encontravam com o usufrutuário (art. 1.410, VI, do CC). Vale dizer, mesmo que o artigo 1393 do Código Civil seja enfático no sentido de impedir a transferência do usufruto por alienação, sem fazer qualquer concessão, quando o usufrutuário transmite a sua condição ao nu-proprietario não ha propriamente uma transmissão, mas uma antecipação dos efeitos decorrentes do principio da elasticidade. Poderes dominiais que temporariamente foram destacados do titular em proveito do usufrutuário serão restituídos, tomando-se a propriedade novamente plena. Por vias transversas, a mesma antecipação da restauração das faculdades dominiais ocorrera quando o usufrutuário renuncie ao direito real, acarretando a extinção do usufruto, com a restauração da propriedade plena (art. 1.410,1, do CC).
Deflui da intransmissibilidade a vedação a figura do usufruto sucessivo ou Usufruto em segundo grau. Elide-se, via de conseqüência, a possibilidade de alguém beneficiar dois usufrutuários, cada qual há seu tempo, em uma são liberalidade. Se alguém concede usufruto em favor de A por 10 (dez) anos, estipulando que, apos tal prazo, o titular do usufruto será B, reputar-se-á não escrita a parte final Da clausula, valendo apenas a primeira indicação em favor de A.
De forma coerente, nas doações cumuladas com clausula de reserva de usufruto ao doador e de inalienabilidade, ha de limitar-se a vigência da clausula de inalienabilidade ao período de vida do doa dor. De fato, se mantido o negocio jurídico em seus aspectos originários, surgiriam dois usufrutuários sucessivos:
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