Direitos Difusos e Coletivos
Por: Yasmim Frias • 6/11/2020 • Abstract • 1.442 Palavras (6 Páginas) • 166 Visualizações
DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS
PRINCIPIOS DOS DIREITOS DIFUSOS:
- VULNERABILIDADE: O CONSUMIDOR É SEMPRE VULNERAVELAO FORNECEDOR OU FABRICANTE. CONFORME O CDC PODE SER CONCEITUADO COMO AQUELE QUE IMPORTA O RECONHECIMENTO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NO MERCADO DE CONSUMO. ESTA PREVISTO NO ART. 4°, INCISO I CDC.
ESSA VULNERABILIDADE PODE SE DAR, NOS SEGUINTES ASPECTOS: ECONOMICO, FISICO, INFORMATIVO, TECNICO E CIENTIFICO.
EX. DE SITUAÇOES QUE REVELAM ESTE PRINCIPIO ART. 47,49,53 CDC.
TAL PRINCIPIO SE RELACIONA COM OS PRINCIPIOS DA IGUALDADE DO EQUILIBRIO E DO PROTECIONISMO.
- DA ORDEM PUBLICA DO INTERESSE SOCIAL: ESTA PREVISTO NO ARTIGO 1° DO CDC. O FATO DE SER O CDC UMA NORMA DE ORDEM PUBLICA TEM AS SEGUINTES CONSEQUENCIAS.
- O JUIZ PODE CONHECER DE OFICIO O FORO DE ELEIÇÃO ABUSIVO
- ART. 51° CDC. NÃO HÁ PRECLUSAO PARA ALEGAÇAO DE UMA NULIDADE DE PLENO DIREITO, QUE PODE SER SUSJITADA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. EX. ALEGAÇÃO FEITA SOMENTE POR OCASIÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO DE QUE A MULTA EM CONTRATO DE CONSUMO É ILEGAL.
O FATO DE O CDC SER UMA NORMA DE INTERESSE SOCIAL TEM COMO CONSEQUENCIA A POSSIBILIDADE DE O MP DEFENDER CERTOS DIREITOS INDIVIDUAIS DO CONSUMIDOR
- DO DEVER DE INFORMAR: ESTABELECE O DEVER DE O FORNECEDOR INFORMAR DE MODO ADEQUADO E CLARO SOBRE AS CARACTERISTICAS, USO, RISCO E PREÇO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS EX. ART. 57 E 46 CDC – TODOS OS RISCOS, CARACTERISTICAS, VOLTAGEM, PESO (MANUAL).
- DA PREVENÇÃO: PODE SER CONCEITUADA COMO AQUELE QUE OBRIGA O FORNECEDOR A TOMAR TODAS AS PRECAUÇOES PARA EVITAR QUALQUER TIPO DE DANO AO CONSUMIDOR EX. ARTS. 8°, 9°, 10°, 10° § 1°, § 3° CDC.
- DA REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS: PODE SER CONCEITUADO COMO AQUELE QUE IMPOE REPARAÇÃO DE TODOS OS DANOS CAUSADAOS AO CONSUMIDOR: PATRIMONIAIS E MORAIS; INDIVIDUAIS; CONFORME ART. 6°, INCISO VI
- DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA: INDEPENDENTE DE CULPA, O FORNECEDOR RESPONDE INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES ESTE PRINCIPIO DECORRE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 12 A 18 CDC.
O FORNECEDOR SO CONSEGUIRA SE EXIMIR DE SUA RESPONSABILIDADE SE PROVAR UMA DAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
- QUE NÃO COLOCOU O PRODUTO NO MERCADO
- QUE O PRODUTO OU SERVIÇO NÃO É DEFEITUOSO
- QUE A CULPA É EXCLUSIVA DA VITIMA OU DE TERCEIRO
OBS. HÁ UMA EXCEÇÃO NO CDC – A RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PROFISSIONAL LIBERAL DEVE SER APURADA MEDIANTE A VERIFICAÇÃO DE CULPA – ARTIGO 14 § 4° CDC – NESTE CASO A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA EX. MEDICO (DEVE SER APURADO A CULPA).
- DA SOLIDARIEDADE: É AQUELE QUE ESTABELECE QUE TENDO MAIS DE UM AUTOR A OFENSA, TODOS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTENCIA DE CULPA. ART. 7°, § ÚNICO CDC.
EX. A EMPRESA AEREA RESPONDE JUNTO COM O FABRICANTE DE UM AVIÃO QUE TIVER CAIDO POR PROBLEMAS DE FABRICAÇÃO; O PLANO DE SAUDE RESPONDE POR DANO CAUSADO POR MEDICO CONVENIADO – VER OS SEGUINTES ARTIGOS 18°, 19°, 25°, 28° § 3° E 34°.
- DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR: A DEFESA DO CONSUMDOR SERA FACILITADA POR MEIO DE NORMAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL, SEM COMO POR ATUAÇÃO ESPECIFICA DO ESTADO. EX. ART. 5° CDC – A RESPONSABILIDADE OBJETIVA FACILITA A DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AS AÇOES COLETIVAS IDEM; A RESPONSABILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
- DA MODIFICAÇÃO E DA REVISÃO CONTRATUAL: ESTABELECE O DIREITO DE MODIFICAÇÃO DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS, BEM COMO O DIREITO DE REVISÃO DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS EM RAZÃO DE FATOS SUPERVINIENTES QUE AS TORNEM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS. ART. 6° , V. EX. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
- DA BOA FÉ OBJETIVA: É AQUELE QUE IMPOE AO CONSUMIDOR E AO FORNECEDOR PRESUMIREM E PRATICAREM OS ATOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO COM BOA FÉ, ENTENDIDA ESTA COMO AQUELA EXTRAIDA DA ETICA. O CDC ADOTOU A CONCEPÇÃO ÉTICA (OBJETIVA) DA BOA FÉ E NÃO A CENCEPÇÃO INDIVIDUAL (SUBJETIVA). EX. O JUIZ DEVE VERIFICAR SE OS CONTRATANTES AGIRAM DE BOA-FÉ COMPARANDO AS ATITUDES DESTES COM A BOA FÉ EXTRAIDA DA SOCIEDADE, NÃO COM A BOA-FÉ INDIVIDUAL DO JUIZ OU DE UMA PESSOA QUALQUER.
LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O HOMEM MÉDIO
DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS COLETVOS, DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIREITOS DIFUSOS
-TODOS SÃO ESPECIES DOS DIREITOS COLETIVOS LATOSENSU. ART. 81
- DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS: ART. 81, I, § ÚNICO CDC. TRANSINDIVIDUAIS DE NATUREZA INDIVISIVEL, DE QUE SEJAM TITULARES PESSOAS INDETERMINADAS E LIGADAS POR CIRCUNSTANCIA DE FATO;
A IDENTIFICAÇÃO DOS DIREITOS DIFUSOS FAZ-SE EXATAMENTE PELA INDETERMINABILIDADE DOS TITULARES DO DIREITO;
TAIS DIREITOS SÃO AINDA INDIVISIVEIS E OS SEUS TITULARES SÃO LIGADOS POR UMA DETERMINADA CIRCUNSTANCIA DE FATO. EX. HABILITAR A MESMA REGIAO, CONSUMIR O MESMO PRODUTO, VIVER SOB DETERMINADAS CONDIÇOES SOCIOECONOMICAS, PUBLICIDADE ENGANOSA OU ABUSIVA, VEICULADA ATRAVES DE IMPRENSA SUJEITAR-SE A DETERMINADOS EMPREENDIMENTOS, ETC.
- DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS: ART. 81, I, § ÚNICO CDC. AQUELES TRANSINDIVIDUAIS, DE NATUREZA INDIVISIVEL DE QUE SEJA TITULAR GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE DE PESSOAS LIGADAS ENTRE SI OU COM A PARTE CONTRARIA POR UMA RELAÇÃO JURIDICA BASE.
APESAR DE TRATADOS DE FORMA COLETIVA OS TITULARES DO DIREITO SÃO DETERMINAVEIS OU PASSIVEIS DE IDENTIFICAÇÃO. EX. ASSOCIADOS DE UMA DETERMINADA ASSOCIAÇÃO, OS ACIONISTAS DE UMA SOCIEDADE, CONTRIBUINTES DE UM MESMO TRIBUTO, ESTUDANTES DE UMA MESMA ESCOLA, AUMENTO ILEGAL DAS PRESTAÇOES DE UM CONSORCIO, AUMENTO ABUSIVO DAS MENSALIDADES DE PLANO DE SAUDE, MORADORES DE UM MESMO CONDOMINIO, ETC.
- DIREITOS OU INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGENEOS: SÃO AQUELES DECORRENTES DE UMA ORIGEM COMUM CONFORME ART. 81, III, § ÚNICO CDC. O GRUPO É FORMADO APÓS A LESÃO.
EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
1a LEI BRASILEIRA A TRATAR DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS FOI A LEI N° 4.717/65, QUE REGULAMENTOU A AÇÃO POPULAR, INSTRUMENTO PELO QUAL QUALQUER CIDADÃO PODE PLEITEAR A NULIDADE DE ATOS LEGISLATIVOS AO ERARIO. FOI O 1° INSTRUMENTO A DEFENDER OS DIREITOS METAINDIVIDUAIS, EIA QUE O AUTOR DA AÇÃO NÃO ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL – NÃO SÓ OS DIREITOS DE TERCEIROS, MAS O SEU PROPRIO DIREITO.
FORMAÇÃO HISTORICA DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS
DESDE A CIVILIZAÇÃO ROMANA O DIREITO SE PREOCUPA EM REGULAR QUESTOES RELATIVAS AOS CONFLITOS DE DIREITOS INDIVIDUAIS.
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