Do Pluralismo Jurídico à Miscelânea Social
Por: brunomgsena • 24/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.640 Palavras (7 Páginas) • 393 Visualizações
DO PLURALISMO JURÍDICO À MISCELÂNEA SOCIAL – MARCELO NEVES
Turma: M2 – IED 2
Aluno: Bruno Matheus Gomes de Sena
Professor: Alexandre Da Maia.
Atividade: Fichamento alternativo às atividades.
As perspectivas pluralistas
Torna-se inconcebível a existência de qualquer outra ordem político-jurídica supra ordenada ou coordenada à do Estado, no espaço em que a soberania se encontra em vigor.
-Toda e qualquer ordem jurídica externa à do Estado só poderia ter validade jurídica se positivada pelo direito estatal, tornando-se subordinada a este.
-O pluralismo jurídico surge para quebrar essa exclusividade da ordem jurídica estatal.
-As quatro tendências do pluralismo.
-Pluralismo Institucionalista x monismo formalista:
-É a crítica da ideia dos monistas que argumentavam a partir da norma fundamental (teoria pura do direito), e que dela resultaria a unidade do sistema jurídico, ao contrário disso, o pluralismo institucionalista nega a supra-infra-ordenação entre ordem jurídica do estado e ordem não estatais.
-Pluralismo Antropológico x imperialismo metropolitano:
-É uma crítica ao modelo etnocêntrico do colonizador que detêm a “civilidade”, empregado pelo imperialismo metropolitano.
-Pluralismo Sociológico x legalismo estatal:
-Entende o legalismo como uma forma de hipertrofia do Estado, que serve apenas para afastar a construção de esferas jurídicas autônomas da sociedade civil.
-O Estado até se relaciona com outros campos autônomos da juridicidade, mas tenta asfixiá-los através de uma postura legalista.
-Pluralismo Pós-moderno:
-É a completa negação da universalização ou generalização do discurso jurídico.
-Distinções, formuladas por Teubner – professor de direito e sociólogo alemão, entre o Direito Autopoiético, Direito Parcialmente Autônomo e o Direito Socialmente Difuso.
-Direito autopoiético:
-O sistema jurídico autopoiético constitui-se do entrelaçamento entre os componentes sistêmicos.
-Procedimento (processo), Ato jurídico (elemento), Norma jurídica (estrutura) e a Dogmática jurídica (identidade).
-Direito parcialmente autônomo:
-Haveria a constituição auto referencial dos respectivos componentes sistêmicos, não surgindo, porém, o enlace hipercíclico entre eles.
-A diferença para o autopoiético é que não há entrelaçamento entre os componentes.
-Ou seja, haveria (re)produção auto referencial dos atos jurídicos entre si, das normas entre si, dos procedimentos entre si, dos argumento e proposições dogmáticas entre si, mas esses diversos componentes sistêmicos não se entrelaçariam num hiperciclo autopoiético.
-Direito Socialmente Difuso:
-Os componentes sistêmicos seriam produzidos sem diferenciação jurídica, ou seja, simplesmente como conflito (processo), ação (elemento), norma social (estrutura) e imagem do mundo (identidade).
-Direito Inter sistêmico de Colisão
-Um possível conflito entre esses três tipos ou entre ordem jurídica estatal e outras ordens plurais, poderiam ser resolvidos com o direito intersistêmico de colisão.
Do pluralismo jurídico à miscelânea social
-O que impede a recepção do modelo pluralista europeu/norte-americano à situação jurídica existente na América Latina é o problema do bloqueio destrutivo da Juridicidade Estatal para com os “Direitos socialmente difusos”.
-A realidade dos países latino-americanos é de uma indistinção operacional das diversas esferas da juridicidade, onde as fronteiras operacionais do campo do direito positivo estatal e as áreas de juridicidade alternativas não são traçadas. Isso tudo, resulta em uma miscelânea (conglomerado) de códigos e critério jurídicos.
-Tudo se torna mais complexo ao consideramos os diversos sistemas sociais, e seus planos econômicos e políticos. Cada sistema econômico ou político tem sua própria infraestruturas ou meio ambientado específico, interferindo na forma de como reproduz o seu sistema jurídico.
-Baseando-se nisso, podemos concluir que essa não é uma simples miscelânea jurídica, mas primariamente como uma miscelânea social.
Modernidade periférica como modernidade negativa
-A desigualdade econômica está vinculada ao advento da sociedade moderna, isso tudo trás consigo consequências relevantes na reprodução dos sistemas sociais político e jurídico.
-Segundo Habermas, baseando-se na concepção “ético-procedimental”, a modernidade seria fruto da evolução da consciência moral, que se tornaria uma moral pós-convencional.
-Para esse pensamento de Habermas a modernidade necessita de uma construção de uma esfera pública democrática e autônoma em relação aos meios econômicos políticos e econômicos.
-Essa necessidade parece procurar indícios da modernidade em países de primeiro mundo (países centrais).
-Não parecer encontrar isso nas relações sociais da modernidade periférica (América latina)
-Na América Latina a modernidade é construída negativamente como desagregação da consciência moral convencional, mas sem resultar disso a estruturação da consciência moral pós-convencional, e muito menos, existindo uma esfera pública democrática e autônoma.
A falta de autonomia-identidade das esferas de juridicidade, na modernidade periférica.
- Modelo sistemático: (Luhmann)
-Trata mais radicalmente a questão da autonomia do direito.
-A positividade do direito é definida com o ”autodeterminante”.
-O sistema jurídico é autônomo em sua operação em relação às determinações do seu meio ambiente.
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