Direito internacional
Por: isabellireis12 • 5/10/2022 • Projeto de pesquisa • 1.194 Palavras (5 Páginas) • 100 Visualizações
Revisão – Direito Penal I – AV1
Características do Direito Penal
- Público: regula o exercício punitivo do Estado como monopolizador da violência
legal.
- Normativo: é formado por um conjunto de normas jurídicas que definem os crimes e
suas devidas sanções.
- Valorativo: valora negativamente as condutas tipificadas no Direito Penal como crime.
- Preventivo: a sua mera existência acarreta uma caráter de coibir possíveis crimes
devido ao receio às sanções que seriam postas.
- Sancionador: sancionador porque protege a ordem jurídica cominando sanções, penas.
Sancionador no sentido que não cria bens jurídicos, mas acrescenta a tutela aos já
existentes.
- Finalista: porque visa a proteção dos bens jurídicos fundamentais, como garantia de
sobrevivência da ordem jurídica.
Fontes do Direito Penal
- Material: art. 22º da CF/88 – compete à união legislar sobre o Direito Penal.
- Formal: é o modo como as normas são reveladas à sociedade.
> Mediata: a doutrina (costumes).
> Imediata: leis, CF/88, tratados internacionais, jurisprudência, princípios e atos
administrativos.
Princípios Constitucionais
- Dignidade da Pessoa Humana
- Humanidade das Penas
- Legalidade
- Irretroatividade da Lei Penal
- Personalidade das Penas
- Individualização das Penas
- Anterioridade de Lei Penal
- Presunção da Inocência
Norma Penal em Branco
- Norma que necessita de complementação legal.
> Heterogênea: complementada por dois tipos de normas. ex: Lei e Portaria
Baixado por Isabelli Reis (bellibabalu@gmail.com)
lOMoARcPSD|17487451
> Homogênea: complementada por tipos equivalentes de normas. ex: Lei e Lei
Complementar
Interpretação da Lei Penal
1. Quanto ao Sujeito que Elabora
a. Autêntica/Legislativa: é aquela fornecida pela própria lei. ex: funcionário
público
b. Doutrinária: é aquela feita pelos estudiosos.
c. Jurisprudencial: é aquela feita nos tribunais e que podem ter efeitos vinculantes.
2. Quanto aos Meios Empregados
d. Literal: considera o sentido literal das palavras.
e. Lógica
f. Teleológica: leva em consideração a finalidade da lei.
3. Quanto aos Resultados
g. Declarativa: está completamente disposto na lei.
h. Restritiva: limita a letra da lei a fim de cumprir sua finalidade.
i. Extensiva: amplia a letra da lei a fim de cumprir sua finalidade.
Conflito Aparente de Normas
- Princípio da Vedação à Dupla Valoração: somente poderá ser valorado um crime por
ação cometida.
Soluções:
- Especialidade: prevalece a norma especial ou mais específica perante a geral. ex:
infanticídio
- Subsidiariedade: a lei mais abrangente se sobressai sobre a lei abrangida. ex: extorsão
sobre ameaça de violência
- Consunção: a infração final se sobressai sobre a anterior que levou à ela. ex: homicídio
culposo sobre direção perigosa
Aplicação da Lei Penal no Tempo
- Regra geral: irretroatividade, exceto para beneficiar o réu.
Conflitos:
“ABOLITIO CRIMINIS” – Haverá abolição de crime quando a lei nova deixa de
considerar crime/contravenção penal o fato anteriormente tipificado como ilícito penal.
Nesse caso, o legislador retira a ilicitude da conduta, descriminalizando o ato que
outrora era considerado como delito.
“NOVATIO LEGIS IN MELLIUS” – Ocorre quando a lei posterior que traz um
benefício, de certa forma, para o agente do fato, retroagindo, assim, a lei revogada.
Baixado por Isabelli Reis (bellibabalu@gmail.com)
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“NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA” – Aplica-se a regra geral da irretroatividade
penal.
“NOVATIO LEGIS IN PEJUS” – Aplicando-se o critério supracitado, a lei nova que
prejudica o agente não retroage, isto é, deve ser mantida a lei revogada.
Teoria do Delito
1. Conceito de Crime
a. Formal: fato típico e antijurídico (ou ilícito). É a própria conduta descrita em lei,
com preceito primário e secundário, que, em regra, considera-se uma ofensa ao
ordenamento jurídico.
Obs.: quando existem exceções, a lei as determina
...