Direito infra-estatal
Seminário: Direito infra-estatal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marciocarioca • 25/11/2013 • Seminário • 5.704 Palavras (23 Páginas) • 1.408 Visualizações
78. DIREITO INFRA-ESTATAL
Examinando a História, verif'ica-se poder ser o direito constituído independente
da atividade legiferante do Estado. Já se disse que as convenções coletivas
de trabalho,
expressão, como querem uns, do direito social, atestam o declínio da lei e a sua
impossibilidade de disciplinar relações que só os grupos representativos de
categorias
profissionais poderão fazê-lo de forma a satisfazer os seus interesses em
conflito.
Por outro lado, a jurisprudência, que no direito anglo-americano é a fonte
principal
do direito, já foi, como veremos em outro capítulo (cap. XXXI), na Antigüidade,
a
primeira fonte do direito, criadora do costume. No direito romano, foi
a jurisprudência
dos pretores que o tornou monumento jurídico, enquanto no direito moderno,
na
França, foi a introdutora de teorias avançadas, como, por exemplo, a do abuso do
direito no direito francês. A doutrina (§ 81) que na Idade Média, no século XII,
foi
a responsável pelo renascimento do direito romano na Europa, tem sido a guia
dõa
jurisprudência inovadora como no caso acima indicado, bem como da legislação.
Dito isto, cabe a pergunta: qual o valor dessas fontes? É o que passaremos a
exammar.
79. CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
É a convenção estabelecida pelas associações representativas de empregados
e de empregadores, com o fim de estabelecer normas gerais obrigatórias para os
contratos individuais de trabalho. É, pois, o contrato que estabelece regras
gerais a
serem observadas obrigatoriamente nos contratos de trabalho. Distingue-se,
porfanto,
do contrato individual, primeiro por estabelecer norma geral, enquanto este,
norma
individual; segundo porque vincula todas as pessoas, mesmo as que não o celebrarem,
mas que se incluem, profissionalmente, na categoria econômica representada
pelo sindicato signatário do mesmo, e terceiro porque vale como lei por tempo
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indeterminado, enquanto o contrato individual, como lei entre as partes, por
tempo
determinado ou determinável. Entretanto, é lícito dizer-se que o contrato
coletivo
de trabalho, sendo contrato, só vincula aqueles que pertencem à categoria
representada
pelas associações contratantes, isto é, pelas signatárias do mesmo.
O aspecto mais importante do contrato coletivo de trabalho está no fato de que
suas cláusulas constituem normas jurídicas gerais, reguladoras das condições
de
trabalho a serem observadas em futuros contratos individuais de trabalho. Assim,
as
cláusulas dos contratos coletivos de trabalho vinculam aqueles que pertencem à
categoria econômica representada pelo sindicato, independentemente de se acharem
ou não sindicalizados. Por esse motivo é fonte de direito positivo, uma vez que
estabelece regras gerais que os contratos individuais de trabalho devem
observar.
Estes últimos são fontes de direito subjetivo (§ 147), e não de direito objetivo
(§ 33),
como é o caso do contrato coletivo de trabalho (§ 79).
Destarte, o contrato coletivo de trabalho estabelece preceito geral,
aplicável,
coercitivamente, a todos os que pertencem ou vierem a pertencer à categoria
econômica representada pelo sindicato, não podendo, portanto, empregado ou
empregador modificar as condições de trabalho nele estabelecidas. É, ássim,
forma
de direito objetivo.
Deste modo, se a lei, regulando o contrato de trabalho, limita a autonomia da
vontade, o contrato coletivo de trabalho é um limite a mais à liberdade
contratual.
Pelo exposto, podemos definir o contrato coletivo de trabalho como contrato
normativo, contrato-lei ou ato-regra queprescreve normas gerais aplicáveis a
todos
os que pertencem ou vierem a pertencer a uma determinada categoria econômica
ou profissional.
80. JURISPRUDÊNCIA
É o conjunto uniforme e reiterado de decisões judiciais (julgados) ou
seja, de
soluções contidas nas decisões dos tribunais sobre determinadas
matérias. Portanto,
como fonte de direito, no direito codificado (França, Brasil, Portugal
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