Direito internacional - conexão
Por: Danielle Machado • 25/11/2017 • Resenha • 4.871 Palavras (20 Páginas) • 236 Visualizações
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
São cada vez mais frequentes as relações jurídicas de direito privado com conexão internacional e que produzem efeitos além das fronteiras nacionais e os limites da jurisdição de um Estado.
Quem nunca ouviu falar de casos em que um(a) brasileiro(a) casa-se com um(a) estrangeiro(a); um brasileiro sofre um acidente de carro no exterior; uma empresa brasileira adquire equipamentos de uma empresa estrangeira; uma multinacional que tem negócios no Brasil; um brasileiro que é contratado para trabalhar no exterior etc.
Todos os exemplos são casos de direito privado, e todos possuem um elemento de conexão internacional, os quais serão analisados ao longo do semestre.
E esse elemento de conexão está relacionado ao fato das pessoas envolvidas terem nacionalidade estrangeira,
ou porque o domicílio ou a sede de uma ou ambas as partes está situado no exterior,
ou, ainda, porque um outro fato como o casamento, a morte ou a celebração do contrato, ocorreu fora do limite de jurisdição do Estado de nacionalidade do envolvido.
Estudar este ramo do direito, seu conteúdo e seus conceitos é de suma importância para que possamos saber qual norma deve ser aplicada nesses casos em que há um elemento de conexão internacional e se estabeleça uma harmônica convivência no mundo globalizado.
Capítulo 1 - NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
1.1- CONCEITO
É o ramo do Direito que estuda a solução de casos de direito privado, com presença de elemento de conexão estrangeiro. O direito que determina qual norma será aplicada quando de um caso concreto com conexão internacional.
O Direito Internacional Privado é portanto a ciência jurídica ou a disciplina jurídica que trata das relações entre pessoas de direito privado, entre pessoas físicas ou jurídicas, mas sempre com conexão internacional, um dos dois tem que ser estrangeiro, tendo como objeto justamente as normas que permitem escolher o direito aplicável a estas situações em casos concretos
O Primeiro autor brasileiro de Direito Internacional Privado, Pimenta Bueno, assim escreveu:
“O Direito Internacional Privado é o complexo de leis positivas, atos, precedentes, máximas e princípios recebidos ou racionais, segundo os quais as nações civilizadas aplicam as suas leis particulares, ou consentem na aplicação de leis privadas estrangeiras dentro de seu território nas questões de caráter particular, que afetam súditos estrangeiros em matéria civil, comercial, criminal e mesmo administrativa”.
1.2- DIFERENÇA ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.
Enquanto o Direito Internacional Público versa sobre interesses estatais e conflitos entre soberanias, é regido primordialmente por Tratados e Convenções, multi e bilaterais, controlada a observância de suas normas por órgãos internacionais e regionais, já o Direito Internacional Privado é preponderantemente composto de normas produzidas pelo legislador interno e trata de assuntos de direito privado, de interesses de pessoas privadas e quando cuida de interesses do Estado, este figura tão-somente como membro da sociedade comercial internacional (Exemplo: Petrobrás).
Esta ciência estuda os conflitos interespaciais bem como os interpessoais. É a projeção do direito interno sobre o plano internacional (BARTIN). O direito internacional Privado é a dimensão internacional ou universalista do direito interno (FERRER CORREIA).
1.3- AUTONOMIA
No direito, não há que se falar em autonomia absoluta entre os seus diversos ramos. Não se pode delimitar o estudo do Direito Internacional Privado e distancia-lo dos demais ramos do direito.
O Direito Internacional Privado é um ramo autônomo do direito que está diretamente relacionado a vários ramos do direito.
Pode-se verificar uma autonomia didática, esta significa a existência de uma disciplina que se dedique especificamente ao estudo do Direito Internacional Privado. Há uma necessidade desse ramo do direito ser estudado de uma maneira específica.
1.4- OBJETO
Há várias concepções sobre o objeto do Direito Internacional Privado.
A concepção mais ampla é a da ESCOLA FRANCESA a qual entende que o DIPr abranger quatro matérias distintas:
a nacionalidade;
a condição jurídica do estrangeiro;
o conflito das leis e o conflito de jurisdições...”. (DOLINGER , 2003, p. 01)
Em contrapartida encontramos a concepção da ESCOLA ANGLO-AMERICANA, segundo a qual
o DIPr só possui um objeto, que é o conflito de leis, decidir qual norma deva ser aplicada nos casos concretos com conexão internacional.
Essa corrente é que é adotada pelo Brasil.
O objeto do Direito internacional Privado está relacionado a resolução desses conflitos de leis no espaço, isto é, conflito de normas a serem aplicadas dentro do mesmo local, da mesma jurisdição, qual a norma deve ser aplicada em relação a cada um dos casos de direito internacional privado;
Em alguns casos, a lei estrangeira será a aplicável ao caso concreto sub judice. Já em outros casos, caberá a aplicação do direito pátrio, o qual prevalecerá a norma estrangeira.
De acordo com o que determina a norma saberemos se devemos aplicar a norma do local do nascimento, a norma da nacionalidade, a norma da sede da empresa, a norma do local onde foi celebrado o contrato, a norma do local onde foi contraído o matrimônio, a norma em que a obrigação foi cumprida e assim por diante.
Há na verdade um concurso de leis distintas sobre uma única questão jurídica e cabe ao Direito Internacional Privado orientar sobre a escolha a ser feita entre as duas normas concorrentes. Em algumas situações o juiz necessitará tomar a decisão sobre o caso, ou seja, irá determinar se o caso em questão está regido por uma determinada lei que faz parte de outro sistema jurídico.
O Direito Internacional Privado não soluciona a questão jurídica propriamente dita, indica, tão somente, qual direito, dentre aqueles que tenham conexão com a lide sub judice, deverá ser aplicado pelo juiz ao caso concreto (direito internacional privado stricto sensu).
1.5- OBJETIVO OU FINALIDADE
O direito internacional privado tem com o objetivo a realização da justiça material meramente de forma indireta, e isso, mediante elementos de conexão alternativos favorecendo a validade jurídica de um negócio jurídico. (que podem estar relacionados com o local em que o contrato foi assinado, o local onde a pessoa se casou, onde está a sede da empresa, onde aconteceram os fatos).
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