Direito internacional
Por: erkbueno • 20/8/2015 • Trabalho acadêmico • 280 Palavras (2 Páginas) • 236 Visualizações
Erika Alves Bueno CA: 22544947
Aprofundamento II
O reconhecimento de um estado se dá quando existe um governo independente, capaz de efetivar seu comando territorial e populacional em observância às normas internacionais. A Palestina, não entra neste rol, pois não detém agora todos os elementos constitutivos de um Estado.
Justificando com base em doutrina, há quatro elementos que formam um Estado: População, Território, Governo e Soberania.
O conceito de população traz a tona um elemento essencial, o humano.
Afirmando assim, que para que haja um Estado reconhecido internacionalmente é necessário que este obtenha um conjunto de habitantes diretamente ao Estado por meio de sua nacionalidade. A Palestina, passa pelo estudo da população, já que obtém um povo que atualmente reivindica as terras que antes foram partidas em Israel, a Faixa de Gaza e a Cisjordânia que são habitadas por árabes de origem palestina.
O Território, sendo ele um limite de exercício para o poder do Estado, a existência está em pauta ainda que em partes, devido à difusão territorial sofrida pela Palestina; logo, é sabido da existência do elemento territorial que constitui um Estado em stricto sensu.
Quanto ao governo, que em sede conceitual se define como a direção do governo, a Palestina tem sua regência governamental semiautônoma, esta surgiu em 1993. Observando o quarto elemento, se percebe que não há Soberania na Palestina, sua autonomia é mitigada, o reconhecimento de governo não é feito, pois a prerrogativa de vislumbre da comunidade internacional acerca da direção governamental não é observada, a inexistência deste requisito torna quase nula a autonomia do governo e da soberania da Palestina, ressaltando que assim não há como a Palestina ser enquadrada no grupo “Estado” de fato.
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