SOCIEDADE INSTITUCIONAIS E CONTRATUAIS
Por: 123DENISE • 9/3/2016 • Relatório de pesquisa • 484 Palavras (2 Páginas) • 4.958 Visualizações
FACULDADE METROPOLITANA DA GRANDE FORTALEZA - FAMETRO
[pic 1]CURSO: ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS – ADM4N1
VALDENISA BESSA MORAIS
DIREITO EMPRESARIAL II
TEMA: SOCIEDADES CONTRATUAIS E INSTITUCIONAIS
FORTALEZA-CE
2016
- SOCIEDADES CONTRATUAIS
As sociedades contratuais têm como ato constitutivo e regulamentar o contrato social, e se dividem em cláusulas essências que está no código civil artigo 997 onde contém todas as informações dos sócios e o tipo societário da sociedade a constituição do vinculo societário é máxima, podendo eles disciplinar suas relações como bem entenderem, desde que não desnature o tipo societário escolhido. É necessário que exista participação de pelo menos dois sócios e entre eles exista: affectios societatis, lacitude de seus objetivos e observância das condições legais.
As sociedades contratuais possuem deveres vinculados aos contratos pelos quais são regidos, deveres como: integralização do capital social que obrigação de todos os sócios, quando o sócio não cumpre sua parte no acordo ele é chamado de sócio remisso. A sociedade poderá optar pela cobrança do valor a ser integralizado ou por sua exclusão, participar dos resultados negativos da empresa arcando com sua responsabilidade subsidiária limitada ou ilimitada, ter lealdade atuando de forma digna e ética e seguir sempre com as regras estabelecida no contrato.
Porém também possuem direitos: participar dos lucros da empresa, fiscalizar a administração bem como a escrituração da sociedade, retira-se da sociedade em determinada condições estipuladas no contrato, exigir prestação de contas por parte dos administradores, votar e preferência na subscrição de cotas.
QUANTO A DISSOLUÇÃO
Para a dissolução é necessária a vontade majoritária dos sócios, a morte ou a expulsão dos sócios. Ressalva-se aqui o direito dos sócios, mesmo contra a vontade da maioria, de manter a sociedade.
São sociedades contratuais as em nome coletivo, em comandita simples e limitada.
2. SOCIEDADES INSTITUCIONAIS
O vinculo que une os sócios não é contratual, mas estatutário e os estatutos não cuidam dos interesses particulares dos sócios, pois o que importa é a afetiva contribuição dos acionistas, ou seja, o capital, não importando as qualidades pessoais de cada um.
São sociedades institucionais: S/A e Comandita por ações , elas possui legislação especial (Lei n° 6.404/76) que regula sua constituição. O capital da sociedade se divide por ações e é limitado no preço da emissão é livremente negociável e pode ser penhorado para os pagamentos de dívidas pessoais de seus titulares.
Tem essência empresarial e é considerada empresária independentemente do seu objetivo pessoal
Sua identificação é exclusiva por denominação e jamais poderá adotar firma social. Quanto a responsabilidade dos sócios ou acionista cada um responde apenas pela sua parte do capital, não havendo, para eles, a previsão de responsabilidade solidária quanto a integralização de todo capital social.
Elas se classificam em aberta ou fechada:
Aberta: tem autorização para negociar seus valores mobiliários no mercado de capitais.
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