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Direito internacional

Por:   •  21/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.074 Palavras (5 Páginas)  •  271 Visualizações

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Com base no excerto do texto a seguir, responda às questões apresentadas.

“A recente prisão de Henrique Pizzolato na Itália é uma excelente oportunidade para se trazer o direito internacional para fatos do dia-a-dia.

Como se sabe, Henrique Pizzolato foi um dos condenados na Ação Penal 470, sendo-lhe imputada a pena de 12 anos e 7 meses de prisão, em regime fechado.

De todos os condenados, foi o único a fugir do país. Quando se constatou a fuga, a Polícia Federal incluiu o seu nome na chamada lista vermelha da Interpol, disponível no próprio site do órgão e que inclui muitos outros brasileiros e estrangeiros procurados pelo país.

Como resultado, as autoridades italianas informaram que efetivaram a sua prisão em território italiano. No momento da prisão, Pizzolato teria apresentado documento falso.

(...)”

Carmen Tiburcio. Professora associada de Direito Internacional Privado e de Direito Processual Internacional da Faculdade de Direito da UERJ. Mestre e doutora em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de Virginia, EUA.

Como é cediço, o pedido de extradição de Pizzolato foi concedido pela Itália, e o brasileiro, condenado pelo Poder Judiciário Brasileiro, foi finalmente extraditado, para cumprimento de pena no Brasil.

Pergunta-se:

  1. A extradição é uma medida entre governos ou entre Poderes Judiciários? A quem compete o pedido de extradição ao outro país?

A entrega de um indivíduo acusado de haver cometido crime de certa gravidade envolve diretamente o princípio da territorialidade e da extraterritorialidade, de forma que o Estado abre mão de parte de sua soberania para permitir que uma pessoa residente em seu território seja transferida.

O conceito de extradição é definido por Florisbal de Souza Del’Olmo da seguinte forma: “Processo pelo qual um Estado entrega, mediante solicitação do Estado interessado, pessoa condenada ou indiciada nesse país requerente, cuja legislação é competente para julgá-la pelo crime que lhe é imputado. Destina-se a julgar autores de ilícitos penais, não sendo, em tese, admitida para processos de natureza puramente administrativa, civil ou fiscal. (DEL’OLMO, 2011, p. 34).”

De modo que uma das características essenciais a extradição é o pedido feito por um país a outro, não se considerando extradição outras formas de retirada do indivíduo do território em que não haja essa demanda de outro país, como a deportação e a expulsão. O crime que justifica a abertura do processo de extradição deve ter natureza essencialmente penal, não podendo um país pedir a extradição de um indivíduo por este ter cometido algum crime civil ou fiscal.

Por fim, o pedido é feito quando o país que manifestou a demanda da entrega da pessoa possui, em seu ordenamento jurídico, a legislação e os procedimentos necessários para julgar ou executar a pena da pessoa requerida. No caso do direito Brasileiro, Francisco Rezek defende que a extradição, como forma de resguardar o princípio da justiça, não requer relações diplomáticas anteriores entre o país requerente e o país requerido, mas sim um objetivo comum.

2. Brasil e Itália possuem um tratado de extradição? Este tratado obriga os dois países contratantes à extradição, quando cumpridas todas as exigências nele pactuadas?

        O Tratado de Extradição Brasil-Itália observou as formalidades legais, ou seja, foi celebrado, por delegação, pelo Presidente da República Federativa do Brasil; foi referendado pelo Congresso Nacional brasileiro; teve seus termos ratificados e trocados pelas nações celebrantes e; por fim, foi posto em vigor por força de Decreto Presidencial. É lei no sentido próprio da palavra.

        O art. 1º do Decreto Presidencial nº 863, de 9 de julho de 1993, diz o seguinte: “O Tratado de Extradição, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, em 17 de outubro de 1989, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém” (grifo nosso). No Artigo I do Tratado de Extradição Brasil-Itália está estabelecido: “Cada uma das Partes OBRIGA-SE a entregar a outra, mediante solicitação, segundo as normas e condições estabelecidas no presente Tratado, as pessoas que se encontrem em seu território e que sejam procuradas pelas autoridades judiciárias da Parte requerente, para serem submetidas a processo penal ou para a execução de uma pena restritiva de liberdade pessoal” (grifos nossos).

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