Direito à intimidade x direito à informação
Por: o_bob • 30/3/2016 • Monografia • 6.407 Palavras (26 Páginas) • 287 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Suzany Dias Freire
BIOGRAFIAS NAO AUTORIZADAS - ADIN 4815
Direito à intimidade x direito à informação
RECIFE, PE
2015
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Suzany Dias Freire
BIOGRAFIAS NAO AUTORIZADAS - ADIN 4815
Direito à intimidade x direito à informação
Trabalho Científico apresentado à Universidade Estácio de Sá. Como requisito final para obtenção do Diploma de Graduação em Direito.
Patrícia Esteves de Mendonça
RECIFE, PE
2015
RESUMO
O presente artigo científico realiza um estudo sobre as biografias não autorizadas, e o choque ocasionado por elas no que diz respeito à suposta violação do direito à intimidade do biografado quando publicadas, e, por outro lado, a violação do direito à informação pública nos casos de restrição. O primeiro capítulo foi direcionado aos direitos da personalidade, mais especificamente às tutelas à honra e à privacidade. O segundo capítulo aborda a liberdade de expressão, os meios de comunicação e como no julgamento da ADPF 130 prevaleceu o direito à livre expressão revogando a Lei de Imprensa. O terceiro capítulo tenta demonstrar a inconstitucionalidade das tentativas de proibições por parte dos retratados ou de seus familiares e como as proibições empobrecem a memória nacional, inserido no contexto da ADIN 4815, ainda pendente de julgamento.
SUMÁRIO
Introdução; 1 Direitos da Personalidade; 1.1 Conceito; 1.2 Constitucionalização do Direito Civil; 1.3 Características; 1.4 Direito à intimidade; 1.5 Direito à Honra; 2 Liberdades de expressão e Comunicação Social; 2.1 Liberdade de expressão e vedação ao anonimato; 2.2 ADPF 130; 2.3 Comunicação Social; 3 Conflitos na Biografias; 3.1 Conceito de biografia; 3.2 Adin 4815; 3.3 Casos concretos; 3.4 Impossibilidade de restrição de informações verdadeiras; 3.5 Possibilidade de utilização do artigo; 4 Conclusão; 5 Referências Bibliográficas
Introdução
A biografia é caracterizada pela narração pormenorizada da vida de um indivíduo, geralmente, personagens relevantes em um determinado contexto social.
Nos últimos anos, alguns retratados buscaram a tutela do Poder Judiciário no intuito de impedir a publicação, veiculação e comercialização de biografias, alegando violação à privacidade e à intimidade, direitos tutelados pelos artigos 20 e 21 do Código Civil. As editoras e escritores justificam suas atividades alegando que o Artigo 220 da Constituição Federal garante o livre acesso à informação, não podendo este sofrer qualquer restrição.
A questão chegou ao STF por meio da ADI 4.815, ainda pendente de julgamento. O tema é relevante, pois poderá provocar mudanças no mercado editorial brasileiro, na forma como são veiculadas as notícias e até restringir o amplo acesso à informação.
Este trabalho busca demonstrar a prevalência do direito à informação sobre o direito à intimidade à luz do constitucionalismo brasileiro.
Sendo assim, ao longo deste trabalho serão analisados: a ADIN 4.815; os prejuízos à sociedade em caso de necessidade de autorização prévia à publicação das biografias; o conflito aparente de normas e princípios; e, explorar os motivos pelos quais nenhuma censura deve prevalecer em nosso ordenamento.
A metodologia aplicada ao trabalho em tela pauta-se em pesquisa bibliográfica, por meio de livros, revistas, artigos e julgados sobre a matéria, buscando subsídio na opinião de importantes doutrinadores.
1 - Direitos da Personalidade
1.1 Conceito
O ordenamento jurídico brasileiro tutela os direitos da personalidade que são os inerentes à própria condição humana, indissociáveis de sua dignidade e estão previsto nos arts. 11 a 21 do Código Civil, contendo profunda relação com os direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal de 1988.
O fato da existência do ser humano o faz sujeito de direitos, em conformidade com o art. 2º do Código Civil “a personalidade civil da pessoa começa com a vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, donde infere-se que para o gozo de tais direitos não se faz necessário o preenchimento de qualquer requisito, basta estar vivo.
Tais direitos são indicados como produto da Revolução Francesa, dos lemas de liberdade, igualdade e fraternidade. Seu fundamento está na diferenciação entre os direitos patrimoniais dos não patrimoniais, são inerentes à pessoa, devem receber proteção legal e reconhecimento no ordenamento jurídico. Tal entendimento é sustentado por Venosa:
são extrapatrimoniais porque inadmitem avaliação pecuniária, estando fora do patrimônio econômico. As indenizações que ataques a eles podem motivar, de índole moral, são substitutivo de um desconforto, mas não se equiparam à remuneração ou contraprestação. Apenas no sentido metafórico e poético podemos afirmar que esses direitos pertencem ao patrimônio moral de uma pessoa. (VENOSA, 2011, pág. 171)
Tais direitos são aqueles “inerentes pelo fato de ser uma pessoa, como o direito à vida, à integridade física, à imagem, à voz, à honra, à intimidade, à vida privada, entre outros.” (WALD, 2011,p. 191)
São direitos erga omnes, que podem revelar-se algumas vezes como uma obrigação de abster-se de uma conduta e outras vezes numa obrigação de conduta positiva para a efetivação dos direitos de terceiros. Assim não devem sofrer violações pelo Estado nem por particulares, pois, são mais importantes que os direitos adquiridos através das relações humanas, como direitos contratuais, direitos obrigacionais, e direitos reais. Rui Stocco (apud MONTEIRO, 2010, p.98) os coloca como os que “antecedem à criação de um ordenamento jurídico, posto que nascem com a pessoa, de modo que precedem e transcendem o ordenamento positivo, considerando existirem pelo só fato da condição humana.”
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