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Direitos políticos e elegibilidade

Por:   •  2/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  13.203 Palavras (53 Páginas)  •  222 Visualizações

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Direitos Políticos I

  1. Compreensão dos direitos políticos
  1. Política

Após a apresentação dos vários usos do termo Política e a análise segundo grandes filósofos, o autor afirma que Política relaciona-se a tudo que diz respeito à vida coletiva, sendo compreendida como as relações da sociedade civil, também podendo ser entendida como uma esfera de poder, na qual  se agregam múltiplos interesses.

O universo político abrange a direção do Estado nos planos externo e interno, a gestão de recurso público, a definição e o desenvolvimento de políticas públicas, a implementação de projetos sociais e econômicos, o acesso a cargos públicos, a realização de atividades legislativas e jurisdicionais, dentre outras coisas.

1.2. Direito político, direito constitucional e ciência política

Entende José Jairo Gomes que Direito Político é o ramo do direito público cujo objeto são os princípios e as normas que regulam a organização e o funcionamento do Estado e do governo, disciplinando o exercício e o acesso ao poder estatal.

Já o direito constitucional, cujo objeto consiste no estudo da constituição do Estado, regulando não só a ordem jurídica, mas social, econômica e os direitos fundamentais.

Já ciência política também se ocupa do fenômeno político, no entanto, fazendo-o de maneira ampla. Vai além de concepção jurídico-normativa, apontando sobre ela idéias filosóficas, morais, psicológicas e sociológicas.

1.3. Direitos políticos

São as prerrogativas e os deveres inerentes à cidadania, englobando direito de participar direta ou indiretamente do governo, organização e funcionamento do estado. Segundo o autor, tais direitos não são conferidos indistintamente a todos os habitantes do território estatal, só ao povo. Segundo ele, povo significa o conjunto dos indivíduos a que se reconhece o direito de participar na formação da vontade do estado. Já cidadão seria o detentor de direitos políticos, podendo participar do processo governamental.

Esses direitos ligam-se a ideia de democracia, sobressaltando a soberania popular e a livre participação de todos no interesse estatal.

  1. Direitos humanos e direitos políticos

O autor afirma a o direito à democracia como um direito humano, por ser universal, moral, preferencial, fundamental e abstrato. Traz isso considerando uma análise histórica das principais referências de direitos humanos do mundo.

José Jairo comenta ainda que a participação do indivíduo no governo do seu país afirma a democracia como sendo de direitos humanos.

  1. Direitos fundamentais e direitos políticos

Segundo José Jairo, os direitos fundamentais são um rol concreto de direitos humanos acolhidos nos textos constitucionais. A constituição brasileira traz como direitos e garantias fundamentais os direitos políticos, logo, o autor conclui que os direitos políticos fazem parte dos direitos fundamentais.

  1. Privação de direitos políticos

4.1 Considerações iniciais

Segundo José Jairo Gomes, a constituição prevê duas formas de privação dos direitos políticos: a perda e a suspensão, no entanto, proíbe a cassação. Para o autor, cassar significa desfazer ou desconstituir o ato perfeito anteriormente praticado. Perder liga-se à definitividade, sendo sempre permanente. Já a suspensão é privação temporária de direitos políticos.

Além desses, o autor considera também o impedimento, mesmo não previsto na Constituição, consistindo em um obstáculo à aquisição dos direitos políticos.

Como consequências da perda ou suspensão dos direitos políticos, o autor traz o cancelamento do alistamento e a exclusão do corpo de eleitores, o cancelamento da filiação partidária, perda do mandato eletivo, perda do cargo ou função, impossibilidade de ajuizar ação popular, dentre outras.

José Jairo Gomes, quanto a deputados federais e senadores, a perda dos direitos políticos acarreta a do mandato, mas a perda deve ser precedida de ato editado pela mesa da casa respectiva. Trata-se apenas de um ato de declaração.

    4.2 Cancelamento da naturalização

Segundo José Jairo, nacionalidade é o vinculo que liga um indivíduo a determinado Estado. Pela naturalização, o estrangeiro recebe do Estado concedente o status de nacional.

        O cancelamento da naturalização traduz o rompimento entre indivíduo e estado, reassumindo o status de estrangeiro. A perda da nacionalidade brasileira acarreta ipso facto a perda dos direitos políticos.

  4.3 Incapacidade civil absoluta

Para o autor, a incapacidade civil absoluta causa a suspensão de direitos políticos e não a perda, pois uma vez recobrada a capacidade de exercício, tais direitos serão restabelecidos.  O juiz civil que decretar a interdição deverá comunicar esse fato ao juiz eleitoral ou ao TER de maneira que seja cancelado o alistamento do interditado, com a consequente exclusão do rol de eleitores.

 4.4 Condenação criminal transitada em julgado

O autor traz que a condenação criminal transitada em julgado determina a suspensão de direitos políticos enquanto perdurarem seus efeitos. A suspensão de direitos políticos constitui efeitos secundários da sentença criminal condenatória, exsurgindo direta e automática com o trânsito em julgado.

O autor questiona se a suspensão dos direitos políticos nesses casos implica a perda automática do mandato eletivo. Segundo ele, a câmara dos deputados ou senado decidirá, por maioria absoluta de votos, a perda do mandato de seus respectivos membros. Portanto, esse efeito não decorreria direta e imediatamente da condenação criminal imposta pelo poder judiciário, mas do ato emanado daquelas casas.

Para vereadores e detentores de mandato executivo, o trânsito em julgado da condenação criminal implica privação de direitos políticos e perda do mandato.

Esclarece o autor que os efeitos da suspensão dos direitos políticos cessam com o cumprimento ou a extinção da pena.

4.5 Recusa de cumprir a obrigação a todos imposta

O autor aponta que ocorrerá a suspensão de direitos políticos quando alguém se recusar a cumprir obrigação a todos impostas ou prestação alternativa.  Lembra ele que esse dispositivo cuida da denominada escusa ou objeção de consciência, normalmente fundada em crença ou convicção religiosa, ética, filosófica ou política. Entre as obrigações a todos impostas se destacam o exercício da função de jurado e a prestação de serviço militar.

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