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Direitos da propriedade e sua função social

Por:   •  7/3/2017  •  Artigo  •  3.235 Palavras (13 Páginas)  •  291 Visualizações

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Direito de Propriedade: Direitos da propriedade e sua Função Social

Autor ; Thiago de Souza Franco;

Orientadora ; MSc Rosa Jussara Bonfim Silva

RESUMO

O direito a propriedade é visto como um direito fundamental, absoluto, perpétuo e exclusivo de seu titular, evoluiu em conjunto com a sociedade, e tem uma grande função social, e está ligado em prol do interesse coletivo, neste artigo será abordado o direito da propriedade juntamente com as constituições brasileiras, especificando a concepção de cada uma em relação a propriedade, saber da história e ver que é extremamente importante saber tudo sobre propriedade e principalmente abranger a sua função social, entender o seu funcionamento para o bem estar social e alguns deveres, todos relacionados à propriedade.

Palavras-chave: Propriedade, Função Social, Constituição.

ABSTRACT:

The right to property is seen as a fundamental right, absolute, perpetual and exclusive holder, has evolved in conjunction with the company, and has a large social function, and is connected to the collective interest, this article will address the right of property along with the Brazilian Constitution, Specifying the design of each one in relation to the property, knowing the history and see that it is extremely important to know everything about the property and mainly cover its social function, to understand its operation for the welfare and certain duties, all related to the property.

Keywords: Property, Social Function, Constitution.

Introdução

O direito da propriedade é um assunto que se tem muitas opiniões doutrinárias, e que está lavrado em todas as constituições brasileiras, sendo a primeira de 1824, até a atual e moderna de 1988. É de bom aproveito ter conhecimento sobre os reais objetivos sociais que se rodeiam ao falar de direito da propriedade, o objetivo principal é esboçar o surgimento e todos os seus direitos correlativos aos que se tem em relação a possuir uma propriedade privada e entender oque seria a sua função social. A metodologia utilizada para a elaboração deste foi por pesquisas doutrinárias, e está ainda em aberto conclusões para se afirmar se o proprietário de uma propriedade privada exerce mesmo sua função social de como a lei determina o mesmo fazer. É possível ter várias interpretações relativas a este assunto abordado sobre interesse de outros pesquisadores.

O Direito da Propriedade e as Constituições Brasileiras

Constituição é a lei fundamental de um Estado, que abrange tanto os anseios ideológicos e políticos da sociedade como os dotam de normatividade, de forma que hoje “não se pode mais distinguir duas partes na Constituição, ou seja, a política e a normativa” (MAGALHÃES FILHO, 2002, p. 91).

Do período do Império até a República Federativa do Brasil que conhecemos hoje, o país passou por diversas mudanças na sua conjuntura política, social e econômica, Ao discorrer sobre as constituições brasileiras, não se pode deixar de associar a história da propriedade no nosso país, tudo iniciado por Pedro Álvares Cabral, na constituição de 1824.

Declarados independentes em 1822, nossa primeira experiência como nação livre e soberana se deu à luz do constitucionalismo clássico ou, se preferimos, do constitucionalismo histórico, assim considerado o movimento de idéias construído em torno do célebre art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que assim dispunha: “Toda sociedade na qual a garantia dos direitos não for assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição”. [...] Esse, portanto, era o clima histórico e ideológico ou a ambience em que viria à luz a nossa primeira Carta Política, a Constituição do Império do Brasil, “oferecida e jurada” por Sua Majestade o Imperador Pedro I, aos 25 de março de 1824, em cujo art. 3º está dito, não por acaso, que “O seu Governo é Monárquico, Constitucional, e Representativo”, vale dizer, comprometido com o respeito aos direitos e liberdades fundamentais, como verdadeiras constituições daquela época. (MENDES, 2008, p. 161)

Nesta constituição já havia surgido o primeiro passo em relação a propriedade, quando dividiu o Brasil em lotes, mais especificamente em 15, doados gratuitamente aos grandes nomes da época, sob intenções de criarem responsabilidades, cultivarem e para que possam pagar tributos à coroa portuguesa, Dom Pedro não era dono das terras, apenas um distribuidor.

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. [...] XXII. E'garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação. 19

[...] XXVI. Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas producções. A Lei lhes assegurará um privilegio exclusivo temporario, ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarisação. (Constituição brasileira de 1824)

Desde esta constituição que se deu toda a origem, sobre todos os direitos, que já atravessou por mais de séculos até se formatiza a nossa República Federativa do Brasil que gozamos dela até hoje.

Em 15 de novembro de 1989, veio a primeira constituição Republicana no Brasil com influencia da norte americana, que consagrava os direitos individuais e fundamentais, além do direito a propriedade também a desapropriação por utilidade pública e que garantia a sua prévia indenização, e foi uma constituição muito criticada por ser considerada distante dos fatores reais do poder que perpetuou-se por muito tempo, vindo a ser abolida apenas com a constituição de 1930, mas foi apenas com a constituição de 1934 que os brasileiros forma contemplados com a proteção constitucional ao interesse do bem estar coletivo, que foi característica do Estado Social, e no artigo113, 17, a garantia ao direito de propriedade, “que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar”. Estabelecia igualmente os institutos da desapropriação por necessidade ou utilidade pública e o da requisição administrativa,

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