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Direitos e garantias sociais e trabalhistas

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Por:   •  17/3/2014  •  Tese  •  1.283 Palavras (6 Páginas)  •  393 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

As relações de trabalho configuram um aspecto de grande relevância na vida em sociedade. Constitucionalmente integram o fundamento de nossa Carta Magna, previsto no artigo 1°, inciso IV do referido diploma legal. Apesar disto, é comum ocorrer situações que envolvam algum tipo de constrangimento de caráter religioso, quer seja em entrevistas de emprego, quer seja dentro do ambiente de trabalho propriamente dito. A partir deste ponto, pretende este trabalho expor brevemente as sérias complicações que este tipo de discriminação é capaz de proporcionar.

2. DIREITOS SOCIOTRABALHISTAS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Considerando a sociedade de trabalho em que vivemos, a restrição ao labor, por qualquer discriminação que seja, vitima o sujeito que a sofre, afinal, sem emprego, drasticamente se reduzem as possibilidades de se ter uma vida digna e, por consequência, até mesmo o regime democrático de direito é posto em risco, conforme defende Dinaura Gomes

 Graduando em Direito pela UENP Universidade Estadual do Norte do Paraná.

 Doutor e Mestre em Direito pela PUC-SP, Professor da UENP Universidade Estadual do Norte do Paraná, Advogado Militante, Mestre em Administração de Empresas, Matemático, Membro da Comissão de Direito Constitucional, da de Ensino Jurídico e da Liberdade Religiosa da OAB-SP

(2007, p.198). No mesmo sentido, Ana Cristina Lavalle destaca:

Considerando que o trabalho constitui forma de inserção do ser humano na sociedade, a discriminação nas relações laborais atinge o indivíduo em sua plenitude, ou seja, em suas relações sociais e familiares.

Em nosso país, a população economicamente ativa é bastante superior ao número de vagas existentes no mercado formal de trabalho, o que acarreta a precarização das relações de trabalho, e a impossibilidade do acesso de tais trabalhadores aos benefícios mínimos previstos na legislação trabalhista vigente. […] (2009, p. 148)

Uadi Lammêgo Bulos defende a importância da religião na vida do ser humano ao dizer em sua obra que, com exceção das Constituições de 1891 e 1937, todas as demais fazem, de alguma forma, referência a um ser supremo (2008, p.66). Outros doutrinadores também destacam a importância do trabalho e da religião. Ana Paula Branco (2007, p.47) esclarece que o Título II da Constituição é dedicado aos Direitos e Garantias Fundamentais. Nele se encontram direitos civis, políticos e de nacionalidade, bem como os sociotrabalhistas, o que dá margem a interpretação de que tais direitos são fundamentais à pessoa humana. Portanto, através do princípio da igualdade, que defende a aplicação dos mesmos direitos a todos que estão aptos a exercê-lo, busca-se expandir ao máximo as regras de tratamento aos trabalhadores e, somando as posições de ambos os doutrinadores chega-se a conclusão que não há que se falar em direitos isolados, e sim em direitos complementares, afinal, tanto o direito à religião quanto o direito ao emprego estão englobados na mesma seara, qual seja, a dos direitos fundamentais.

Os direitos sociais também funcionam para garantir que certas situações, incorporadas em definitivo ao patrimônio humano, sejam preservadas. Nesse aspecto, incluem-se a qualidade de vida, a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a moradia, a segurança. A previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Por isso, funcionam como meio para se alcançar um fim, isto é, servem de substrato para o exercício de incontáveis direitos humanos fundamentais, e.g., aqueles arrolados nos arts. 5º e 7º dessa Constituição (BULOS, 2008, p. 420)

Cercear direitos essenciais de um sujeito somente por conta de sua crença ou descrença religiosa cria um abismo que separa duas expressões basilares dos direitos básicos do homem. De um lado, a livre opção religiosa, e do outro, o acesso ao trabalho e as consequências já supracitadas que esta ferramenta traduz. Não há, desta maneira, possibilidade de se garantir condições plenas de existência sendo o trabalhador pressionado a escolher qual dos direitos deve ele optar.

Deste modo, não há como fragmentar a dignidade da pessoa humana, pois esta deve ser encarada como uma série de preceitos que devem ser cumpridos para que os direitos mais básicos a todos os cidadãos sejam atendidos. Mais uma vez, Ana Cristina Lavalle esclarece, ao dizer que a dignidade da pessoa humana deve ser o norte de todas as demais garantias fundamentais:

Assim, a dignidade da pessoa humana vem retratada nas normas internacionais mencionadas como um princípio absoluto que, à luz da concepção kantiana, atribui ao ser humano o centro e o fim do Direito, garantindo-lhe condições mínimas para a vida em sociedade. Este princípio norteia, unifica e legitima todos os demais direitos e garantias fundamentais. (LAVALLE, 2009, p.150)

Ainda sob o enfoque supracitado que engloba trabalho e religião no mesmo patamar de direitos, merece destaque neste ponto o art. 5° XLI da Constituição da República, que traz

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