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Do Contrato Social

Por:   •  18/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.085 Palavras (5 Páginas)  •  226 Visualizações

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Livro I

Trata da liberdade do homem e a legitimidade em lutar por ela, apresentando, neste capítulo, o Contrato Social. Referindo-se à origem das sociedades, Rousseau destaca que a primeira sociedade e mais antiga é a família. Segundo ele, esta somente se mantém unida, após o processo de maturação, por convenção.

Posteriormente, o autor debate algumas ideias de autores como Grotius e Aristóteles, remetendo-as ao campo da soberania sobre o que justificaria a dominação de alguns sobre outros e se é a natural destinação de alguns à escravidão e a de outros ao poder (Aristóteles) ou se seria realmente o homem o lobo do próprio homem.

Quanto ao uso da força por um governante, o autor afirma que a força não faz o direito nem mesmo pode obrigar alguém a nada. Quando submetido a uma força, o sujeito a obedece por necessidade e não por dever. Deve-se apenas obedecer ao poder legítimo. Outrossim, nenhum homem tem autoridade natural em relação ao seu semelhante, logo, tudo é regido por convenções entre os próprios homens.

O autor evidencia a grande e incontestável importância de ser livre, associando o assunto da escravidão em comparação à sociedade civil. Um escravo aliena sua em troca de, ao menos, sua subsistência. Um povo aliena a sua liberdade a um rei em troca da tranquilidade civil. Entretanto, essa tranquilidade nunca é garantida, dado que os reis em suas ambições provocam guerras e desagradam o povo. Para ele, portanto, a liberdade não pode ser renunciada em troca de nada: a própria liberdade renunciada converte-se contra o seu renunciante e, por suposto, acarreta a nulidade do ato.

“O que o homem perde pelo contrato social é a sua liberdade natural e um direito ilimitado a tudo o que lhe diz respeito. O que ele ganha é a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui”. (pg. 32)

Rousseau reitera que nenhum homem tem direito sobre a vida do outro quando este já não é obstáculo ao seu objetivo. A guerra é de Estado para Estado e, portanto, na busca desenfreada pela destruição do Estado inimigo, serão encontrados defensores deste, mas assim que estes se rendem, não são mais soldados e sim meramente homens, não sendo necessário os matar nem os subjugar já que não significam obstáculo ao objetivo de destruir o Estado inimigo.

“[...] o pacto fundamental substitui, pelo contrário, uma igualdade moral e legítima no que a natureza deu de desigualdade física aos homens que, podendo ser desiguais em força ou engenho, tornam-se, por convenção e de direito, iguais”. (pg. 35)

Livro II

Neste livro, Rousseau cita que mesmo havendo divergências entre os interesses dos particulares, é o fato de existir essas divergências que fundamenta a sociedade. Caso não existisse essa necessidade em comum não caberia a existência de uma sociedade mantida por conflitos.

“É o que há de comum nesses diferentes interesses que forma o laço social, e se não houvesse algum ponto em que todos os interesses estivessem de acordo, nenhuma cidade poderia existir”. (pg. 39)

A soberania, sendo essencialmente a vontade geral, é inalienável, isto é, não pode ser transferida nem mudada e indivisível. Rousseau destaca a possibilidade de a vontade geral estar errada e o povo se enganar, distinguindo vontade geral de vontade de todos. Quando se trata da soma das vontades particulares, esta pode não ser o elo em comum essencial à sociedade. Na Alemanha nazi-fascista, por exemplo, a vontade de todos era enganadora, já que se tratava de uma soma de vontades particulares.

“No primeiro caso, esta vontade declarada é um ato de soberania e faz lei, no segundo, é simplesmente uma vontade particular, um ato de magistratura, ou, quando muito, um decreto”. (pg. 40)

Sobre as leis e o legislador, o autor estipula para esta primeira que ela é importante para a vontade do povo, reta, mas nem sempre tem um julgamento correto.

“As leis não são propriamente senão as condições de associação civil. O povo submetido às leis deve ser o autor das mesmas, pois somente aos associados compete regulamentar as condições da sociedade”. (pg. 50)

Livro III

Jean-Jacques

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