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Direitos da personalidade

Por:   •  15/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.580 Palavras (7 Páginas)  •  402 Visualizações

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Assinatura do professor

Visto da Coordenação

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FACULDADE FORTIUM – UNIDADE GAMA

CURSO DE DIREITO

Nota

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I

SEMESTRE:  2º SEMESTRE

TURNO: MATUTINO

PROFESSOR: EDMILSON

AVALIAÇÃO A2 – 1º SEM/2015

Data: ________/_________/2015

Aluno (nome):

CLÉBER FREIRE.

DEIVISON CAMPOS DOS SANTOS.

FÁBIO DJALMA DE SOUZA.

GILSON CIRIACO DOS REIS.

IGOR MAGNO S. DE OLIVEIRA.

SAMUEL MARTINS OLIVEIRA.

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“INTRODUÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE”(Samuel)

“DIREITOS DA PERSONALIDADE”

CONCEITO

O direito da personalidade é o direito que toda pessoa tem de defender sua existência como ser humano e como pessoa. Para adquirir esse direito basta à pessoa nascer e logo tem a garantia dos seus direitos até a sua morte ou depois dela (direito à honra e à imagem). Os direitos das personalidades não são patrimoniais, mas aqueles que dizem respeito aos atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa.

Nos artigos 11 a 21 do Código Civil vigente, bem como nos direitos fundamentais da CF/88, contemplam os princípios fundamentais dos direitos da personalidade. Foi em razão da tendência antropocentrista do direito que os direitos da personalidade foram ganhando força e rigidez. Foi com a “Declaração dos Direito Humanos” que, de fato, os direitos da personalidade tiveram destaque. Esses direitos são fruto de doutrinas germânica e francesa da segunda metade do século XIX.

A CF/88 estabelece estruturas e as atribuições do Estado em função do ser humano e da sociedade civil. O artigo 1°,III, (princípio da dignidade da pessoa humana) é o principal arrimo constitucional dos direitos da personalidade. Ela é uma cláusula geral que determina a existência digna de todo o ser, uma existência que propicie o desenvolvimento da personalidade do ser humano. Estes são direitos que se fundam em positividade que não se esgotam. A lesão a qualquer direito da personalidade surge o dever de indenização para compensação moral. A pessoa jurídica segundo a Súmula 227 do STJ pode sofrer dano moral. Já o art. 52° do CC deixa claro que os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tal direito.

Já o Código Civil de 2002 se refere a pessoa humana e a sociedade civil como tais abrangendo suas atividades essenciais. Disciplinados no capítulo 02 do Código Civil os direitos das personalidades em seu art. 12° traça o direito geral de proteção à personalidade. São proibidos por implicarem afronta aos direitos da personalidade, as utilizações de voz, nome, imagem ou qualquer exposição vexatória da pessoa humana ao desprezo público com fins comerciais, salvo com expressa autorização da pessoa (art. 16°CC).

Dentre os direitos da personalidade, destacam-se a vida, a liberdade, a honra, o nome e a imagem.

“CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE”

 São faixas de proteção dos direitos da personalidade:

A).Integridade física: compreendendo a vida, alimentos, o próprio corpo (vivo ou morto), o corpo alheio e partes separadas do corpo;

B).Integridade intelectual: compreendendo a liberdade de pensamento, autoria científica, literária e artística. No direito empresarial, a propriedade industrial (Lei n° 9.279/96) e, no direito civil, o direito do autor (Lei n° 9.610/98). A cisão entre a propriedade industrial e o direito de autor é também internacional. A Convenção de Paris tratando da Propriedade Industrial e a Convenção de Berna do Direito de Autor;

C).Integridade moral: compreendendo a honra, segredo profissional, segredo doméstico, identidade familiar, pessoal e social. Imagem, recato e tudo que for extrapatrimonial.

“DISCIPLINA NO CÓDIGO CIVIL”

A).Dos atos de disposição do próprio corpo: art. 13 e 14  (Igor)

B).Do direito a não submissão a tratamento médico de risco: Direito à vida

Art. 15°: "ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica". 

Os médicos devem informar os pacientes sobre todos os riscos do tratamento, de suas enfermidades. Ele deve pedir autorização ao paciente se for necessário submetê-lo ao ato cirúrgico mais perigoso.

Ex.1: A transfusão de sangue não pode ser realizada contra a vontade do paciente ou de seus representantes legais.

Um casal de membros da igreja Testemunha de Jeová foi submetido a júri popular. O motivo foi devido a sua negativa em autorizar a transfusão de sangue que salvaria  a vida de sua filha.

Ex.2: Um paciente com insuficiência renal que precisasse de um transplante de rins deveria autorizar a cirurgia.

O artigo 15° do CC/02 traz a regra para essas situações proibindo os médicos de fazerem Qualquer procedimento sem o aval de seus pacientes sob pena de responder estes atos. Esse dispositivo introduziu no novo Código Civil os direitos do paciente, valorizando os princípios da autonomia, da beneficência e da não maleficência e assegurando o direito de recusa a tratamento arriscado. A proibição de atos de intervenção cirúrgica não autorizados (a transfusão de sangue e os transplantes de órgãos) constituem o direito à integridade física. A Constituição Federal, em seu art. 5º, no resguardo dos direitos e garantias fundamentais, tutelou os mais relevantes direitos da personalidade, assegurando, por exemplo, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade. Entre esses direitos fundamentais e personalíssimos, alguns gozam de primazia constitucional sobre outros. O primeiro e mais importante direito da personalidade é o "direito à vida", decorrente do princípio constitucional do respeito ao ser humano, tido como linha mestra e posto pelo constituinte em ordem de precedência em relação aos demais. . Como cita Luiz Edson Fachin, o direito à vida é "condição essencial de possibilidade dos outros direitos. Desenvolve-se aí a concepção da supremacia da vida humana e que, para ser entendida como vida, necessariamente deve ser digna". O "direito à vida" não significa que o ser humano seja dono absoluto de sua vida ou de seu corpo a ponto de ter direito sobre a própria morte. A cada pessoa não é conferido o poder de dispor da vida, sob pena de reduzir sua condição humana.

C).Do direito ao “Nome “ e ao “Pseudônimo”: art. 16 a 19(Gilson)

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