Direitos Fundamentais: Direitos Individuais
Por: Jessica Estevam de Melo • 19/8/2015 • Trabalho acadêmico • 825 Palavras (4 Páginas) • 295 Visualizações
DIREITOS FUNDAMENTAIS: DIREITOS INDIVIDUAIS
1 INTRODUÇÃO
Para a teoria dos direitos fundamentais a mais importante delas é a distinção entre regras e princípios. Sem essa distinção não pode haver nem uma teoria adequada sobre as restrições a direitos fundamentais, nem uma teoria suficiente cobre o papel dos direitos fundamentais no sistema jurídico.
Essa é uma distinção que ocorre entre duas espécies de normas, toda norma é uma regra ou princípio e a diferença entre eles mostra-se com maior clareza nos casos de colisões entre princípios e de conflitos entre regras. Princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas, são mandamentos de otimização (permissões e proibições), ou seja, sua satisfação não depende somente das possibilidades fatídicas, mas também das possibilidades jurídicas.
2 ASPECTOS FILOSÓFICOS
Os valores da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade dos homens encontram suas raízes na filosofia clássica, especialmente na Greco romana, e no pensamento cristão. Salienta-se aqui, a circunstância de que a democracia ateniense constituía um modelo político fundado na figura do homem livre e dotado de individualidade.
São Tomás de Aquino advogou o ponto de vista de que a personalidade humana se caracteriza por ter um valor próprio, e nato, expresso justamente na idéia de sua dignidade de ser humano, que nasce na qualidade de valor natural, inalienável e incondicionado, como cerne da personalidade do homem. Hugo Donellos ensinava seus discípulos, que o direito a personalidade englobava os direitos à vida, à integridade corporal e a imagem, bem como, o de Johannes Althusius, que no inicio do século XVII defendeu a idéia da igualdade humana e da soberania popular, professando que os homens estariam submetidos a autoridade apenas a medida que tal submissão fosse produto de sua própria vontade e delegação. John Locke o primeiro a reconhecer os direitos naturais e inalienáveis do homem (vida, liberdade, propriedade e resistência) como eficácia oponível, inclusive aos detentores do poder, por sua vez apenas os cidadãos (e proprietários, já que identifica ambas as situações) poderiam valer-se do direito de resistência, sendo verdadeiros sujeitos, e não meros objetos do governo. Lock assim como já avisa feito Hobbes, desenvolveu ainda mais a concepção contratualista de que o homem tem o poder de organizar o Estado e a sociedade de acordo com sua razão e vontade. Para Kant, todos os direitos estão abrangidos pelo direito de liberdade, direito natural por excelência, que cabe a todo homem em virtude de sua própria humanidade, encontrando-se limitado apenas pela liberdade coexistente dos demais homens.
3 ASPECTOS JURÍDICOS
A partir dos conceitos já vistos neste trabalho, será abordado agora os Direitos e Garantias Fundamentais segundo a Constituição Federal (Artigo 5º) de forma a deixar explícito e focado nos Direito Individuais. O termo técnico “garantia”, indica o conjunto de proibições e vedações que o poder público impõe a fim de assegurar o respeito aos direitos fundamentais.
Direitos Individuais: regulam a vida, a liberdade (profissional, pensamento, locomoção) igualdade, segurança e propriedade. Artigo 5º - “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros e aos residentes no país a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.”
Serão citados alguns dos
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