Direito sucessório
Seminário: Direito sucessório. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: NManhaes • 1/11/2013 • Seminário • 288 Palavras (2 Páginas) • 240 Visualizações
DIREITO DAS SUCESSÕES
1.1. GENERALIDADES
TRANSMISSÃO DA HERANÇA – a SUCESSÃO abre-se no momento da morte do autor da herança; a propriedade e a posse dos bens deixados TRANSMITEM-SE AUTOMATICAMENTE aos herdeiros, sem solução de continuidade e ainda que estes ignorem o fato.
• A abertura da sucessão é também denominada DELAÇÃO ou DEVOLUÇÃO SUCESSÓRIA.
Situação dos Legatários: adquirem a propriedade dos BENS INFUNGÍVEIS desde a abertura da sucessão e dos FUNGÍVEIS só pela partilha; em ambos os casos a posse deve ser requerida AOS HERDEIROS que só estão obrigados a entregá-la na partilha.
• Abre-se a sucessão no lugar do último domicílio do falecido, ou se o autor não tinha domicílio certo, na situação do imóvel, lugar em que ocorreu o óbito.
ESPÓLIO – é a massa patrimonial deixada pelo autor da herança, não passa de uma universalidade de bens, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, entretanto, com legitimidade ad causam, sendo representado ativa e passivamente pelo INVENTARIANTE, que administra o espólio tendo a posse direta dos bens que o compõem (herdeiros tem a posse indireta).
HERDEIROS -
a) legítimo: é o indicado pela lei, em ordem preferencial;
b) necessário: legitimário ou reservatário – são os que figuram nas duas primeiras classes de herdeiros legítimos, ou seja, DESCENDENTES E ASCENDENTES, que receberão, necessariamente, pelo menos a metade dos bens = LEGÍTIMA, com preferência excludente para os primeiros;
c) testamentário: são os contemplados pelo falecido no testamento
d) universal: herdeiro único que recebe a totalidade da herança, MEDIANTE auto de adjudicação e NÃO PARTILHA, lavrado no inventário.
LEGATÁRIO – não é o mesmo que herdeiro, este sucede a título universal, enquanto aquele, sucede ao falecido a título singular, tomando o seu lugar em coisa certa e individuada.
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