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Teoria de Noberto Bobbio

Por:   •  8/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  715 Palavras (3 Páginas)  •  452 Visualizações

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“A estrutura apresentada por Norberto Bobbio, para um ordenamento jurídico, é coerente e adequado à atualidade?”

Acreditamos que a estrutura apresentada por Norberto Bobbio, é coerente e adequada a atualidade, pois acreditamos que é absolutamente coerente aceitável e como a única que explica de forma efetiva, do ponto de vista da ciência jurídica, o que é realmente o direito, sua concepção, sua validade, sua aprovação até a eficácia propriamente dita.

Atualmente temos que nos basear em leis para convivermos em sociedade.

As normas de conduta são obrigatórias e universais. Elas disciplinam as atividades e relações das pessoas em sociedade, e estas normas são emanadas pelo Estado.

Sendo essas normas ditadas em três tipos: as que permitem as que proíbem e as que obrigam determinadas condutas, concluindo - se a impossibilidade da existência de apenas de uma norma.

A visão fundamental de Norberto Bobbio sustenta-se de início da moral e nos costumes da sociedade, para ele o Direito é mutável, espontâneo, e ao longo do tempo, se torna um costume, fruto de uma aceitação social e quando aceita por um grande número de pessoas ou todos, é compreendida como universal. Surgi uma positividade jurídica, considerando os conceitos de um sistema como um todo ordenado.

Uma norma de conduta torna-se obrigatória, quando há um consenso de uma sociedade.

Destinada essa disciplina das relações externas do indivíduo, impostos pelo grupo social, ou seja, reconhecido socialmente.

“O Direito não é uma norma, mas um conjunto ordenado de normas, sendo evidente que uma norma jurídica não se encontra jamais só, mas esta ligada a outras normas com as quais forma um sistema normativo.” (BOBBIO, 1995. Pág. 135).

Para que haja uma sansão jurídica institucionalizada tem-se como base a organização e a coerência do ordenamento jurídico.

Existem algumas maneiras de garantir a conduta, que podem ser

determinada como permitida, determinada ou até mesmo proibida. Quando há um transgressor de uma ou mais normas, e suas as regras impostas pelo Estado, quando existe essa possibilidade de obedecer ou desobedecer estas regras, essa estrutura normativa, existe uma ameaça de punição, uma possibilidade jurídica de coação, ou seja, as sanções. Para tomarmos consciência da sua obrigatoriedade, sua coercibilidade, que parte de um preceito primário. Essa possibilidade de aplicar a sanção antes da pena em si, um preceito secundário, pois a pena seria o ato após o fato acorrido, resultado que a sanção tenta prevenir.

Esta é a diferença da entre a norma jurídica e a regra da moralidade. Segundo Miguel Reale,

“a norma é o mundo da conduta espontânea, do comportamento que se encontra em si próprio a sua razão de existir. O ato moral implica a adesão do espirito ao conteúdo da regra”. (REALE, 2002)

As fontes do Direito além de regular o comportamento das pessoas regula também o modo pelo qual se devem produzir as regras.

Ordenamento jurídico é o conjunto de normas de conduta, e a fonte principal de

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