Direito processo trabalho
Por: Gerson23 • 30/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.064 Palavras (5 Páginas) • 422 Visualizações
Semana 6
GABARITO:
1- O empregador não agiu corretamente, tendo em vista que no contrato por prazo determinado só é admitida uma única prorrogação (artigos 445 c/c 451, CLT).
Múltipla Escolha:
1 - letra c - art. 10, lei 6019/74.
Semana 7
CASO CONCRETO - Sim. Vê-se que, embora Paulo preste serviços à empresa tomadora ligados à sua atividade-meio, portanto, até aí, em conformidade com a súmula 331 do TST no que dispõe sobre as hipóteses de Terceirização Lícita (Inc. III da súmula 331), o fato de o Tomador de serviços efetuar controle de sua jornada de trabalho, dirigir a prestação pessoal dos serviços e emitir ordens diretas ao trabalhador no desempenho de suas tarefas implica em subordinação direta, tornado, portanto, ILÍCITA a terceirização, conforme destacado na súmula abaixo:
Súmula 331 TST:
(...)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
QUESTÃO OBJETIVA - LETRA A
Súmula 331, TST (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Semana 8
CASO CONCRETO:
O procedimento adotado pela empresa não é lícito, pois a jurisprudência pacificada do TST através da Súmula 342, TST c/c artigo 462, CLT, considera lícitos à contratação coletiva, pelas empresas, em favor de seus empregados, de planos de assistência médico-hospitalar, odontológica, seguros e previdência privada, benefícios culturais e recreativos, adquiridos de terceiros e não do próprio empregador;
MÚLTIPLA ESCOLHA:
LETRA B - ARTIGO 458, PARÁGRAFO 2, INCISOS II E III, CLT.
Semana 9
CASO CONCRETO
1- Magali e Cíntia terão as diárias de salário integradas ao salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, com base no artigo 457, parágrafo 2, CLT c/c S. 101, TST.
MÚLTIPLA ESCOLHA:
LETRA D - SÚMULA 291, TST (NOVA REDAÇÃO)
A- ERRADA - S. 191, TST
B- ERRADA - ART. 7, VI, CRFB
C- NEM TODA GRATIFICAÇÃO POSSUI NATUREZA SALARIAL.
E- S. 247, TST
Semana 10
CASO CONCRETO - tendo em vista nova redação da Súmula 6, item VI, do TST.
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
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