Direito internacional
Por: letycia27 • 24/3/2016 • Projeto de pesquisa • 1.256 Palavras (6 Páginas) • 391 Visualizações
1ª ATIVIDADE EM EQUIPE; O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO É UM RAMO DO DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO? EXPLIQUE.
1.DIVISÃO CLÁSSICA DO DIREITO: DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
DIREITO PÚBLICO-Quando o ESTADO configurar num dos pólos da relação. jurídica = direito público;
- DIREITO PÚBLICO – RELAÇÃO JURIDICA = VERTICAL- PRINCÍPIO SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO -DESIGUALDADE -Ex: DIREITO TRIBUTÁRIO, PENAL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO etc.
DIREITO PRIVADO Nos pólos da relação jurídica estão os PARTICULARES;RELAÇÃO JURÍDICA HORIZONTAL- PRINCÍPIOS: autonomia e da vontade e a liberdade negocial; IGUALDADE .EX: Direito do trabalho, direito civil, direito comercial, etc
2ª ATIVIDADE EM QUIPE - TEXTO:DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO
O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO – É o conjunto de normas que regem as relações dos direitos e deveres coletivos, quanto aos tratados, convenções e acordos entre as nações, também se chama Direito das Gentes. O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO é o ramo do Direito , que compreende um conjunto de normas reguladoras das relações entre as nações no tocante à proteção das pessoas e direitos de interesse particular dos seus nacionais em país estrangeiro e, reciprocamente, dos estrangeiros radicados no país.
O DIPr não é direito privado, embora seu objeto principal, o conflito de leis no espaço, busque solucionar problemas que envolvem principalmente interesses privados. Trata-se, na verdade, de normas de direito público, destinadas ao juiz e ao intérprete da lei, que lhes permitam resolver os mencionados conflitos de leis. Assemelham-se aqui, para fins tão somente de classificação em direito público ou privado, às normas de direito processual, que são públicas.
Obs.: Maria Helena Diniz: o direito internacional privado é um ramo de direito público externo : “ o direito internacional privado regulamenta as relações do Estado com cidadãos pertencentes a outros Estados, dando soluções aos conflitos de lei no espaço ou aos de jurisdição. O direito internacional privado coordena relações de direito civil e criminal no território de um Estado estrangeiro. É ele que fixa, em cada ordenamento jurídico nacional, os limites entre esse direito e o estrangeiro, a aplicação extranacional do primeiro e a do direito estrangeiro no território nacional.
OBS: ENTRETANTO HÁ DOUTRINADORES QUE ENTENDEM QUE O DIPR É UM RAMO DO DIREITO PRIVADO, E AINDA OUTROS DIZEM QUE SE TRATA DE RAMO AUTÔNOMO.
Como o objeto do DIPr é o conflito de leis no espaço, necessario se faz analisarmos, primeiramente o homem em sociedade. Aristóteles já descrevia que : O homem é um animal político, destinado a viver em sociedade. Por isso a necessidade de regras para a convivência harmônica. O homem não nasceu para viver só. Para que haja a convivência pacífica entre os homens criou-se o as normas e a criação do Estado ( necessidade de ser regulamentada a vida em sociedade).
Cada Estado possui suas leis próprias, se comparadas, obviamente, verificaremos o conflito entre elas, denominado “CONFLITOS DE LEI NO ESPAÇO”: Isto porque são diferentes costumes, tradições, religiões, raças, condições econômicas, etc.
Na atualidade, informatização, globalização, impossível pensar em um individuo estático, sem contato com outros países. Se assim fosse, não haveria o Direito Internacional Privado.O HOMEM NA BUSCA DE DESCOBERTAS, DE CONHECIMENTOS, DE RIQUEZAS PASSOU A OCUPAR NOVOS ESTADOS, TERRITÓRIOS. ASSIM A COMUNIDADE INTERNACIONAL PRECISOU ENCONTRAR MANEIRAS PARA SOLUCIONAR OS CONFLITOS.
Quanto ao objeto do DIPr encontramos muitas divergências doutrinárias, tais apresentam pelo menos cinco possíveis objetos do DIPR:
1.DIREITO UNIFORME – Alguns doutrinadores sustentam que o objeto do DIPR é criar um direito uniforme. Mesmo com inúmeras tentativas e esforços esse ideal se apresenta utópico, de difícil concretização. Na atualidade, paradoxalmente, a tendência parece ser contrária a esta uniformização, devido ao grande número de Tratados Internacionais observa -se conflitos entre esses próprios instrumentos. De toda maneira, certos autores tem focalizado como objeto do DIPR a uniformidade das leis.
2.NACIONALIDADE; Outros Doutrinadores entendem que o objeto do DIPR é regular a nacionalidade. Certo é que quando surge um problema ligado ao direito internacional privado, este tem sempre conexão com a nacionalidade ( se a nacionalidade não for determinada não se solucionará o problema), entretanto, para a maioria isso não significa que a nacionalidade é objeto do DIPR. Como bem assevera Amílcar de Castro : “ a nacionalidade e o domicilio são relevantes circunstâncias de conexão tomadas em consideração pelo direito internacional privado, mas decididamente não fazem parte do objeto dessa disciplina, que não regula nem a aquisição, nem a perda, nem a mudança de uma ou de outra”.
3. CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO; Muitos autores entendem ser a condição juríica do estrangeiro objeto do DIPR, entretanto também é reconhecida como superada essa corrente; Ora, condição jurídica do estrangeiro refere-se a um conjunto de direito que ele goza em determinado país, que não o de sua origem e em certa época, logo varia de país para país e de época.
OBS: CONDIÇÕES JURÍDICAS DO ESTRANGEIRO (PRATICAMENTE SÃO AS MESMAS EM TODOS OS PAÍSES) NO BRASIL – ART 5º CAPUT- “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes...” . ESTRANGEIROS NO BRASIL – só não possuem direito políticos ( de votar, ser votado e de pertencer a partido Político)
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