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Direitos politicos e direitos privativos

Por:   •  28/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.861 Palavras (20 Páginas)  •  149 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO

LUIS FERNANDO NADALIN

AMANDA SANTOS SOUZA

TRABALHO DE DIREITO CONSTITUCIONAL:

Direitos Políticos, Partidos Políticos e Cargos Privativos.

São Paulo

2017

INTRODUÇÃO

Busca-se no presente trabalho a interpretação das leis constitucionais através da interpretação doutrinaria de alguns autores esclarecendo de forma didática as normas que dizem respeito ao tema abordado.

A Constituição Federal de 1988, escrita e promulgada pelo poder constituinte originário, descreve as normas superiores do país, na qual nenhuma outra norma ou lei pode se sobrepor.

O trabalho se inicia relatando sobre Direitos Políticos, positivos e negativos, elegibilidade e inelegibilidade, perda ou suspensão dos direitos. passa pelo segundo capitulo falando sobre os partidos políticos, seus conceitos, regras constitucionais, fidelidade partidária, ficha suja e verticalização e por fim esclarece sobre os cargos privativos no país.

Com a finalidade de proteger a soberania, igualdade e fraternidade no território nacional a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 cita em seus art 12, 14, 15 e 17, normas sobre os cargos privativos, partidos políticos e direitos políticos, que serão abordados ao longo deste trabalho, com a finalidade de esclarecer as ideias a respeito desses temas a partir de uma revisão bibliográfica doutrinaria.

DOS DIREITOS POLÍTICOS

Direitos políticos são os direitos públicos subjetivos fundamentais que atribuem aos cidadãos poderes para interferirem na vida política do Estado, e esses direitos de participação são adquiridos através do alistamento eleitoral. A nacionalidade na Constituição é apresentada como pressuposto da cidadania, ou seja, o nacional nato aquele (nasceu no território brasileiro) ou o naturalizado (aquele que não nasceu no território brasileiro, mas conforme a lei adquiriu a nacionalidade brasileira), no gozo dos direitos políticos são considerados cidadãos. Valendo ressaltar que cidadania e nacionalidade são conceitos que não devem ser confundidos, o individuo pode ser brasileiro (nacionalidade) e nem por isso significa que seja cidadão não havendo a possibilidade de votar ou ser votado. Nesse sentido, todo cidadão é necessariamente brasileiro, mas o nacional, restringido dos direitos políticos, não é considerado cidadão.

Ainda sobre Direitos Políticos, poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, Jus Civitatis, são direitos cívicos que se referem ao Poder Público que autoriza o cidadão ativo a participar na formação ou no exercício da autoridade nacional, sendo esta intervenção de forma direta ou indireta, que são decorrentes do princípio democrático, podendo este ser classificado em três espécies:

Democracia Direta: É aquele em que o povo sem intermédio de representantes exerce por si mesmo o poder:

Democracia Representativa: é aquela em que o povo elege um representante, concedendo-lhe o poder em seu nome:

Democracia Semidireta ou Participativa: é um sistema híbrido, que une as características das anteriores, podendo propiciar participação direta do cidadão e controle popular sobre os atos do estado.

 Direitos políticos positivos

São aqueles consolidados em normas assegurando a participação do individuo no processo político, sendo na criação, organização e composição dos partidos políticos, o exercício da soberania popular abrange-se a participação em eleições elegendo (votando) ou sendo eleito (sendo votado).

Na Constituição Federal, Art. 14. Está escrito: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I – Plebiscito;

II – Referendo;

III – Iniciativa Popular.

O sufrágio é o direito em si, a essência do Direito político, o voto é o exercício desse direito, e o escrutínio é o modo que se realiza esse exercício (é o voto público ou secreto). Sufrágio Universal caracteriza-se por todo cidadão ter a capacidade de voto, independente de sua classe social e econômica, independente do sexo e da capacidade intelectual, mesmo que haja a exigência de alguns requisitos formais como o alistamento nacional, a nacionalidade e a idade mínima.

O Plebiscito É a consulta formulada previamente ao povo, remetendo aqueles que tenham a capacidade eleitoral ativa para que decidam sobre o assunto relevante de natureza constitucional. Este é convocado antes do ato legislativo ou administrativo, sendo o povo quem através do voto irá aprovar ou rejeitar sobre o assunto que lhe foi submetido. (CF, art.18, § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar). O Congresso Nacional que é à competência exclusiva convoca o plebiscito.

O Referendo é a consulta é realizada após o ato administrativo ou legislativo, então é submetido a apreciação do povo para ratificá-lo ou rejeita-lo. O Congresso Nacional que é a competência exclusiva autoriza o referendo.

No Brasil foi realizado um referendo em 23 de outubro de 2005 acerca da proibição da comercialização da arma de fogo e munições em todo território nacional, prevista no art.35 no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), salvo para entidades previstas no art. 6º desta lei. O referendo foi regulamentado pelo Decreto Legislativo 780/2005 que constituiu a seguinte questão: “O comércio de armas de fogo e munição devem ser proibidos no Brasil?” Segundo dados oficiais do TSE a maioria dos eleitores 63,94% rejeitaram  a proposta, sendo assim, por força do referendo o comércio de arma de fogo e munição continua sendo permitido no Brasil.

A Iniciativa popular é uma apresentação de projeto de lei apresentada na Câmara dos Deputados, assinado por no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuídos por pelo menos cincos Estados e com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles. (CF, art. 61, § 2º). Este projeto deve limitar-se a um assunto e não pode ser rejeitado por vicio de forma, cabe a Câmara dos Deputados corrigir as impropriedades de técnica legislativa ou de redação. (Lei 9,709/1998, art. 13,§§ 1º e 2º).

Alistamento: Capacidade eleitoral ativa

Constituição Federal, Art.14, § 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:

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