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Dispõe sobre o Departamento de Polícia Legislativa, a reestruturação dos cargos de Analista Legislativo

Abstract: Dispõe sobre o Departamento de Polícia Legislativa, a reestruturação dos cargos de Analista Legislativo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  12/3/2014  •  Abstract  •  994 Palavras (4 Páginas)  •  328 Visualizações

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Dispõe sobre o Departamento de Polícia Legislativa, a reestruturação dos cargos de Analista Legislativo – atribuição Inspetor de Segurança Legislativa e Técnico Legislativo – atribuição Agente de Segurança Legislativa, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º A Coordenação de Segurança Legislativa fica transformada em Departamento de Polícia Legislativa.

§ 1º As competências e a estrutura do Departamento de Polícia Legislativa, bem como suas funções comissionadas, estão definidas, respectivamente, nos Anexos I e II desta Resolução.

§ 2º A função comissionada de Diretor da Coordenação de Segurança Legislativa, nível FC-07, fica transformada na de Diretor do Departamento de Polícia Legislativa, nível FC-08.

Art. 2º O Departamento de Polícia Legislativa é o órgão de Polícia da Câmara dos Deputados.

Art. 3º São consideradas atividades típicas de Polícia da Câmara dos Deputados:

I - a segurança do Presidente da Câmara dos Deputados, em qualquer localidade do território nacional e no exterior;

II - a segurança dos Deputados Federais, servidores e autoridades, nas dependências sob a responsabilidade da Câmara dos Deputados;

III - a segurança dos Deputados Federais, servidores e quaisquer pessoas que eventualmente estiverem a serviço da Câmara dos Deputados, em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente da Câmara dos Deputados;

IV - o policiamento nas dependências da Câmara dos Deputados;

V - o apoio à Corregedoria da Câmara dos Deputados;

VI – a revista, a busca e a apreensão;

VII – as de registro e de administração inerentes à Polícia;

VIII – a investigação e a formação de inquérito.

Art. 4º Os cargos da Categoria Funcional de Analista Legislativo – atribuição Inspetor de Segurança Legislativa e Técnico Legislativo - atribuição Agente de Segurança Legislativa, previstos no Ato da Mesa nº 95, de 1993, passam a denominar-se, respectivamente, Analista Legislativo – atribuição Inspetor de Polícia Legislativa e Técnico Legislativo – atribuição Agente de Polícia Legislativa.

Art. 5º São atribuições dos Inspetores de Polícia Legislativa:

I – planejamento, supervisão, controle e execução dos trabalhos relacionados com os serviços de polícia, segurança e manutenção da ordem na Câmara dos Deputados;

II – coordenação e execução de tarefas relacionadas com inquéritos e sindicâncias instauradas na forma regulamentar;

III – participação no policiamento e vigilância das dependências sob a responsabilidade da Câmara dos Deputados.

Art. 6º São atribuições dos Agentes de Polícia Legislativa:

I – execução de trabalhos relacionados com os serviços de polícia e manutenção da ordem nas dependências da Câmara dos Deputados;

II – policiamento, vigilância e segurança interna dos prédios da Câmara dos Deputados;

III – identificação e revista das pessoas que ingressam na Câmara dos Deputados, de acordo com instruções superiores;

IV – realização de busca em pessoas ou em veículos necessária às atividades de prevenção e investigação;

V – controle e fiscalização da emissão e uso do cartão de identificação de funcionários e visitantes;

VI - retirada, das dependências da Câmara dos Deputados, de quem perturbar as atividades da Casa;

VII – exercício de atividades de prevenção e combate contra incêndios na sua esfera de competência em cooperação com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

VIII– inspeção na forma de instruções superiores, de entrada e saída de volumes e objetos;

IX – segurança de autoridades e delegações, nacionais e estrangeiras, nas dependências da Câmara dos Deputados;

X – investigações de ocorrências nas áreas sob administração da Câmara dos Deputados, nos prédios administrativos, blocos residenciais funcionais para Deputados Federais e estacionamentos;

XI – investigações em inquéritos policiais, instaurados nos

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