Direito internacional
Por: ticz123 • 28/11/2016 • Seminário • 27.954 Palavras (112 Páginas) • 318 Visualizações
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Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
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1.1 DISCIPLINAS DE DIREITO INTERNACIONAL
1.1.1Direito internacional privado
O direito internacional privado é um sobredireito, pois indica o direito aplicável e não soluciona um litígio. Cuida-se de um ramo do direito que possui normas conflituais, indiretas, que não proporcionam uma solução, mas trazem o direito incidente sobre determinado fato jurídico.
É o chamado conflict of laws, denominação advinda do direito anglo-saxão.
É a especialidade do direito que regula e promove o estudo de um conjunto de regras que determinam qual o direito material aplicável às relações jurídicas particulares, sejam elas entre pessoas físicas (exemplo: divórcio) e/ou jurídicas (exemplo: comércio) de direito privado, ou ainda estabelece qual a jurisdição competente, em todos os casos, para dirimir qualquer conflito que tenha conexão internacional.
É o ramo que busca a solução para conflitos de leis no espaço e disciplina fatos em conexão com leis aparentemente opostas e independentes.
O direito internacional privado é, na realidade, um direito interno que cuida de casos e soluções no âmbito internacional, tendo por base a legislação nacional, em que há elementos de estraneidade, pois coordena relações de direito civil e criminal no território de um Estado estrangeiro.
É fundamental evidenciar que o direito internacional privado nunca disciplina as relações supranacionais, porque tão somente estabelece quais disposições serão empregadas na hipótese de existir um eventual conflito de leis no espaço.
As pessoas podem estabelecer relações supranacionais. Desse modo, se eventualmente houver um confronto entre normas que pertencem a dois ou mais ordenamentos jurídicos, incumbirá a esse ramo do direito regular as relações daí advindas.
Cuida-se, enfim, de direito público, não obstante trate de relações entre particulares.
Direito internacional privado, apesar do nomen iuris, não é direito privado, não obstante seu objeto principal, o conflito de leis no espaço, tenha como finalidade trazer soluções para problemas que envolvam interesses de natureza privada.
Está-se diante de regras de direito público, destinadas ao magistrado e ao hermeneuta, permitindo-lhes resolver os conflitos de leis. Guardam similitude, portanto, com as normas de direito processual, que são públicas.
Diante de uma situação jurídica conexa a duas ou mais legislações, que contêm normas diversas, conflitantes, ao direito internacional privado, não cabe solucionar o conflito das normas materiais internas, mas tão somente indicar qual sistema jurídico deve ser aplicado dentre as várias legislações conectadas com a hipótese jurídica.
1.1.2 Direito internacional público
É o chamado “direito das gentes”, denominação que advém da designação do direito francês droit des gens, ou também conhecido no direito anglo-saxão como law of nations.
É a especialidade do direito que estabelece regras e promove o estudo de normas – consuetudinárias e convencionais –, que administram vínculos de direitos e deveres coletivos, mediante tratados, convenções, acordos entre as nações e cuida das relações existentes entre Estados soberanos, organizações internacionais intergovernamentais, pessoas e os demais entes de direito internacional.
As normas, no direito internacional, podem surgir por meio do costume e até ter eficácia erga omnes, se reconhecidas. No entanto, é cediço que as regras na dimensão internacional são concebidas, como princípio, por intermédio de tratados (que também são conhecidos como convenções, acordos, ajustes, arranjos, memorandos, declarações etc.).
É um ramo que disciplina relações de coordenação e não de subordinação, pois os Estados são igualmente soberanos.
O direito internacional público trata das relações entre Estados soberanos, organizações internacionais intergovernamentais (por exemplo: Organização das Nações Unidas, Fundo Monetário Internacional, dentre outras), pessoas e os demais entes (por exemplo: organizações não governamentais, como o Greenpeace) no âmbito internacional.
É inegável que os Estados soberanos, as organizações internacionais intergovernamentais, as pessoas e os demais entes são sujeitos de direito internacional público, podendo atuar nas relações jurídicas tanto no polo ativo quanto no passivo. No entanto, nem todos possuem personalidade jurídica de direito internacional público, que é reservada aos Estados soberanos e às organizações internacionais intergovernamentais.
Os Estados soberanos possuem personalidade jurídica primária ou originária, e as organizações internacionais intergovernamentais, personalidade jurídica secundária ou derivada.
É de se ressaltar que as empresas públicas, não obstante suas características peculiares, não possuem personalidade jurídica de direito internacional público.
O homem, no campo internacional, exerce atividades dentro e fora das regras estabelecidas, reconhecidas e consentidas, além de imprimir ânimo às práticas internacionais com personalidade própria e não representando um Estado ou uma organização.
1.2 CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO
O conflito de leis no espaço relaciona-se com a efetiva probabilidade de existir o atingimento tautócrono de dois ou mais ordenamentos jurídicos independentes sobre um dado acontecimento para solucionar uma questão de direito.
Todavia, a doutrina destaca que a incidência simultânea não ocorre na realidade, pois, com o emprego das adequadas regras de direito internacional privado, restará somente um ordenamento jurídico que definitivamente regerá a relação jurídica.
1.2.1 Elementos do conflito de leis no espaço
O conflito de leis no espaço deriva de dois importantes elementos que serão examinados a seguir.
1.2.1.1 Diversidade legislativa
Cada ordenamento jurídico, isoladamente considerado, com sua autonomia e soberania, confere um tratamento diverso e peculiar a determinados aspectos de natureza social.
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