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OS PRINCÍPIOS E DIREITOS BÁSICO DO CONSUMIDOR

Por:   •  1/4/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.516 Palavras (7 Páginas)  •  306 Visualizações

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DIREITO DO CONSUMIDOR

Aula 4

PRINCÍPIOS E DIREITOS BÁSICO DO CONSUMIDOR

CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

Art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que dispõe a seguinte redação; “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

Restringindo-nos ao aspecto lógico da questão, podemos dizer que os princípios são “verdades fundantes” de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressuposto exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis. (grifo original).

PRINCÍPIOS

Princípio da vulnerabilidade;

Princípio da intervenção Estatal;

Princípio da harmonia nas relações de consumo;

Princípio da boa-fé objetiva;

Princípio da transparência;

Princípio da segurança.

PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

Portanto, pode-se dizer que o consumidor se encontra em uma posição de vulnerabilidade diante do poderio econômico do fornecedor e tal reconhecimento é incontestável dentro do ordenamento jurídico, não podendo colocar apenas aqueles consumidores humildes ou ignorantes, pois a vulnerabilidade é um traço do consumidor sendo rico ou pobre.

O Código de Defesa do Consumidor, pautado na vulnerabilidade do consumidor dentro da parte da política nacional de relações de consumo e sendo um ponto de grande analise na jurisprudência e doutrina que entende existirem três tipos de espécies de vulnerabilidades, sendo a técnica, a jurídica e a fática.

TIPOS DE VULNERABILIDADES

Técnica, Jurídica, Fática, Informacional;

VULNERABILIDADE TÉCNICA

O fornecedor se aproveita da vulnerabilidade técnica utilizando um maçante ataque publicitário com informações que muda em muitas vezes a cabeça do consumidor, como é o caso do leite em pó que visando o melhor bem estar da mulher, a sua vaidade as empresas se utilizam de tal situação para venderem seu produtos ou serviços.

VULNERABILIDADE JURÍDICA O CIENTÍFICA

(...) resulta da falta de informação do consumidor a respeito dos seus direitos, inclusive no que respeita a quem recorrer ou reclamar; a falta de assistência jurídica, em juízo ou fora dele; a dificuldade de acesso à Justiça; a impossibilidade de aguardar a demorada e longa tramitação de um processo judicial que, por deturpação de princípios processuais legítimos, culmina por conferir privilegiada situação aos réus, mormente os chamados litigantes habituais.

Essa vulnerabilidade é presumida para o consumidor que não é profissional e para a pessoa física, mas não é presumida para a pessoa jurídica consumidora que deverá ser analisado em cada caso concreto.

VULNERABILIDADE FÁTICA

Marques, Bessa e Bejamin descreve que: “(...) onde o ponto de concentração é o outro parceiro contratual, o fornecedor que, por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam (...)”

VULNERABILIDADE INFORMACIONAL

A informação é considerado a chave dentro da relação de consumo, pois, aquele que possui informação será sempre considerado o mais forte, ou seja, dentro da relação de consumo o sujeito que detém um grande número informacional é o fornecedor e isso cria um abismo que pode gerar até mesmo uma hipervunerabilidade.

PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO ESTATAL

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

 a) por iniciativa direta;

A primeira é a por meio de iniciativa direta que é feita pelos conhecidos PROCONs que ganhou força na defesa do consumidor, fundação que realiza fiscalizações, faz o atendimento administrativo na proteção dos direitos consumidor com o intuito de reequilibrar a relação.

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

As associações que tem maior repercussão na luta contra as barbaridades que existem contra os direitos do consumidor são: ADECON (Associação de Defesa do Consumidor); IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e o BRASILCON (Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor.
 c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

O Estado ainda faz a intervenção pela presença no mercado de consumo que é feita de forma fiscalizadora, atribuído as suas Agências Reguladoras como ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicação); ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e com a ANS (Agência Nacional de Saúde).
  d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

E por último o inciso II do artigo 4º prevê a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que deverão seguir as normas e padrões estabelecidas pelo SINMETRO (Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial); CONMETRO (Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial e o mais conhecido INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia).

PRINCÍPIO DA HARMONIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO E BOA-FÉ OBJETIVA

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

Princípio que visa garantir a compatibilidade entre o desenvolvimento e o atendimento das necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança

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