Disposições gerais da constituição Federal sobre a seguridade social
Artigo: Disposições gerais da constituição Federal sobre a seguridade social. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ivy156 • 12/10/2013 • Artigo • 959 Palavras (4 Páginas) • 517 Visualizações
Documento normativo hierarquicamente superior da ordem jurídica, a Constituição veicula as normas fundamentais do sistema. Pode-se dizer que traça os princípios e diretrizes que orientam todo o sistema jurídico, e que suas normas, por se encontrarem no patamar hierárquico mais elevado, devem ser respeitadas por toda a legislação infraconstitucional.
Não por outra razão, carece de validade e deve ser declarada inconstitucional toda norma de estatura infraconstitucional que seja contrária à Constituição ou que de qualquer forma possa violá-la.
É na Constituição que inúmeras instituições encontram seu fundamento de validade, organização e estrutura, como é o caso da Seguridade Social, que, na Constituição Federal brasileira, está estruturada no capítulo II do Título VIII, reservado à Ordem Social.
O referido capítulo constitucional é dividido em 4 seções, sendo que a primeira veicula disposições gerais e as demais são dedicadas às três vertentes de proteção da Seguridade Social: Saúde, Previdência e Assistência Social.
Nesta aula-tema, serão abordadas as disposições gerais, com mais enfoque nos objetivos da Seguridade Social, bem como a Saúde e a Assistência Social. À Previdência, objeto fundamental da presente disciplina, serão dedicadas todas as aulas-temas restantes.
1. Objetivos da Seguridade Social
A seção I do capítulo constitucional da Seguridade Social é composta pelo artigo 194, que, além de conceituar Seguridade Social (vide aula-tema 01), dispõe sobre os seus objetivos, e também pelo artigo 195, que trata do financiamento do sistema de seguridade social.
Quanto ao financiamento da Seguridade Social, cumpre esclarecer tratar-se de tema mais afeto a outros ramos do Direito, especialmente o Direito Tributário e o Direito Financeiro. Por esta razão, por ora, cumpre tratar do que o artigo 194, parágrafo único da Constituição, dispõe acerca dos objetivos da Seguridade Social.
Outrossim, nos termos do artigo 194, parágrafo único da Constituição Federal, compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, observados os seguintes objetivos:
I. universalidade da cobertura e do atendimento;
II. uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III. seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV. irredutibilidade do valor dos benefícios;
V. equidade na forma de participação no custeio;
VI. diversidade da base de financiamento;
VII. caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
2. Saúde
A Saúde, conceituada na aula-tema 01 e estruturada a partir das normas, princípios e diretrizes veiculadas na seção II do capítulo constitucional da Seguridade Social, é direito de todos e dever do Estado.
As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros, e também por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197).
Portanto, a assistência á saúde é dever do Estado, mas também é livre à iniciativa privada (CF, art. 199).
No campo estritamente público, conforme dispõe o artigo 198 da Constituição, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I. descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II. atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III. participação da comunidade.
Trata-se do Sistema Único de Saúde (SUS), ao qual, nos termos do artigo 200 da Constituição, compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I. controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II. executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III. ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV. participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V. incrementar
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