Direitos de Sucessões
Por: josyanezito • 12/9/2016 • Dissertação • 1.177 Palavras (5 Páginas) • 266 Visualizações
- INTRODUÇÃO
Através do testamento é possível que alguém disponha de todo ou de parte de seu patrimônio depois da morte podendo desta forma transmiti-lo para uma ou mais pessoas; a sucessão testamentária dá a pessoa o direito de expressão de última vontade quanto a disposição de seu patrimônio, e essa vontade extinguir ou cria direitos, que serão adquiridos com a morte do testador.
O código civil vigente pondera a vontade do testador e a intervenção estatal no âmbito de proteção ao patrimônio familiar, para desse modo harmonizar os institutos jurídicos. Assim o código civil tem previsão legal de alguns tipos de testamentos e seus respectivos conjuntos de regras por meio dos quais se lavra um testamento.
No entanto trataremos de forma mais precisa do testamento particular; essa forma de testar é segundo os conhecedores da matéria Flávio Tartuce e José Fernando Simão a última forma de testar, sendo através dela que o testador expressa sua vontade sem a participação de tabelião ou de funcionário do Estado.
Quando se tratar de testamento há necessidade de observância ainda dos requisitos que a legislação vigente trás em relação aos negócios jurídicos nos artigos 166, 167 e 171 do Código Civil de 2002, pois o testamento é um negócio jurídico.
- TESTAMENTO PARTICULAR
O testamento particular deve ser escrito na língua portuguesa obedecendo todos os requisitos e pode também ser escrito em língua estrangeira, desde que as testemunhas compreenda a língua na qual foi escrita caso as testemunhas não tenha conhecimento este documento não terá validade.
A forma ordinária exigida para o testamento particular é a holografia e para evitar que esta forma seja afastada é exigido que o testamento particular quando for digitado deverá ser feito pelo próprio testador, não podendo este ser feito a rogo, esta regra qualifica o testamento particular como um ato personalíssimo.
O testamento particular pode ser escrito a próprio punho ou digitado; quando este for a próprio punho dispensa a notória presença do tabelião e tem que obedecer alguns requisitos para que seja válido: Que seja lido e assinado por quem escreveu na presença de testemunhas que deverão equivaler a quantidade mínima de 3 (três) testemunhas; se for digitado deve obedecer as formalidades do § 2º do artigo 1.876 do Código Civil de 2002, não poderá conter rasuras e espaços em branco, deve ser assinado pelo testador, depois de ter sido lido na presença de pelo menos 3 (três) testemunhas, para que desta forma seja evitado possibilidades de falsificação. A assinatura do testador e das testemunhas não precisa ser reconhecida firma como também não precisam serem rubricadas todas as páginas, tendo validade a assinatura apenas na última página.
As assinaturas das testemunhas só terão validade se estas ouvirem a leitura do testamento para terem conhecimento do conteúdo do documento e só após tomar ciência do conteúdo poderão proceder com o registro das assinaturas.
Para que esse testamento preencha os requisitos legais da aquisição de validade é necessário também que nenhuma das testemunhas sejam de alguma forma beneficiadas neste testamento para que desta forma seja garantida a segurança do negócio jurídico;
De acordo com o artigo 1.877 do Código Civil de 2002 após a morte do testador o testamento particular será publicado em juízo e os herdeiros legítimos serão citados, o artigo 737 do Código de Processo Civil de 2015 também trata da publicação do testamento, bem como nomeia partes legitimas para requerer essa publicação; sendo estas, o herdeiro, o legatário e ainda terceiro detentor do testamento quando este não tiver possibilidade de entrega-lo a uma das partes legitimas. Nos respectivos parágrafos do artigo anteriormente mencionado é tratado o prosseguimento da publicação do testamento particular, sendo um deles a citação dos herdeiros que não requereram a publicação, averiguação do cumprimento dos requisitos legais, e depois de ouvir o Ministério Público é necessário que o juiz confirme o testamento.
As solenidades do testamento particular vão além do momento de elaboração, pois um testamento que preencher os requisitos de elaboração, mas que não for confirmado o seu conteúdo por pelo menos 1 (uma) das testemunhas e que as testemunhas não reconheçam suas assinaturas é um instrumento válido, mas quando da sua aplicação é um instrumento ineficaz.
O artigo 1.879 do Código Civil de 2002 traz um tipo diferente de testamento particular e nesse tipo é dispensada as testemunhas; o jurista Zeno Veloso considera o testamento em circunstâncias excepcionais uma outra modalidade de testamento.
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