Direito tributario, resenha
Por: alexfernandes13 • 23/4/2015 • Resenha • 1.988 Palavras (8 Páginas) • 848 Visualizações
IOF
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º do CTN).
A prestação é compulsória, obrigatória, porque ela decorre da lei. A vontade do contribuinte é irrelevante. É pecuniária, porque o contribuinte paga o tributo em moeda corrente do País, admitida, porém, a dação em pagamento em bens imóveis na forma e condições estabelecidas na lei. Tributos de Natureza Extrafiscal: tem por finalidade principal diversa da simples obtenção de recursos. Ex: Imposto de Importação (tem por finalidade proteger a indústria nacional frente a produtos estrangeiros); Imposto de Exportação (finalidade de desestímulo à exportaçãoe produto nacional, em proteção ao abastecimento interno); Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros e Títulos e Valores Mobiliários – IOF (proteção ao mercado financeiro, intervenção na política de crédito, câmbio e seguro).
Como vimos, o Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros e Títulos e Valores Mobiliários – IOF está inserido dentre os Tributos de Natureza Extrafiscal.
A cobrança do referido imposto está amparada no artigo 153, V, da Constituição Federal/88. Além do mais, o IOF encontra-se tutelado pela Lei 8.894/94, Decreto nº 6.306/2007 juntamente com os artigos 63 a 67 do CTN .
O IOF é um tributo idealizado para servir de instrumento da política monetária. Por essa razão, esse imposto possui característicasO IOF é um tributo idealizado para servir de instrumento da política monetária. Por essa razão, esse imposto possui características
O Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros e Títulos e Valores Mobiliários – IOF, conhecido como Imposto sobre Operações Financeiras, está previsto nos art. 153, V, da Constituição Federal, art. 63 a 67 do Código Tributário Nacional e tem como Lei Básica a de nº 8.894/94, e o Decreto nº 6.306/07.
O IOF é de competência da União, e de acordo com o art. 2º do Decreto 6.306/2007, as classes de operações sobre os quais incidem referido imposto são: de crédito; cambiais; securitários; com títulos representativos; de valores imobiliários.
As hipóteses de incidência, fato gerador e contribuintes do referido imposto, de acordo com o art. 153, V da CF c/c art. 63 do CTN são:
IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras
Classe de operação Incidência – Art. 153, V CF/88 e art. 2º do Decreto 6.306/2007 Fato Gerador – Art. 63 do CTN Contribuintes
Crédito Entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado. Os tomadores de crédito pessoa física ou jurídica. A responsabilidade pela cobrança do imposto e seu recolhimento ao BACEN ou a quem este indicar é das instituições financeiras.
Câmbio Entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este. Os compradores e vendedores de moeda estrangeira. A responsabilidade pela cobrança do imposto e seu recolhimento ao BACEN ou a quem este indicar, são as instituições autorizadas a realizar operações com câmbio e títulos e valores mobiliários.
Seguro Recebimento total ou parcial do prêmio, na forma da lei aplicável. Os segurados pessoa física ou jurídica. Responsável o segurador ou a instituição financeira responsável pela cobrança do prêmio;
Títulos e Valores Imobiliários Aquisição, cessão, resgate, repactuação ou de pagamento de títulos ou valores mobiliários, na forma da lei aplicável. Adquirentes de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras. A responsabilidade pela cobrança do imposto e seu recolhimento ao BACEN ou a quem este indicar, são as instituições autorizadas a realizar operações com títulos e valores mobiliários (instituições financeiras, bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, o administrador do fundo de investimento, outras instituições que intermediarem as operações).
Analisando o quadro acima, percebe-se que cada classe de operação, tem o seu fato gerador, para incidência do tributo.
O IOF possui origem essencialmente extrafiscal, tendo sido criado com a intenção de intervir na política de crédito, câmbio e seguro. É por essa razão que é facultado ao Estado majorar ou diminuir suas alíquotas por decreto, respeitados os limites já pré-estabelecido pela Lei.
Os tributos de natureza extrafiscal, tem por escopo a interferência do domínio econômico, buscando incentivar ou desestimular determinadas atividades, onerando ou desonerando a importação de determinados bens, por exemplo, ou tributando de forma mais gravosa produtos nocivos à saúde, como as bebidas, os cigarros, etc.
Assim, o IOF é uma importante fonte de obtenção de receitas, mas, tem como característica principal a extrafiscalidade.
Dessa forma a finalidade principal do IOF, não é arrecadatória, mas, sim, de proteger o mercado financeiro.
O governo Federal, manipulando o valor do tributo, pode incentivar operações de crédito em períodos de crise, ou ainda, reprimir tais operações quando excessivas, ou seja, quando gerar consequências malévolas para a economia, como a inflação.
O respaldo para a adoção dessas medidas encontra-se no art. 65 do CTN:
“O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária”.
E ainda, no art. 153, § 1º da CF/88:
“É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V”.
Portanto, o Executivo pode aumentar as alíquotas de IOF sobre a entrada de recursos no país para conter a enxurrada de empréstimos, investimentos e aplicações de estrangeiros em renda fixa e na Bolsa de Valores brasileira, visando evitar que o excesso de oferta de dólares derrube as cotações da moeda norte-americana, com perdas para as exportações, especialmente da indústria, e riscos para os empregos ou ainda, para conter a expansão do crédito e seus efeitos sobre o consumo e os preços.
E, ainda, reduzir as alíquotas de IOF, visando à expansão creditícia.
