Dissolução, liquidação e extinção das sociedades institucionais
Por: Pedro_Pezzato • 6/6/2017 • Relatório de pesquisa • 2.056 Palavras (9 Páginas) • 912 Visualizações
DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DAS SOCIEDADES INSTIUTUCIONAIS
→ Relembrando:
- Sociedade contratual: têm como ato constitutivo e regulamentar o contrato social. Para a dissolução deste tipo de sociedade não basta a vontade majoritária dos sócios, a jurisprudência reconhece o direito de os sócios, mesmo minoritários, manterem a sociedade, contra a vontade da maioria; além disso há causas específicas de dissolução desta categoria de sociedades, como a morte ou a expulsão de sócio. São sociedades contratuais: em nome coletivo, em comandita simples e limitada. A sociedade contratual tem a sua constituição e dissolução regidas pelo Código Civil de 2002.
- Sociedade institucional: têm como ato regulamentar o estatuto social. Estas sociedades podem ser dissolvidas por vontade da maioria societária e há causas dissolutórias que lhes são exclusivas como a intervenção e liquidação extrajudicial. São institucionais a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações. A sociedade institucional rege-se, quanto a sua constituição e dissolução, pelas normas da Lei n. 6.404/76.
→ Dissolução:
As sociedades anônimas, embora normalmente se destinem a atividades por prazo indeterminado, podem, no correr de sua existência, sujeitar-se a fatos que lhe acarretam a extinção. Estes fatos desencadeiam um processo de encerramento da sociedade anônima, que denominamos dissolução lato sensu, abrangendo três fases distintas: dissolução stricto sensu, liquidação e extinção.[1]
→ Dissolução stricto sensu:
O processo de encerramento da sociedade deve ter um marco inicial, isto é, deve ocorrer um fato para desencadear todo o processo. Esse fato é o que denominamos dissolução stricto sensu, que pode ser entendido como a causa do encerramento da sociedade.[2]
Neste momento, opera-se uma alteração no objetivo da sociedade, pois em vez de buscar a produção dos lucros, a sociedade passará a buscar o acerto de sua situação patrimonial, para uma eventual divisão do seu patrimônio entre os sócios. A sociedade ainda existe, ainda há uma pessoa jurídica (art. 207 da LSA), porém, essa sociedade só pode ultimar os negócios pendentes, praticar os inadiáveis e os necessários à sua extinção.[3]
Com o início do processo de dissolução, encerra-se a atividade negocial ampla da sociedade, não estando autorizada legalmente a prática de novos atos negociais pelos administradores, exceto os urgentes e estritamente necessários.
A partir deste momento, presume-se que qualquer ato praticado pela sociedade, que não seja estritamente necessário ao novo objetivo da pessoa jurídica, é praticado em desacordo com os interesses desta, e em favor dos administradores, imputando-se a estes e não à sociedade.[4]
A sociedade anônima, em virtude de sua natureza institucional, está sujeita ao regime dissolutório previsto nos arts. 206 a 218 da LSA. Segundo este regime, a dissolução da companhia pode dar-se de pleno direito, por decisão judicial ou por decisão de autoridade administrativa competente.
→ Dissolução parcial
Existia divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade ou não de dissolução parcial de sociedade anônima. Em uma primeira leitura de uma versão mais antiga da doutrina de Waldo Fazzio Junior, este era taxativo ao afirmar que não há possibilidade de dissolução parcial de sociedade anônima, posição esta que o mesmo veio a ratificar em versão mais recente de sua obra quanto a possibilidade de dissolução parcial em sociedades anônimas familiares ou fechadas.
Para Fabio Ulhoa Coelho a dissolução parcial da sociedade anônima se verifica apenas na hipótese de reembolso de acionista dissidente, feito à conta do capital social. Outra observação interessante é que a morte de acionista não importa qualquer consequência quanto à existência da sociedade, ficando os seus sucessores titulares dos direitos de sócio possuídos pelo de cujus.[5]
Atualmente a jurisprudência acerca do tema é pacificada no sentido da possibilidade de dissolução parcial de sociedade anônima. Em 2016 o STJ julgou em sede de recurso especial (REsp 1.321.263-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016) um caso envolvendo o tema e manteve sua firme posição acerca da admissibilidade de dissolução parcial em sociedade anônima de capital fechado.
No informativo jurisprudencial nº0595 de 2017 do STJ, consta como destaque:
É possível que sociedade anônima de capital fechado, ainda que não formada por grupos familiares, seja dissolvida parcialmente quando, a despeito de não atingir seu fim – consubstanciado no auferimento de lucros e na distribuição de dividendos aos acionistas –, restar configurada a viabilidade da continuação dos negócios da companhia.[6]
→ Dissolução de pleno direito:
São hipóteses de dissolução de pleno direito (independe de decretação judicial): término do prazo de duração; acontecimento de fato previsto no estatuto; deliberação da assembleia geral; unipessoalidade temporária de acionistas; extinção da autorização para funcionamento (art. 206, I, LSA).
a) Término do prazo de duração: nos casos de sociedade com prazo determinado, findo o prazo estabelecido no estatuto, ocorre o encerramento da sociedade;
b) Acontecimento de fato previsto no estatuto: em determinadas companhias, a conclusão de uma obra ou o fim de um contrato de concessão podem ser determinantes para a continuação de sua atividade. Em função disso, o próprio estatuto pode prever fatos que deem ensejo ao processo de encerramento da sociedade;
c) Deliberação da assembleia geral: deve ser decidida por maioria absoluta do capital social votante (art. 136, X, LSA). Os acionistas que representem a maioria do capital social podem deliberar a dissolução da sociedade, pois expressam a vontade geral da companhia, ingressando a sociedade no processo de dissolução. Tal procedimento não pode representar um ato abusivo do acionista controlador, sob pena de sua responsabilização perante os prejudicados pela tomada de tal decisão (art. 117, §1°, “b”, da LSA). Há uma função social da empresa que deve prevalecer sobre o poder do capital;[7]
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