Direito trabalhista e previdenciário
Por: Valber E-Raissa Iagla • 31/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.453 Palavras (10 Páginas) • 216 Visualizações
Conteúdo
1. INTRODUÇÃO 4
2. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013 5
3. PRINCÍPIOS TRABALHISTAS E OS EMPREGADOS DOMÉSTICOS. 8
3.1. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. 9
2.1.1 PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO MISERO” ou “PRO OPERARIO”. 9
2.1.2 PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. 9
2.1.3 PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DAS GARANTIAS LEGAIS DO TRABALHADOR. 9
2.2 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. 10
2.3 PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 10
2.4 PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO ou DA SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO. 10
2.5 PRINCÍPIO DA NULIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL PREJUDICIAL AO EMPREGADO. 10
2.6 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 11
2.7 PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO. 11
4. CONCLUSÃO 12
1. INTRODUÇÃO
Os princípios jurídicos são construídos através de costumes, cultura e fatos históricos. Na relação de emprego é preciso limitar o poder do empregador, para a proteção do empregado, já que este é a parte hipossuficiente na relação.
O trabalhador doméstico tem um tratamento diferenciado em razão da característica diversa aos empregados urbanos e rurais. Por essa razão alguns diretos, antes da emenda constitucional n° 72/2013, não eram cedidas à classe destes empregados.
Como uma categoria de trabalhadores consegue uma emenda constitucional ampliando seus direitos? Quais as ferramentas e fundamentos que permitem tal progresso?
Esta pesquisa aborda o assunto: descrevendo a emenda de 2013, e com uma dissertação sobre a ampliação dos direitos, à classe trabalhista, relacio-nando o tema com os princípios do direito do trabalho.
2. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para es-tabelecer a igualdade de direitos traba-lhistas entre os trabalhadores domésti-cos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitu-cional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)
Brasília, em 2 de abril de 2013.
Incisos
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
II - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de aten-der a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimen-tação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção do-losa;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e qua-renta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cin-qüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a du-ração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sa-úde, higiene e segurança;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
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