Dissertação Texto de Noberto Bobbio
Por: LUCAS BURLE PATRICIO DE CARVALHO • 20/12/2021 • Dissertação • 793 Palavras (4 Páginas) • 127 Visualizações
Síntese sobre as teorias do estudo do direito
Lucas Burle Patrício de Carvalho
O filósofo italiano Norberto Bobbio, nascido em 1909, em seu livro Teoria da norma jurídica, defende que o estudo do direito é do ponto de vista normativo, e por meio de uma análise minuciosa das outras teorias do estudo do direito, comprova o seu ponto de vista. Percebe-se que na história de todas as civilizações humanas a normatividade do direito sempre esteve presente, através da religião, da moral, das leis e da sociedade.
Em primeira análise, podemos perceber que Bobbio defende a teoria normativa. Sendo assim, a experiência normativa define o direito como um conjunto de normas, ou regras de conduta que regem a nossa vida. Dessa maneira, nossa vida é repleta de regras, na teoria somos livres, no entanto na prática desde o começo da nossa vida até o fim dela somos controlados por normas, que regem a nossa vida em sociedade, que nos influenciam a seguir um caminho, o caminho teoricamente “certo”. A Teoria normativa, pode ser muitas vezes confundida com a teoria estatalista, por ambas defenderem que o fenômeno originário da experiência jurídica são as regras de conduta, porém, a teoria estatalista diz que essas regras de conduta têm características particulares, sendo mais restritiva que a normativa. Percebe-se que na história de todas as civilizações humanas a normatividade do direito sempre esteve presente, através da religião, da moral, das leis e da sociedade.
Outrossim, podemos destacar também a Teoria institucionalista, que foi criada com o intuito de criticar os equívocos da Teoria normativa. Desse modo, podemos dizer que a essa teoria discorda da concepção do direito como norma, e ele defende que a organização é o principal fator que constitui o direito, em outras palavras, o direito existe quando a organização de uma sociedade ordenada. Além da organização existe outros dois elementos constitutivos que é a sociedade e a ordem, eles são necessários, mas não são suficientes, só o terceiro é suficiente para constituir o direito. Podemos dizer então, que quando um grupo passa a ser organizado, ele se institucionaliza e vira um ordenamento jurídico, surgindo o direito. A Teoria normativa, limita muito o significado da palavra direito, e com o surgimento da doutrina institucionalista podemos ter uma nova visão e mais ampla sobre o sentido da palavra direito. Um equívoco cometido pela Teoria institucionalista, é que afirma que a organização vem antes das normas, no entanto na verdade é o oposto as normas que vem antes da organização, pois para que haja a organização precisa de normas para disciplinar as relações sociais, gerando uma organização. Desse modo, uma instituição não pode ser criada sem um conjunto de normas, portanto, as regras de conduta sempre vão ser o fenômeno originário, não exclusivo, para formação de uma instituição.
Além disso, temos a Teoria da relação, que também foi criticada pela Teoria institucionalista, pois a Teoria da relação defende que apenas a relação entre dois sujeitos constitui direito, e a doutrina institucionalista diz que isso não constitui direito, para que haja direito essa relação tem que ser mais complexa, tem que ser inserida em uma série mais vasta de relações constituintes, ou seja, a instituição. Como contraprova à afirmação dos institucionalistas, na qual a teoria da relação tem seus pensamentos no individualismo abstrato iluminista. Kant afirma que o direito é “conjunto das condições por meio das quais o arbítrio de um pode acordar-se com arbítrio de um outro segundo uma lei universal da liberdade”(Teoria do direito de Kant, 2003), ele investiga os componentes constituintes do direito. Kant também diz que a relação externa entre pessoas, exercendo influência uma sobre a outra pode ser considerada direito. E complementando isso, ele afirma que para essa relação ser jurídica, tem que ser entre dois arbítrios, e ele enfatiza que não pode ser uma relação entre um sujeito e uma coisa, tem que ser uma relação entre sujeitos com direitos e deveres. Existe uma segunda contraprova à afirmação dos institucionalistas, que se dividi em duas valorações, a primeira a valoração moral e a segunda jurídica. Consequentemente, a teoria da relação define que a coordenação objetiva do agir, que implica na visão do direito como um conjunto de relações entre sujeitos, onde uma influência o outro a fazer determinada ação.
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