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Diretos dos Portadores de Necessidades Especias

Por:   •  29/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.648 Palavras (7 Páginas)  •  313 Visualizações

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Trabalho de Direito Administratrivo.

Reponsabilidade Civil Do estado

1.Conceito:

 A responsabilidade civil do Estado pode ser conceituada como sendo a obrigação imposta por lei ao Estado de ressarcir os danos oriundos de suas atividades a terceiro prejudicado, uma vez que o termo Responsabilidade Civil direciona-se para a sua verdadeira função: traçar as formas de controle da vida harmoniosa em sociedade.

Importante lembrar que o dano ou seja o ressacimento acima mencionado é causado por meios dos seus  agentes. O Estado sozinho não causa danos a ninguem . Agente é aquela pessoa que está a servico do ente Estatal.

No Direito administrativo a responsabilidade difere do Direito Privado, em que exige um ato ilicito, enquanto que no Direito Administrativo pode decorrer de atos licitos que embora licitos, causem a pessoas determinadas danos maiores , do qe imposto aos demais menbros da coletividade.

2.Evolução Historica:

As pessoas sempre buscaram meios de reparação ante um dano causado por terceiro.

Entretanto, quando o causador desse dano era o Estado isso não acontecia, pois inicialmente, prevalecia a idéia de que, em razão da sua soberania, ao Estado não cabia responsabilidade por qualquer ato danoso oriundo de suas ações.Essa concepção foi aos poucos perdendo força, abrindo espaço para um novo modelo de ordem, a responsabilidade civil do Estado.

As principais teorias acerca da responsabilidade civil do Estado demonstram todo o seu desenvolvimento histórico.

A Teoria da Irresponsabilidade Estatal :Está relacionada ao Estado Absolutista, pois retrata de forma clara essa época de verdadeira irresponsabilidade e total imunidade do Poder Público, vez que não previa nenhuma forma de reparação aos danos que porventura causasse a outrem.Ou seja o Estado jamais responderia pelos danos que seus agentes viessem causar ao patrimonio de terceiro(teoria esta encontrou apoio na epoca dos estados absolutos e hoje encontra-se  totalmente superada)

Com a queda do absolutismo, o Estado foi perdendo sua total imunidade, abrindo espaço para diversas teorias até chegar a noção que temos hoje de responsabilidade civil do Estado.

 Teoria Civilista da Responsabilidade Civil do Estado foi à primeira teoria a questionar a legalidade da teoria da irresponsabilidade absoluta do Estado, considerando-a a própria negação ao direito.

Essa teoria levou a questão para a esfera civilista, buscando uma responsabilidade pecuniária para o Poder Público e estabelecendo a diferença entre atos de império e atos de gestão.

Nesses o Estado sai da sua esfera de soberania e iguala-se ao particular podendo ser responsabilizado civilmente por danos que venha causar a terceiro. Naqueles são exercidos pelo Estado em razão de sua soberania e por isso estaria isento de gerar qualquer tipo de indenização.

Essa teoria, muito embora tenha iniciado o questionamento a respeito da irresponsabilidade absoluta do Estado, não se bastava em seus argumentos. Pois, o Estado ao praticar tanto atos de império quanto atos de gestão permanece sendo Ele mesmo, possuidor de Soberania e na busca do bem comum. Dessa forma, não é ele responsável apenas no exercício de atos de gestão, mas também nos atos de império, pois o fim colimado é único, qual seja, o bem da coletividade.

A Teoria Publicística da Responsabilidade Civil do Estado se desenvolve no âmbito do direito público desvinculando-se por completo do conceito civilista de culpa, reconhecendo o princípio da responsabilidade civil do Estado, não com base na distinção entre atos de gestão ou de império, mas sim no princípio da igualdade do ônus e dos encargos sociais, como afirma Yussef Said Cahali.

A Teoria do Risco Integral caracteriza a responsabilidade de indenizar independente de culpa, bastando, apenas, a existência de dano de fato, a sua aplicação levaria a reconhecer a responsabilidade civil em qualquer situação, desde que presentes os três elementos essenciais, desprezando-se quaisquer excludentes de responsabilidade, assumindo a Administração Pública, assim, todo o risco de dano proveniente de sua atuação.

Assim, sofrendo um prejuízo em razão do funcionamento da máquina Estatal, seja este funcionamento regular ou irregular, nasce para o particular o direito à indenização.

A Teoria do Risco Administrativo foi uma adaptação da teoria do risco no âmbito do direito público, cujo expoente foi Léon Duguit.

De acordo com essa teoria, as atividades desenvolvidas pela Administração Pública, por si só, propiciam o surgimento de dano para o particular, pouco importando a presença ou não de culpa por parte de seus agentes. E, por ser essa atividade desempenhada com o fim de beneficiar a coletividade, devem também esses riscos que são a ela inerentes bem como o próprio dano materializado, ser suportado por todos.

A idéia de risco administrativo avança no sentido da publicização da responsabilidade e coletivização dos prejuízos, fazendo surgir a obrigação de indenizar o dano em razão da simples ocorrência do ato lesivo, sem se perquirir a falta do serviço ou da culpa do agente.

Essa teoria obriga à indenização do dano produzido por atividades exercidas no interesse do Estado e sob seu controle, sem que haja qualquer indagação a respeito de seu comportamento, fixando-se na relação de causalidade entre o dano e a conduta do seu causador. O pressuposto de indenização é imposto por lei, independente da prática de qualquer ato ilícito.

No Brasil é adotada a Teoria da Responsabilidade  objetiva baseada no risco administrativo, conforme diposto na nossa Constituição.

A Constituição da República versa sobre a responsabilidade civil do Estado no § 6º do art. 37:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa."

Conforme entendimento do § 6º, art. 37 da Constituição.

- A responsabilidade sobre o Estado, incide sobre as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos se seus agentes causarem dano atuando na qualidade de servidor ou a pretexto desta;

A CF/88 não vinculou expressamente a responsabilidade do Estado à demonstração de culpa ou dolo;

- Cabe ação de regresso do Estado contra o agente causador do dano se provar ter este agido com dolo ou culpa;

Observação:

As empresas públicas e sociedades de economia mista só se submetem ao art. 37,§ 6º da CR/88 se forem prestadoras de serviço público. Se convergirem a prestação de serviço ao benefício econômico, não se adequam a este caso.

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