Direito internacional
Seminário: Direito internacional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 8267632736862918 • 5/6/2014 • Seminário • 451 Palavras (2 Páginas) • 306 Visualizações
Direito internacional, é ato de direito público pelo qual a autoridade administrativa ou judiciária competente impõe as conseqüências jurídicas previstas na norma jurídica a um caso concreto. É, assim, o ato do direito publico que transforma a normal geral em norma individual sob a forma de sentença ou de decisão administrativa.
A autoridade administrativa pode aplicar de oficio ditas conseqüências, sem ser provocada pela parte, desde que ocorra a condição (fato) prevista na norma para a produção de seus efeitos. Já o juiz (autoridade judiciária) só as aplica quando provocado pela parte interessada. O meio de provocar a aplicação judicial do direito é a ação, rígida por leis processuais, que dão os meios de o titular do direito protegê-lo mediante decisão judicial. Pela ação o titular exerce a faculdade de exigir de outrem uma prestação. Torna efetiva a pretensão, possibilitando que o Estado, monopolizador do poder coercitivo, a faça ser direta ou indiretamente atendida.
A toda pretensão (ex. exigir o pagamento de um débito) corresponde uma ação, como a todo direito subjetivo, uma pretensão (ex. no direito de propriedade a pretensão é de que todas a respeitem)
Ajuizada a ação, contestada, isto é, com a resposta do réu, produzida a prova , chega o momento da aplicação do direito, na fase final do processo. Nesse momento o juiz tem que, primeiro, determinar a natureza da demanda e precisar a pretensão das partes. Em regra, aplicável é o direito nacional, em virtude do principio da territorialidade das leis, segundo o qual todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras, que encontrarem no território do Estado, estão submetidas as suas leis. Mas pode ser aplicável mais de um direito, o direito nacional ou o estrangeiro, por serem, por exemplo, as partes estrangeiras, ou por ser só uma delas, ou por ter sido o ato celebrado no estrangeiro.
Determinada afinal a norma jurídica aplicável ao caso concreto, o juiz devera interpretá-la. Pela interpretação estabelece o exato sentido da norma, o seu alcance, as suas conseqüências jurídicas e os elementos constitutivos do caso típico nela previsto. Interpretada, verificará o juiz a tipicidade do caso que ele tem de julgar, isto é, se corresponde ao modelo legal. Se corresponder, aplicará ao mesmo as conseqüências jurídicas previstas na norma. Tal aplicação tem a forma do raciocínio silogístico. Daí denominar-se silogismo jurídico ou judicial a atividade mental de aplicação do direito. Dito silogismo tem por premissa maior a norma jurídica; por premissa menor, o caso concreto a ser decidido pelo juiz, e por conclusão, a sentença, que impõe a uma das partes ou a ambas as conseqüências.
Para kelsen, a conclusão , ou seja, a sentença, é norma jurídica individual, por ser a
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