Direito material e direito processual
Tese: Direito material e direito processual. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: wwwwwwwwwwww • 16/2/2014 • Tese • 9.647 Palavras (39 Páginas) • 511 Visualizações
Introdução
Direito Material e Direito processual
É chamado de direito processual o complexo de normas e princípios que regem o “exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado”. O direito material é o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida; é o pedido da ação, o mérito do processo. O direito processual é um instrumento a serviço do direito material.
Jurisdição
Do latim juris, "direito", e dicere, "dizer", ou seja, ‘dizer o direito’.
A jurisdição é uma das funções do Estado, na qual o próprio estado substitui seus titulares dos interesses em conflito para, com imparcialidade, buscar a pacificação do litígio (conflito). Tal pacificação é feita por meio da atuação da vontade do direito objetivo e desempenhada por meio do processo em uma sentença de mérito ou execução forçada.
Jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade, ou seja: manifestação do poder estatal por meio de seus órgãos, buscando promover a pacificação de conflitos interindividuais mediante o complexo de atos de um juiz no processo.
Ação
O Estado moderno reservou para si o exercício da função jurisdicional como uma de suas tarefas fundamentais, mas a jurisdição é inerte e não pode ser ativada sem provocação, de modo que cabe ao titular da pretensão resistida invocar a função jurisdicional.
Ação é o direito constitucional ao exercício da atividade jurisdicional, é a provocação da jurisdição. Para exercício desse direito se faz necessário o cumprimento dos elementos: possibilidade jurídica do pedido, interesse e legitimidade.
Processo
Do latim ‘procedere’, seguir adiante.
O processo é indispensável à função jurisdicional, é o instrumento por meio do qual a jurisdição opera, ou seja, positiva seu poder. Processo é um conjunto organizado de procedimentos, que por sua vez é a coordenação de atos que se sucedem.
Em síntese: conjunto de atos organizados, com uma forma pré-estabelecida no direito, cujo objetivo é uma prestação jurisdicional.
Técnicas de solução de conflito
Conflito, ou litígio, se caracteriza por situações em que a pessoa, pretendendo pra si determinado bem, não pode obtê-lo, seja porque o direito proíbe a satisfação voluntária da pretensão ou porque aquele que poderia satisfazer não o faz. Assim, é um conflito de interesses onde se encontra a resistência das partes conflitantes.
A eliminação do conflito corresponde a uma obra de um ou ambos os sujeitos conflitantes ou, então, de um ato de terceiro. Quando um ou ambos os sujeitos da lide renunciam total ou parcialmente seu interesse, ou, até mesmo, quando impõem o sacrifício do interesse alheio, temos uma técnica de Auto-composição. Todavia, quando se tem um terceiro no conflito para nele interferir diretamente resolvendo-o, temos uma técnica de Hetero-composição.
Auto-composição
Autotutela/autodefesa
A autotutela é o exercício por si mesmo de satisfação da pretensão, é a “vitória do mais forte, mais astuto ou mais ousado sobre o mais fraco ou mais tímido.” A autotutela é definida como crime, seja quando praticada pelo particular:
“CP, Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.”
Ou seja quando praticado pelo próprio Estado:
“CP, Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.”
Entretanto, a autodefesa encontra em legalidade como exceção:
“CC, Art. 1.210 - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.”
“CP, Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
Renúncia
A renúncia é recusa/rejeição ao direito material, ao mérito/pedido da ação. Os efeitos no processo de um renúncia é o impedimento do renunciante de entrar novamente com ação, uma vez que, logicamente, seu mérito foi decidido. A Renúncia em um processo implica em sentença definitiva com resolução do mérito.
“CPC, Art. 269. Haverá resolução de mérito:
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.”
Desistência
A desistência é o “abandono” de um processo. Os efeitos de uma desistência é uma sentença terminativa, ou seja, não traz nenhum efeito ao mérito, não há uma sentença que defina o mérito. Com a desistência o desistente pode impetrar novo processo para definição do mérito.
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
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