Resenha Básica ITCMD - Direito Tributário
Por: MATHEUS ANDRE WERNER ELSEMBACH • 30/6/2021 • Resenha • 515 Palavras (3 Páginas) • 232 Visualizações
ATIVIDADE FINAL – DIREITO TRIBUTÁRIO II 2021/1
MATHEUS ANDRÉ WERNER ELSENBACH
ITCMD
O ITCMD é um tributo que incide sobre transmissão de bens móveis ou imóveis, decorrente do recebimento de alguma herança ou de alguma doação, conhecida também como transmissão “inter-vivos”
Trata-se de um tributo de competência e regulamentado pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988, vejamos:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;”
Deste modo, uma vez que é de competência de cada Estado regulamentar, é este que se encontra na figura do sujeito ativo para o tributo em questão. (CALIENDO, Paulo. 2020, p. 915).
Os sujeitos passivos podem ser tanto os herdeiros, quanto os legatários, bem como, qualquer pessoa que esteja ligada a doação, ou seja, o doador ou o donatário, inclusive, é facultado às leis estaduais estabelecer um responsável tributário, aquele que será responsável por pagar o tributo, caso o sujeito passivo não o faça. (SABBAG, Eduardo. 2021, p. 300)
A Constituição Federal em seu art. 155, IV, impõe a competência de fixação de limites às alíquotas ao Senado Federal, vejamos:
Art. 155. [...]
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
Bem como, faz o CTN menção de que não poderá exceder os limites fixados por tal resolução imposta pelo Senado Federal. Neste sentido:
“Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.”
Ademais, o Senado Federal impôs, através da Resolução nº 9/1992 um limite máximo que abrange a todos os Estados, em 8%. (SABBAG, Eduardo. 2021, p. 303)
Este tributo possui previsão de fato gerador abordada no art. 35 do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis:
“ Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.”
Por fim, a base de cálculo utilizada para o ITCMD é o valor venal do bem ou dos direitos transmitidos, conforme previsto no art. 38 do CTN. O valor venal é obtido no momento da abertura da sucessão ou em que se formaliza a doação. (CAPARROZ, Roberto. 2020, p. 743.)
Fontes:
BRASIL. Código Tributário Nacional. 1966.
BRASIL. Constituição Federal. 1998.
CALIENDO, Paulo. Curso de Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
CAPARROZ, Roberto. Direito Tributário Esquematizado. 4ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 8th Edição. Ed. Forense: 2021.
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