Direito penal
Tese: Direito penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: zayonbarbosa • 24/10/2014 • Tese • 5.319 Palavras (22 Páginas) • 365 Visualizações
empo para realização: 05 horas) Direito - 10ª Série - Temas Interdisciplinares do Direito II
Aula-tema: Tópicos avançados em Direito Penal.
Esta atividade é importante para que você concilie os conhecimentos na área do Direito Penal e identifique como os Tribunais brasileiros estão julgando os crimes informáticos diante da legislação vigente.
Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos.
Passo 1
(Individual) Ler no Livro-Texto da disciplina, identificado na página 02 desta ATPS, Direito Penal – 2. Teoria do Crime, e apresentar um relatório sobre: 1) Os elementos do fato típico: conduta, nexo de causalidade e tipicidade, Antijuridicidade: culpabilidade e imputabilidade.
Teoria do crime:
Conceito: A teoria geral do crime trata de todos os elementos que compõe o fato criminoso. Ex: sujeito, tipo penal, conduta, nexo causal, resultado e tipicidade.
O crime pode ser conceituado sob aspectos formal ou material:
a) No aspecto formal - crime é o fato típico e antijurídico;
b) No aspecto material - é a violação de um bem penalmente protegido.
c) Sujeito Ativo - é aquele que pratica o fato criminoso;
d) Sujeito Passivo - é aquele que sofre as consequências da prática delituosa. É o titular do bem jurídico tutelado.
Objeto do crime – pode ser jurídico ou material:
Objeto jurídico do crime é a objetividade jurídica, ou seja, é o bem ou interesse protegido pela norma penal; Segundo Leal, Objeto jurídico do crime é, assim, o interesse individual ou coletivo ou o valor (bem jurídico) atingido pela conduta delituosa e protegido pela lei penal. No caso de um homicídio, o objeto jurídico é a vida humana, elevada à categoria de um bem jurídico geral e não a vida da pessoa efetivamente atingida; tanto que esta pode até ter concordado com sua própria morte (seria o caso de eutanásia). No furto, não o dinheiro ou as jóias efetivamente subtraídas e pertencentes a um determinado indivíduo (sujeito passivo).
Objeto material do crime é o bem jurídico sobre o qual recai a conduta criminosa. Consoante Leal, Este pode ser definido como sendo o ser (pessoa ou coisa) sobre o qual recai concretamente a conduta delituosa. É a pessoa ou coisa que sofre diretamente o resultado da ação criminosa. Assim, no caso de furto, o objeto material é a coisa subtraída (dinheiro, jóia, veículo), enquanto que o sujeito passivo é o indivíduo, titular do objeto furtado. Em muitos casos, há coincidência entre o objeto material e o sujeito passivo: a pessoa morta é, ao mesmo tempo, o sujeito passivo e o objeto material do homicídio. Da mesma forma, pode-se dizer em relação ao crime de lesão corporal e de vários outros.. Segundo a doutrina, nos crimes formais ou de mera conduta (aqueles que se consumam sem a ocorrência de um resultado separado da ação típica), inexiste objeto material: calúnia (art. 138), violação de domicílio (art. 150), ato obsceno (art. 133) etc.
Os elementos do fato típico:
É o conjunto de elementos descritivos do crime contido na lei penal.
Adequação típica
É a adaptação do fato à norma penal. Apresenta-se sob duas formas:
a) de subordinação imediata, em que o fato se enquadra na norma penal, imediatamente, sem necessidade de outra disposição. Exemplo: homicídio.
b) de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, em que o fato não se enquadra imediatamente na norma penal incriminadora, necessitando, para isso, do concurso de outras disposições. Exemplos: tentativa, co-autoria.
Em função da adequação típica, são estabelecidos elementos do tipo, que são classificados em:
a) objetivos - que se referem à materialidade da infração penal, a forma de execução, tempo, lugar. Exemplo: repouso noturno – art. 155, § 1º, do CP; lugar ermo – art. 150, § 1º, do CP;
b) subjetivos - que se referem ao estado anímico do sujeito, ao fim especial da conduta ou ao estado de consciência do agente em relação a determinada circunstância Ex: se é a intenção do agente – art. 130, § 1º, do CP.
c) normativos - componentes da figura típica que exigem, para sua ocorrência, um juízo de valor. Ex: indevidamente – art. 151 do CP; sem justa causa – arts. 153, 154 e 244 do CP.
Conduta
Conduta é o comportamento humano consistente em uma ação ou omissão, consciente e voltada a uma finalidade (teoria finalista da ação).
Existem várias teorias a respeito da conduta, podendo ser destacadas:
a) Teoria causalista (também conhecida como Teoria Naturalista ou Causal ou Teoria Clássica): só o movimento corpóreo é capaz de produzir alguma alteração no mundo exterior. Dela não faz parte nem o dolo nem a culpa (é o ato voluntário – vontade de fazer ou não fazer). Essa teoria foi concebida por Franz Von Liszt e dominou todo o século XIX. Para seus defensores crime só pode ser fato típico, antijurídico e culpável. Desta forma, o penalista tradicional adota uma conceituação de crime TRIPARTIDA, qual seja: crime é fato típico, antijurídico e culpável;
b) Teoria finalista: comportamento humano consciente dirigido a uma finalidade (comportamento doloso ou culposo) - (ato doloso ou culposo). Com finalismo de Hans Welzel, descobriu-se que o dolo e a culpa integram o fato típico e não a culpabilidade. Para os defensores dessa teoria o conceito de crime é BIPARTIDO, ou crime é o fato típico e antijurídico. Tal teoria começou ser elaborada no final da década de 1920 e início da de 1930.
c) Teoria social (também conhecida por teoria normativa, teoria da adequação social ou teoria da ação socialmente adequada) segundo a qual a ação (ou omissão) nada mais é que a realização de uma conduta socialmente relevante.
Exemplos:
a) matar uma pessoa por dinheiro é latrocínio;
b) matar uma pessoa por vingança é homicídio doloso;
c) matar uma pessoa em acidente de carro por excesso de velocidade é homicídio culposo.
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