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Direito internacional privador

Por:   •  5/6/2017  •  Resenha  •  4.995 Palavras (20 Páginas)  •  213 Visualizações

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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

AULA 01 – 16/02/2016

O DIP tem relação com:

- Direito Internacional Público

- Direito comparado

- Direito Intertemporal (mesmo mecanismo de funcionamento)

Assim como as normas de Direito Intertemporal, as normas de DIP são normas de sobredireito – isto é, não solucionam o caso, mas definem se será aplicada a Lei A ou a Lei B.

NACIONALIDADE E CIDADANIA

I – Divergência na Nomenclatura

Nacionalidade é o vínculo jurídico que liga a pessoa com um Estado, enquanto que Cidadania é um vínculo jurídico-político que liga a pessoa com um Estado.

Ex: Criança de 03 anos de nacionalidade brasileira ainda não é cidadã porque ainda não exerce direitos políticos (de acordo com a CF).

Essa distinção é reconhecida na CF, em seu art. 5°, LXXI e LXXIII e art. 14, §2°.

II – Importância

A distinção entre os dois institutos é importante tanto para o Estado (planejamento econômico, despesas) quanto para o particular (segurança jurídica).

III – Aquisição da Nacionalidade (art. 12, §2°, CF) (IMPORTANTE)

- Momentos:

a) Nascimento (nato) – chamada de nacionalidade “originária ou primária”

Natos tem todos os direitos e prerrogativas previstos no ordenamento.

b) Após o nascimento (naturalizado) – chamada de nacionalidade “adquirida” ou “derivada”

AULA 02 – 18/02/2016

- Formas e Critérios:

a) Jus Soli (critério p/ obtenção de Nacionalidade Originária) – leva em consideração o momento do nascimento. É nacional aquele que nasceu no território do país. Não interessa a ascendência. Foi um critério largamente adotado nas Américas para evitar segregação populacional de imigrantes no território nacional (“bolsões estrangeiros”).

b) Jus Sanguinis (critério p/ obtenção de Nacionalidade Originária) – não interessa onde o sujeito nasceu; se for descendente de nacionais, é nacional também, Filhos de emigrantes de guerra eram tratados por este critério, porque quando a guerra terminasse eles voltariam ao país como nacionais.

c) Jus Domicili (critério p/ obtenção de Nacionalidade Derivada) – Exige que o estrangeiro tenha residido no país durante determinado tempo para que seja considerado naturalizado. Entre países em que se fala português, necessita-se de apenas 01 ano de domicílio. OBS: Às vezes é utilizado como critério para aquisição de Nacionalidade Originária.

d) Jus Labore (critério p/ obtenção de Nacionalidade Derivada) – Está no “Estatuto do Estrangeiro”. Adquire-se a nacionalidade derivada pelo tempo de trabalho que o sujeito realizou a serviço do governo do país (Ex: funções diplomáticas).

NACIONALIDADE BRASILEIRA ORIGINÁRIA (NATOS) (art. 12, I, CF)

São brasileiros natos:

a) Nascidos no Território Nacional (ainda que de pais estrangeiros), adotando-se para delimitação de “território nacional” as disposições constantes no art. 5°, do Código Penal.

Exceção: Filhos nascidos de pai/pais estrangeiros que estão no Brasil a serviço do seu país de origem (questão de respeito ao país de origem: os pais estão, em tese, sacrificando uma vida no país de origem para servir seu governo – não estão no Brasil por livre e espontânea vontade).

b) Filhos de brasileiros natos, a serviço da República Federativa do Brasil, nascidos no estrangeiro. Amplitude do termo “a serviço do da RFB”: abrangendo funcionários (não necessariamente servidores em sentido estrito) da União, estados, municípios, DF, sociedade de economia mista, etc.


AULA 03 – 23/02/2016

c) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Para entender melhor, vela a pena analisar as redações anteriores do dispositivo:

1) Texto original da CF: “São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira”.

2) Redação dada pela EC n° 03: “São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira” – sumiu a opção de poder registrar o filho no consulado, mas retiraram a proibição da maioridade.

3) Redação atual, EC n° 54: “São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira” – voltou a possibilidade de se fazer o registro no consulado brasileiro no exterior. Não o fazendo, pode conseguir a nacionalidade vindo residir no Brasil. O interessado gozará dos direitos de um nato até a maioridade, a partir de quando deverá ajuizar uma ação declaratória para formalizar o direito (“Ação de opção pela Nacionalidade”).

As pessoas que nasceram entre a vigência da EC n° 03 e da EC n° 54 foram reguladas pelo ADCT. Morando fora: faziam o registro normalmente no consulado; Morando no Brasil: registravam normalmente aqui, sem necessidade de manejo de ação.

NACIONALIDADE BRASILEIRA ADQUIRIDA (NATURALIZADOS) (art. 12, II, CF)

- Regra Geral: Nenhum Estado está obrigado a conceder a naturalização, mesmo que a pessoa preencha os requisitos porque é uma faculdade do Estado – não é uma coisa automática. Não é um direito que já existe (art. 121, Estatuto do Estrangeiro). Só existe uma exceção a essa discricionariedade que será vista adiante. É o caso de concessão de “Naturalização Extraordinária” (espera durante o prazo de 15 anos).

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