Direito trabalhista
Por: Nicole Baptista • 9/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 356 Palavras (2 Páginas) • 252 Visualizações
Aula:
Tercerização (cont.):
Tercerização ilícita (Sumula 331 TST):
Quando há subordinação diretamente com a tomadora, é contratado profissional para exercer atividade fim da tomadora ou pessoalidade.
Passará a ter vinculo com a tomadora.
Para solicitar isso se deve:
Invocar a primazia da realidade para se demonstrar o vinculo com a tomadora (afastando a tercerização), usar o artigo 9º do CLT:
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Responsabilidade (Art. 942 $único CC):
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Administração Pública:
- Direta (súmula 331 do TST): Neste caso a culpa da tomadora precisa ser comprovada (não é assumida). Art. 71 lei 8666/91.
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- Indireta: Aplica-se Súmula 363 do TST, só terá direito ao saldo salarial e a FGTS.
Dono da Obra (OJ 191 SDI-I TST):
Não tem responsabilidade subsidiária ou solidaria, salvo você for dona de uma construtora e fraude.
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Cooperativas (Art. 442 CLT $ único; Lei 5764/71):
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Requisitos:
- Dupla Qualidade (O cooperado precisa ser um associado e também um cliente) +
- Retribuição diferenciada.
Capítulo 9:
Remuneração:
Conceito (Art. 457 CLT):
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- Salário: Prestação paga diretamente pelo empregador (habitualidade de pagamento).
- Remuneração: (Gênero que tem por espécie o Salário), De acordo ao CLT, a Remuneração inclui gorjetas (Súmula 354 TST).
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Salário Complessivo (Súmula 91 TST):
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Quem paga é o empregador, fixada pelo empregador, visando englobar vários direitos do trabalhador juntos.
Parcelas com natureza salarial:
- Salário Base: Valor Fixo pago ao empregado.
- Comissões / percentagens: (Art. 457 $1 CLT / Art. 7º, VII CF).
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CF:
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- Gratificações: Condição que enseja o pagamento de uma verba. Exceto caso Gravoso ou conduta do empregado. (13º Salário, Art. 7º VIII / Súmula 207 STF).
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Súmula:
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- Ajuste:
- Tácito
- Expresso.
- Proporcional a partir do 15º dia.
- Pagamento:
- 1º de Fev / Nov
- 2º até 20 dez.
- Férias (pedido deve ser feito até janeiro).
- Prêmio (Súmula 209 STF): Decorrência de conduta do empregado.
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- Quebra de Caixa (Súmula 247 TST):
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- Abono (Adiantamento salarial, Art. 457 $1 CLT):
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- Férias (Art. 144 CLT): Não tem natureza salarial.
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- PIS (Artigo 239 CF.): Também não tem natureza salarial.
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- Adicional: Gravame.
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