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Direitos da personalidade garantida

Por:   •  24/4/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  990 Palavras (4 Páginas)  •  249 Visualizações

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                         Proteção aos Direitos da Personalidade

     A exigência de respeito à dignidade da pessoa humana encontra-se insculpida na Constituição Federal, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

     Desse principio maior decorrem outros tais como a inviolabilidade da vida, do corpo (vivo ou morto), da intimidade, da honra, da vida privada, da imagem, dentre outros, que em sendo violados autorizam o seu titular a buscar a devida reparação por dano material, moral, estético ou a imagem, decorre de sua violação.

     Proteção Preventiva: Prevê p Código Civil uma regra geral tendente a garantir os meios necessários a resguardar a dignidade humana preventivamente, com a possibilidade de medidas de caráter cautelar, com o fim de suspender ou fazer cessar os atos ofensivos à integridade física, intelectual ou moral de qualquer pessoas, mesmo a pessoas morta, ainda que não tenha personalidade, conta com a proteção da lei no que diz respeito à sua memória e ao culto que seus parentes vivos podem lhe dedicar.

     Direito à Integridade Física: O direito à integridade física visa proteger a pessoa humana não só com relação à sua própria vida, mas também no que diz ao seu corpo, incluindo as parte separadas, órgãos e tecidos, assim como ao próprio corpo morto, quer na sua totalidade, quer em relação as partes separadas, devemos atentar para o que consta no Código Civil (arts. 13 e 14), bem como verificar o que consta na Lei dos Transplantes, que disciplina as formas de remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes e tratamento ( Lei n°9.434/97).

     Tratamento Médico de Risco: O Código Civil impõem ai médico o dever de atuar somente mediante autorização do paciente ou de alguém que o represente ( é o chamado “ consentimento informado’’). A finalidade desta norma é proteger a inviolabilidade do corpo humano, quer dizer, antes de realizar qualquer procedimento, principalmente os de risco ou de intervenções cirúrgicas, o médico deve obter o consentimento informado do paciente ou, na sua impossibilidade, do seu representante legal ou dos parentes mais próximos.

     Proteção Ao Nome: O nome é um dos mais sagrados direitos da personalidade porque é o elemento que diferencia e individualiza a pessoa no seio da sociedade, inclusive indicando sua origem familiar, e integra a personalidade do individuo. A lei brasileira protege não só o nome, como também o pseudônimo, desde que adotado para atividades licitas, conforme previsto no Código Civil ( CC, art. 19).

  1. Prenome: É o nome propriamente dito. É o nome próprio de cada pessoa.
  2. Sobrenome ou apelido familiar: É o nome de família da qual o individuo faz parte e que identifica a filiação ou estirpe, também conhecido por patronímico, e pode ser do pai, da mãe ou de ambos. É o componente mais importante do nome. Algumas  exceções o sobrenome das pessoas pode mudar somente em situações expressamente autorizadas por lei.
  3. Agnome:  É o sinal que se acresce ao final do nome de pessoa, cujo nome é igual ao de outra pessoa de sua família ( junior, filho, neto etc.)
  4. Alcunha: É o apelido depreciativo. Normalmente refere-se a pessoa por um aspecto à sua vida física ( alejadinho, manco, quatro-olhos etc.); ou referente ao seu oficio ou profissão ( pedreiro, mecânico, pintor etc.); ou ainda ao local de nascimento ( mineiro, carioca, italiano, japonês etc.).
  5. Hipocorístico: É o diminutivo ou aumentativo do nome, normalmente utilizado pelas pessoas mais próximas do portador, revelando intimidade ( manezinho, Tião, Mari etc.).
  6. Epíteto:  É uma espécie de qualificativo da pessoa que, embora não faça parte do nome, pode ser acrescido após o nome ( Atila, “o flagelo de Deus’’; Chacrinha “o velho guerreiro’’ etc.).
  7. Codinome: É uma espécie de apelido, porém utilizado de forma velada quando não se quer identificar a pessoa.

A Imutabilidade Do Nome E Sua Retificação

A regra é que o nome das pessoas é imutável. Por exceção é possível mover a ação de retificação de nome ou pronome para correção, retificação ou mesmo a inclusão de novo nome, com base no disposto na Lei n° 6.015/73 – Lei de Registros Públicos, nas seguintes situações

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