Direitos de solidariedade
Artigo: Direitos de solidariedade. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Eusebia • 19/11/2013 • Artigo • 739 Palavras (3 Páginas) • 295 Visualizações
Direitos de solidariedade – direitos que atingem a coletividade no que diz respeito a necessidades que assistem a todos, ou seja, das quais todos se beneficiam.
Constitucionalidade – estar de acordo ou guardar compatibilidade com a Constituição.
Até o presente momento, tratamos dos Direitos Humanos Fundamentais, em seu conteúdo e evolução histórica, que os colocaram em duas gerações de Direitos. A terceira geração, que é o direito a um meio ambiente sadio e equilibrado e à qualidade de vida, resumidos em Direitos de Solidariedade, ainda está em desenvolvimento. Desta forma, nosso questionamento gira em torno de saber quem nos protegeria contra os abusos do Estado, representado, neste momento, por seus órgãos, como, por exemplo, o Poder Legislativo; dividido em Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Vimos, na aula passada, que cabe ao Poder Judiciário a defesa dos Direitos Humanos Fundamentais, mas e se esta divisão de Poderes, idealizada por Montesquieu no sistema de freios e contrapesos que já vimos, em Executivo, Legislativo e Judiciário, falhar na defesa dos nossos direitos ou simplesmente violá-los? Quem ou o que nos protegeria?
Estas indagações começaram a ser respondidas com a teoria do Constitucionalismo, que tem por objetivo principal assegurar os direitos fundamentais contra os Poderes. Esta doutrina entende que o Estado, às vezes, pode ser nosso inimigo, pois é controlado e administrado por pessoas.
No caso das violações provenientes do Poder Legislativo, que resumidamente é aquele responsável por criar as leis, de acordo com a vontade e expectativas do povo que elege seus representantes, nossa defesa está justamente na exigência de controle de constitucionalidade dos seus atos.
Talvez você se recorde de que a Constituição de um país é norma superior e que contra ela nenhuma outra pode se sobrepor, justamente porque são inferiores. Para exemplificar, podemos dizer que se a Constituição diz, na parte reservada aos direitos sociais, que temos direitos ao salário mínimo, se uma nova lei trabalhista viesse depois com o intuito de excluir esse direito, não poderia fazê-lo, pois feriria a norma superior e seria, portanto, declarada inconstitucional.
O Controle de Constitucionalidade surgiu nos Estados Unidos quando o juiz Marshall, por meio do julgamento de um caso, formulou a doutrina que pela primeira vez, declarou a inconstitucionalidade de uma lei.
Tal doutrina dizia que "a Constituição é a lei suprema, imutável por procedimentos comuns. Do que decorre a invalidade dos atos que a contradigam, mesmo sendo leis regularmente adotadas pelo Poder competente."
Portanto, se num caso concreto o juiz percebe a inconstitucionalidade de uma lei, deve declará-la e não aplicá-la àquele caso.
Entretanto, se os três poderes são independentes e harmônicos entre si, se por acaso o juiz, que representa o Poder Judiciário, declara a inconstitucionalidade de uma Lei a um caso que está julgando, não estaria ferindo a esfera do Poder Legislativo, que criou a Lei?
Para responder a este questionamento, trataremos dos modelos de controle de Constitucionalidade existentes, que foram criados justamente para manter a harmonia entre os Poderes e, assim, garantir a efetividade das Constituições.
O modelo norte americano permite que
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