Direito trabalhista e previdenciário
Por: maritrigueiro • 10/9/2017 • Monografia • 1.235 Palavras (5 Páginas) • 252 Visualizações
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DIREITO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO – MÓDULO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE PESSOAL
MARIANA TRIGUEIRO SILVA DOS SANTOS – 206482016
PORTFÓLIO DE DIREITO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO
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Guarulhos
2017
MARIANA TRIGUEIRO SILVA DOS SANTOS
PORTFÓLIO DE DIREITO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO
Trabalho apresentado ao Curso de Gestão de Recursos Humanos da Faculdade ENIAC para a disciplina de Direito Trabalhista e Previdenciário.
Prof. José Guido Lemos
Guarulhos
2017
Respostas
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1 – Quais as formas de pagamento de salários? Indique os artigos da CLT que tratam da matéria.
Existem três formas de pagamento de salários, sendo elas: dinheiro, cheque e crédito em conta.
Dinheiro: Deve ser pago em dinheiro e de acordo com a moeda corrente do país.
Cheque: Deve ser pago em cheque nominal, para que o empregado possa realizar o saque imediatamente.
Crédito em conta: Deve ser pago por via de depósito em conta aberta no nome do empregado.
Conforme o art. 463 da CLT:
“A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito. ”
2 – Quais as consequências para a empresa que atrasar o pagamento dos salários?
Caso ocorra atraso no pagamento salarial dos colaboradores a empresa poderá ter que arcar com uma multa no valor do salário mínimo regional elevada ao dobro, caso haja reincidência.
De acordo com a Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho, o salário em atraso deverá ser pago acrescido de correção monetária.
Se o atraso no pagamento for algo habitual e que ocorre com frequência por vários meses, a legislação prevê o Direito a chamada “rescisão indireta” do contrato de trabalho por parte do colaborador. Em outras palavras é como se na prática o colaborador aplicasse uma justa causa no empregador pelo descumprimento das obrigações contratuais, nesse caso o pagamento do salário mensal. Nesse caso, o colaborador poderá exigir o término do contrato de trabalho e requerer perante a Justiça do Trabalho o pagamento dos salários em atraso, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de adicional de 1/3, além do FGTS mais multa de 40%.
3 – Quais as regras de proteção aos salários encontradas na Legislação?
Além do salário mínimo, segue abaixo os demais princípios de proteção do salário:
Irredutibilidade Salarial: conforme consta nos termos do art. 7º, inciso VI, da CF/88:
“irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo de trabalho”
O princípio da irredutibilidade salarial protege o colaborador de uma possível redução de salário pelo empregador durante o período em que vigorar o contrato de trabalho. Essa medida visa a garantia da estabilidade econômica do trabalhador, no entanto é uma norma relativamente indisponível já que pode ser alterada por meio de convenção coletiva ou acordo.
Princípio da Suficiência: Essa medida visa garantir que o salário “mínimo” seja capaz de suprir as necessidades essenciais do empregado e de seus familiares, como: alimentação, saúde, moradia, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social
Salário Mínimo Profissional: Essa medida visa garantir que o empregado receba o valor mínimo (piso salarial) definido por lei para determinadas categorias profissionais.
Conforme art. 7.º, V, da CF/88: " piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. ”
Proteção contra discriminações salariais: conforme consta nos termos do art. 7º, incisos XXX e XXXI, da CF/88: “ XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil” e “ XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”
Essa medida visa garantir que não haja por via discriminatória nenhuma diferenciação salarial aos empregados que cumpram trabalho igual a seu empregador.
Princípio da inalterabilidade prejudicial: conforme citado genericamente, no art. 468, da CLT:
“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração
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