Além de ser um excelente instrumento para o governo nas administrações pública, cambial, creditícia ou monetária, este, ainda conta com duas vantagens: as alíquotas do imposto podem ser alteradas por decreto, e sua receita não precisa ser dividida com Estados e Municípios.
Aponte os princípios relativizados que permitem a alteração das alíquotas do IOF
A competência (faculdade de tomar decisões) tributária, o poder que os entes públicos (União, Estados, DF e Municípios) têm para instituir tributos, não é ilimitada.
O sistema constitucional tributário é bipartido: temos o poder de tributar e as limitações ao poder de tributar.
Assim, os princípios constitucionais tributários são limitações ao poder de tributar e estão estabelecidos nos artigos 145, § 1º; 150 a 152 da CF e art. 9º a 11 do CTN, dentre os quais, destacamos:
Princípio da Legalidade (artigos 5º, II e 150, I da CF): É vedada a exigência ou aumento de tributo, sem lei que o estabeleça.
Princípio da Anterioridade Anual e Anterioridade Nonagesimal (artigo 150, III, b e III, c da CF): É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei. Segundo o art. 150, III, c da CF, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou, observado o princípio da anterioridade anual.
Princípio da Irretroatividade (artigo 150, III, da CF): É vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Princípio da Uniformidade Geográfica (artigo 151, I da CF): Se traduz na determinação imperativa de que os tributos instituídos pela União sejam uniformes em todo o território nacional. A Constituição veda a eventualidade de qualquer distinção ou preferência relativamente a um Estado, a um Município ou ao Distrito Federal, em prejuízo dos demais.
Princípio da Igualdade ou Isonomia (artigo 150, II da CF) – que proíbe a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Princípio da Capacidade Contributiva (artigo 145, § 1º da CF): Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Com base na isonomia, procura efetivar a justiça fiscal ou distributiva. Ex. Imposto de Renda.
Princípio da Vedação ao Confisco (artigo 150, IV da CF): É vedada a utilização de tributo com efeito de confisco. Este princípio cria barreira à tributação excessiva, pela qual é proibido aos entes federativos utilizarem os tributos com efeito de confisco. Exemplo: aplicar uma alíquota de 50% sobre o valor venal do imóvel para cálculos do IPTU devido pelo proprietário do imóvel urbano.
Princípio da Liberdade de Tráfego (artigo 150, V da CF): é vedada a cobrança de tributos que estabeleça limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. O que se quer vedar é o tributo que tenha como hipótese de incidência o tráfego intermunicipal ou interestadual de pessoas ou bens, o ir e vir dentro do território nacional.
Contudo, como o IOF, têm natureza extrafiscal, ou seja, mais do que uma função puramente arrecadatória, têm a tarefa de regular o mercado e a economia, e as alterações na alíquota requerem agilidade capaz de garantir o equilíbrio do mercado/economia, os princípios abaixo, são relativizados:
Princípio da Legalidade: Pode o executivo, alterar (aumentar ou reduzir dentro dos limites da lei) as alíquotas do IOF, conforme art. 153, § 1º, da CF/88;
Princípio da Anterioridade: A lei que institua ou aumente o IOF, para produzir efeitos, não precisa ser publicada no ano anterior, de acordo com o art. 150,§ 1º da CF/88 – parte inicial;
Princípio da Noventena: Muitos tributos não podem ser cobrados antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, porém, este princípio não se aplica ao IOF, face sua natureza extrafiscal, conforme art. 150,§ 1º da CF/88 – segunda parte.
Dessa forma, o Poder Executivo pode alterar as alíquotas e majorá-las sem respeitar o princípio da anterioridade, ou seja, o aumento das alíquotas vale para o mesmo exercício.
Entretanto, para o aumento do IOF, é imprescindível motivação específica, pois, só assim pode haver o controle de constitucionalidade do ato administrativo.
Conclusão
A principal fonte de receita do Estado é a Tributação, e é por meio desta fonte que o Estado arrecada recursos para realizar as suas atividades. Porém, só por meio de lei é possível tributar.
O Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros e Títulos e Valores Mobiliários – IOF, de competência da União, está previsto nos art. 153, V, da Constituição Federal, art. 63 a 67 do Código Tributário Nacional e tem como Lei Básica a de nº 8.894/94, e o Decreto nº 6.306/07.
Por ser de natureza extrafiscal (utilizado com a finalidade diversa da arrecadadora, ou seja, o tributo se torna um instrumento para direcionar o mercado/economia, estimulando-o ou desestimulando-o), o Poder Executivo pode, com o intuito de resguardar o mercado financeiro, majorar ou diminuir suas alíquotas, respeitando, é claro, os limites já pré-estabelecidos pela lei.
Por essa razão, e, levando-se em consideração que para atender aos objetivos extrafiscais, o IOF necessita de maior flexibilidade e demanda rápida alteração, os seguintes princípios, são relativizados:
i. Da legalidade, desde que atendidos os limites e condições estabelecidos em lei;
ii. Da anterioridade do exercício financeiro e à noventena (art. 153, § 1º CF/88).
Por fim, o IOF mostra-se como um importante instrumento para o governo nas administrações pública, cambial, creditícia ou monetária, visto que além de comportar exceção ao princípio da estrita reserva legal, no sentido de poder ter sua alíquota alterada por ato do Poder Executivo, dentro de limites e condições definidas na lei, não se submete ao princípio da anterioridade, e, portanto, pode ser aplicado no próprio exercício financeiro em que seja editada a lei que o tenha criado ou aumentado (ou em que tenha sido publicado o ato do Poder Executivo que haja majorado a alíquota).
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