Direito obrigações I
Por: Priscila Caus • 22/11/2015 • Trabalho acadêmico • 2.174 Palavras (9 Páginas) • 265 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo, apresentar breve análise a respeito de transmissão das obrigações que tratam da substituição do credor (ativo) ou do devedor (passivo), na relação obrigacional.
Quanto às formas de transmissão de obrigações trataremos da cessão de crédito e cessão de débito no qual podemos chamar também de assunção de dívida buscando o entendimento das principais características de ambas.
1 – A TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
O Código Civil de 1916 tratou de uma das modalidades, a cessão de crédito (nos arts. 1.065 a 1.078) no final da parte geral. Com a mudança no Código de 2002 cuida-se da matéria, com um título dedicado à “transmissão das obrigações”. Constando a cessão de crédito nos arts. 286 a 298 e a assunção de dívida nos arts. 299 a 303.
Segundo, Leonardo Pantaleão (2005, p. 275) “A palavra transmissão sugere a ideia de um “deslocamento”. O direito transmitido desloca-se da esfera jurídica do primitivo titular para a do novo sujeito, ativo ou passivo, da relação jurídica obrigacional. Desloca-se porque apesar da mudança operada num elemento fundamental da relação, o direito é o mesmo”.
A transmissão de obrigações pode ocorrer em atos entre entes vivos (Inter Vivos), as quais serão estudadas ao decorrer deste trabalho ou por causa de morte (Causa Mortis) que é regida pelo Direito das Sucessões.
2 - CESSÃO DE CRÉDITO
Entende-se por cessão de crédito um negócio jurídico no qual o credor transfere a um terceiro (cessionário) seu direito. Esse negócio jurídico tem função especificamente contratual. Neste caso, o crédito é transferido na sua totalidade, intacto, assim como foi contraído, mantendo-se o mesmo objeto da obrigação. A única alteração é a de sujeito ativo, onde outro credor assume a posição negocial.
A cessão de crédito é possível juridicamente, desde que não haja impedimentos normativos, ou que as partes não tenham expressamente causado a impossibilidade, ou ainda que a natureza da obrigação não comporte a modificação da posição obrigacional. O contrato poderá proibir a cessão de crédito, desde que conste no instrumento de obrigação, esta regra está regida na segunda parte do art. 286 do Código Civil, onde o terceiro deverá ter ciência da proibição da cessão.
Neste caso não se cogita a adesão do devedor, visto que o mesmo não pode impedir que a razão transitória seja transferida para outrem. Caso o devedor efetue o pagamento antes de ser comunicado da cessão do crédito, ficará desobrigado da dívida. Para dar total legitimidade e eficácia à transmissão de um crédito, mesmo a terceiros é necessário que seja celebrado mediante instrumento público ou particular.
Os acessórios devem acompanhar o crédito na cessão, ao menos que as partes façam acordo em contrário, conforme determinado no art. 287 do Código Civil.
A cessão de crédito é a forma de alienação que se assemelha a compra e venda, porém com ela não se confunde. Também não se confunde com a novação subjetiva ativa e tampouco com a sub-rogação que altera o conteúdo da obrigação, pois estas são consideradas formas de extinção das obrigações e não de transmissão.
2.1 - Espécies de Cessão de Crédito
- Quanto à forma poderá ser:
Convencional legal ou judicial: Convencional é quando a cessão entre o cedente e o cessionário decorre de uma livre e espontânea declaração de vontade. Já a legal é quando é determinada a substituição do credor por lei, independe de declaração de vontade. E a judicial é aquela que vem de uma sentença judicial.
Onerosa, gratuita, total ou parcial: Pode ser onerosa ou gratuita se resultar de venda ou doação. E total quando o cedente faz transferência total do crédito, ou parcial quando o cedente faz transferência parcial do crédito.
- Quanto à responsabilidade do cedente pela boa ou má liquidação do crédito:
Pro saluto: Neste caso o cedente se responsabiliza pela existência do crédito no momento da cessão. Art. 295
Pro Solvendo: Cedente responde não só pela existência do crédito, mas pela solvência do cedido também.
Se o cedente fizer uma transferência de cessão onerosa que pode ser nula ou inexistente, este devera ressarcir os prejuízos causados, já na cessão gratuita, o cedente só responde se tiver realizado de má-fé.
Essa responsabilidade não se refere à solvência do devedor, pois neste caso o cedente não responderá, e o mesmo não correrá os riscos por conta do cessionário, salvo estipulação em contrário (art. 296). Mas se ficar convencionado de maneira expressa que o cedente responde a solvência do devedor, então sua responsabilidade se limitará ao que recebeu do cessionário, só com os respectivos juros, as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com cobrança (art. 297).
Se houver situação em que o crédito tenha sido penhorado, este não poderá mais ser transferido pelo credor que tenha conhecimento desta penhora, uma vez que o crédito está vinculado a uma execução judicial, sendo assim será inalienável e intransmissível. Se este crédito for sabido pelo credor se configura fraude à execução. Caso a penhora não tenha sido notificado ao devedor, o mesmo poderá pagar com validade e ficará liberado, pois agiu de boa fé. Ao contrário será intimado da penhora do crédito e devera efetuar o pagamento não importando que o mesmo seja feita ao cedente ou ao cessionário e ainda correrá risco de ter que efetuar novo pagamento, podendo pleitear o pagamento daquele que indevidamente o recebeu.
2.2 – Jurisprudência
Dados Gerais
Processo: REsp 1401075 RS 2013/0290397-0
Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Julgamento: 08/05/2014
Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação: DJe 27/05/2014
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
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