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Direitos Básicos do Consumidor

Por:   •  24/6/2019  •  Ensaio  •  1.448 Palavras (6 Páginas)  •  171 Visualizações

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Os direitos básicos do consumidor

A lei consumerista apresenta os direitos básicos do consumidor, que são verdadeiras normas objetivas que embasam as relações de consumo. São direitos considerados fundamentais e intransponíveis que devem ser seguidos por todos na relação jurídica de consumo

Os direitos básicos do consumidor normatizados em nosso CDC têm como referência a resolução nº 39/248 de 1985 da ONU. Constituem um patamar mínimo de direitos a serem observados por todos no mercado de consumo.

Da leitura do art. 6º do CDC depreendemos de uma série de direitos básicos do consumidor, normas que embasam todas as relações de consumo cuja elas são:

  1. Proteção da vida, saúde e segurança – Não basta apenas a qualidade/adequação é necessário também qualidade/segurança. Dessa forma o fornecedor deve se certificar que o produto ou serviço fornecido não cause danos à saúde ou segurança. Assim, antes de comprar um produto ou utilizar um serviço, o consumidor deve ser alertado pelo fornecedor de todos os possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança.
  2. A educação e divulgação sobre o consumo – O sujeito vulnerável que é o consumidor, que por vezes não se tem o conhecimento suficiente para formular juízo de oportunidade de contratação, do efetivo custo-benefício e da real utilidade do produto ou serviço. Mediante isso o consumidor tem o direito de receber as devidas orientações referentes ao uso de produtos ou serviços e consequentemente aderir aquele que o convém. 
  3.  A informação adequada – O consumidor necessita estar bem informado antes de adquirir qualquer produto ou serviço, mediante isso o fornecedor deve esclarecer todas as informações necessárias. O dever de informar deve preencher três requisitos: adequação – suficiência – veracidade. 
  4. A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva – Embasa o princípio da boa-fé e transparência na relação de consumo. Esse dispositivo prevê que o consumidor tem direito de exigir tudo aquilo que for anunciado, caso isso não ocorra o consumidor de produtos ou serviços tem o direito de cancelar o contrato ou receber de volta a quantia paga. Caracteriza propaganda enganosa tudo aquilo que é divulgado e não condiz com a realidade. Já a propaganda abusiva é indicada pela agressividade, podendo causar ao consumidor algo prejudicial ou ameaçador a sua saúde e integridade física.
  5. A modificação das cláusulas contratuais – O CDC protege o consumidor quando as cláusulas impostas no documento forem prejudiciais ao consumidor ou quando não expostas de forma clara e adequada, dessa forma podendo ser anuladas ou modificadas por ordem judicial, o consumidor necessita ser informado e ter conhecimento de tudo o que está exteriorizado no documento.
  6. A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais – A reparação de danos sejam eles morais ou materiais –sofridos pelo consumidor, com a necessidade de caráter punitivo e pedagógico para o fornecedor dessa forma evitando possíveis reincidências. Posto isso, caso o consumidor sofra qualquer tipo de ato que venha a ser prejudicial ao mesmo, se tem o direito da indenização pelo fornecedor do produto ou serviço, o que significa que o fornecedor respondera independente de culpa pelos danos causados ao consumidor.
  7. O acesso aos órgãos judiciários e administrativos – Assim quando o consumidor tiver seus direitos violados, o lesado pode recorrer à justiça com o intuito de reprimir qualquer insatisfação com o produto e serviço obtido ou até mesmo pela existência de vicio ou defeito.
  8.  A facilitação das defesas de seus direitos – Dessa forma, a critério do Juiz, sendo identificado qualquer veracidade das alegações e a insuficiência do consumidor, é possível determinar que o fornecedor produza as provas. Essa é uma importante proteção fornecida pelo CDC, estabelecendo a igualdade e equilibro da relação processual entre consumidor e fornecedor.
  9. (Vetado)
  10. A adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral – O CDC assegura normas referentes a prestação e a qualidade de serviços públicos, dessa forma garantindo o bom atendimento ao consumidor, tanto aos serviços de administração pública, quanto por suas concessionarias.

Princípios gerais do consumidor Lei 8078/90

- São diretrizes a serem seguidas no estabelecimento e efetivação das relações de consumo

  • Princípio da dignidade: princípio de ordem constitucional fundamental, o consumidor deve ser tratado de modo a não ferir sua dignidade (respeito à pessoa consumidora). Produtos ou serviços colocados no mercado de consumo não podem afetar a dignidade dos sujeitos da relação de consumo.
  • Princípio da vulnerabilidade: esse princípio justifica a proteção dada pela lei ao consumidor. O consumidor é frágil, fraco, vulnerável frente ao mercado de consumo. O consumidor é vulnerável sobre vários aspectos: vulnerabilidade técnica (o fornecedor detém os conhecimentos técnicos para exercer a sua atividade, é ele que controla a produção, o fornecimento dos produtos ou serviços) / Vulnerabilidade jurídica (corresponde a vulnerabilidade cientifica, o consumidor não tem conhecimentos jurídicos, científicos quando adquire um produto ou contrata um serviço) / Vulnerabilidade de informação (é a fragilidade informacional que se concretiza cada vez mais nos últimos anos, o fornecedor detém as informações sobre os produtos e serviços colocados no mercado de consumo).

Obs: todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Hipossuficiência é um critério subjetivo averiguado em cada caso concreto. Segundo o doutrinador Arruda Alvim,

                                             [...] é a vulnerabilidade, qualidade intrínseca, ingênita, peculiar, imanente e indissociável de todos que se colocarem na posição de consumidor, em face do conceito legal, pouco importando sua condição social, cultural ou econômica, quer se trate de consumidor-pessoa jurídica ou consumidor-pessoa física. (Código do consumidor comentado. São Paulo: RT,1995, p.44-45)

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