Direitos das Pessoas Jurídicas
Por: Tiago Pereira • 17/11/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 2.462 Palavras (10 Páginas) • 253 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS
BACHARELADO EM DIREITO
DOMINGOS CARNEIRO AMORIM
FLORAINÊS THAÍS FEITOSA DE ARAÚJO
IRAILTON AMANSO DA SILVA
JOSÉ COSTA ARAÚJO
TÉRCIO NATHAN MOREIRA
TIAGO PEREIRA OLIVEIRA
A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE SE APLICA AS PESSOAS JURÍDICAS?
PALMAS-TO
2019
DOMINGOS CARNEIRO AMORIM
FLORAINÊS THAÍS FEITOSA DE ARAÚJO
IRAILTON AMANSO DA SILVA
JOSÉ COSTA ARAÚJO
TÉRCIO NATHAN MOREIRA
TIAGO PEREIRA OLIVEIRA
A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE SE APLICA AS PESSOAS JURÍDICAS?
Trabalho solicitado pelo professor Robson Tibúrcio da disciplina de Direito Civil LICC e Parte geral, pelos alunos do curso de Direito
PALMAS-TO
2019
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 4
2. DOGMÁTICA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO CONTEMPORÂNEO 6
3. A TUTELA DA PERSONALIDADE SEGUNDO SUA VISÃO HISTÓRICA 7
4. A TUTELA DA PERSONALIDADE SEGUNDO A VISÃO DOUTRINÁRIA 8
5. CONCLUSÃO 9
INTRODUÇÃO
“Conhece-te a ti mesmo” (do grego antigo γνῶθι σεαυτόν ou gnōthi seauton, também conhecida pela tradução latina nosce te ipsum), dizia a inscrição nos pórticos do Oráculo de Delfos, à qual os primeiros filósofos da tradição clássica acrescentavam: “torna-te aquilo que és”. Desde seus mais tenros anos, o pensamento filosófico ocidental busca realizar a primeira tarefa, a fim de cumprir também a segunda, respondendo à problemática questão fundamental: "o que é o homem?"
No curso do pensamento moderno, a questão ganhou relevo em virtude do próprio discurso humanista que, subvertendo as bases teocêntricas do poder, recolocou o homem no centro da discussão, engendrando um novo paradigma epistemológico, político e jurídico, que atingiu seu clímax com as declarações de direitos dos séculos XVII e XVIII: reconheceu-se, então, a necessidade de proteger o homem do Poder, personificado no Estado, e do próprio homem, em suas relações privadas. Nasciam, com vistas à realização desse ideal, as Constituições e os Códigos.
No âmbito do direito constitucional, passou-se a discutir o problema dos direitos fundamentais, na perspectiva das relações entre os cidadãos e o Estado, e sua relação com os direitos humanos, tidos como expressão atemporal e universal do direito natural; no âmbito do direito privado, passou-se a discutir o problema dos direitos de personalidade, na perspectiva das relações entre os homens em sua esfera privada. Intensas foram as discussões e muitos os pontos controvertidos, até que os direitos de personalidade fossem paulatinamente reconhecidos por alguns ordenamentos jurídicos ocidentais, em especial o alemão e o suíço, ainda no final do século XIX.
A partir da segunda metade do século XX, o cenário foi significativamente alterado, em virtude dos eventos relacionados à Segunda Grande Guerra, e o ideal de tutela integral do ser humano voltou a fazer parte da pauta de debates dos teóricos da política e do direito, sobretudo em face do surgimento de novas constituições, a exemplo da alemã, de 1949, e da italiana, de 1948, com expresso conteúdo ético voltado para a maximização da dignidade humana, transformada em princípio normativo fundamental da ordem constitucional. Voltava à tona, assim, o problema da proteção do homem em suas relações privadas, e voltavam a se intensificar as discussões acerca dos direitos de personalidade, em especial a partir da década de 1960.
No Brasil, a discussão travada na Europa foi atentamente seguida pelos autores do direito civil, e os anteprojetos para o Código Civil Brasileiro que substituiria o diploma de 1916 contemplaram, ainda que diversamente entre si, os direitos de personalidade, que se tornaram instituto jurídico de direito privado com o advento da atual codificação.
Não obstante o avanço legislativo, muitas questões doutrinárias relacionadas aos direitos de personalidade ainda estão por resolver, especialmente se se considerar que, com algumas exceções, a atual discussão teórica sobre o instituto ainda espelha os limites delineados por seus primeiros teóricos, no contexto do século XIX: discutem-se natureza, características, fundamento, classificação e titulares dos direitos de personalidade, sem que se tenha chegado a um claro consenso a respeito de seu próprio conceito. O que são, afinal, direitos de personalidade?
A questão é muito mais complexa do que pode, de início, parecer e, considerando-se que esses direitos têm como fundamento dogmático o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sua elucidação é conditio sine qua non para a efetivação do aludido princípio.
Malgrado, O Código Civil de 2002, no artigo 52, consolidou no Direito brasileiro a categoria do direito geral de personalidade da pessoa jurídica, albergando doutrina vanguardista que vinha se afirmando entre nós, desde meados do século XX.
A ideia de a pessoa jurídica ser merecedora de tutela, diante da prática de atentados contra sua personalidade por terceira pessoa, natural ou jurídica, que pratique danos ao seu nome, à sua honra objetiva e à sua imagem, não é recente. Os tribunais há algum tempo vêm reconhecendo às pessoas jurídicas a possibilidade de serem vítimas de lesão por danos morais quando o atentado à sua personalidade resultar em repercussão social. A reiterada jurisprudência dos tribunais inferiores levada ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça resultou na prolação da Súmula 2271, a qual expressamente declara que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
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