Resenha : A evolução da responsabilidade civil no direito brasileiro e suas controvérsias na atividade estatal
Por: Amanda Laís • 7/5/2018 • Resenha • 397 Palavras (2 Páginas) • 440 Visualizações
RESENHA: "A evolução da responsabilidade civil no direito brasileiro e suas controvérsias na atividade estatal".
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
O texto inicia trazendo a evolução da responsabilidade civil, onde nas sociedades primitivas se tinha a regra de Talião que por sua vez foi absorvida pela Lei das XII tábuas, havendo nessa época a necessidade do nexus corporal do violador perante o ofendido no direito brasileiro. No entanto, com o passar do tempo a responsabilidade civil separou-se da criminal, bem como houve a contenção da responsabilidade civil à responsabilidade patrimonial.
O direito brasileiro consagrou no art. 159 do Código Civil, a responsabilidade subjetiva como regra geral, por sua vez, a Constituição Federal brasileira de 1988 projetou o dever de reparação para alem da conduta culposa dos indivíduos, delineando-se um modelo dualista onde a norma geral de responsabilidade civil subjetiva convive com as normas reguladoras de responsabilidade objetiva.
O surgimento da responsabilidade objetiva é associado à verificação de insuficiência da dogmática subjetivista adstrita à ideia de que somente o dano injusto poderia gerar reparação, em face das crescentes demandas sociais advindas da industrialização.
A responsabilidade objetiva introduzido no ordenamento brasileiro tem como base três requisitos, sendo eles: a atividade causadora do dano, o dano e o nexo causal entre ambos.
No que tange a responsabilidade civil da administração publica, esta tem sua evolução marcada por três fases. A primeira fase é caracterizada pela irresponsabilidade dos atos do Estado, ou seja, se o funcionário publico no exercício de suas funções violasse direitos individuais, este poderia ser responsabilizado pessoalmente, sem que houvesse transferência para o erário.
Já na segunda fase, apenas os atos de gestão geravam a responsabilidade por parte dos Estados, sendo que administração publica apenas não tinha o dever de reparar danos a que desse causa quando do desenvolvimento de atividades próprias do Estado, no exercício de sua soberania e poder de império.
Por fim, na terceira fase desenvolvem-se mecanismos para responsabilizar o Estado de maneira ampla. Sob a égide da constituição de 1988 consagrou-se a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito publico, prevendo-se, inclusive, o dever de reparação para os entes privados prestadores de serviços públicos, conforme previsto no art. 37, §6o . No entanto, é de relevância ressaltar que ainda há pontos controvertidos como por exemplo, os atos da administração publica omissivos e comissivos, onde só estes últimos estariam sujeitos a responsabilidade objetiva.
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