Dogmática hermenêutica
Por: itsanna • 24/5/2015 • Resenha • 1.029 Palavras (5 Páginas) • 529 Visualizações
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Dogmática Hermenêutica ou a Ciência do Direito como Teoria de Interpretação
Problema da interpretação uma investigação zetética
- Ao disciplinar a conduta humana, as normas jurídicas usam palavras, signos lingüísticos que devem expressar o sentido daquilo que deve ser. Esse uso oscila entre o aspecto onomasiológico da palavra, isto é, o uso corrente para a designação de um fato, e o aspecto semasiológico, isto é, sua significação normativa.
Definição de onomasiológico segundo o dicionário informal: Uso do contexto da ideia para chegar-se à palavra, do conhecimento abstrato ou concreto da realidade. Parte do contexto que dá ideia ao signo.
- Os dois aspectos podem coincidir, mas nem sempre isto ocorre. O legislador, nesses termos, usa vocábulos que tira da linguagem cotidiana, mas freqüentemente lhes atribui um sentido técnico, apropriado a obtenção da disciplina desejada. Esse sentido técnico não é absolutamente independente, mas está ligado de algum modo ao sentido comum, sendo, por isso, passível de dúvidas que emergem da tensão entre ambos. O exemplo dado foi sobre a questão da palavra parente no Código Civil.
- A determinação do sentido das normas, o correto entendimento do significado dos seus textos e informações, tendo em vista a decidibilidade de conflitos constitui a tarefa da dogmática hermenêutica.
- A tarefa da dogmática hermenêutica tem uma finalidade prática, e se distingue de objetivos semelhantes das demais ciências humanas. Na verdade, o propósito básico do jurista não é simplesmente compreender um texto, como faz, por exemplo, um historiador ao estabelecer-lhe o sentido e o movimento no seu contexto, mas também determinar-lhe a força e o seu alcance, pondo o texto normativo em presença dos dados atuais de um problema. Ou seja, a intenção de um jurista não é apenas conhecer, mas conhecer tendo em vista as condições de decidibilidade de conflitos com base na norma enquanto diretivo para o comportamento.
- É preciso determinar sob que condições o direito identificado será entendido. Conforme o principio da inegabilidade dos pontos de partida, cumpre agora interpretar, isto é, fixar um sentido básico. A interpretação jurídica cria, assim, condições para tornar decidível o conflito significativo, ao trabalhá-lo como relação entre regras e situações potencialmente conflitivas.
- A tarefa posta ao jurista é buscar uma significação que possa ser válida para todos os envolvidos no processo comunicativo normativo. É o que se chama de interpretação doutrinária. É nesse contexto que se procura identificar o papel organizador do valor justiça num conjunto normativo a ser interpretado juridicamente.
- O que se busca na interpretação jurídica é, pois, alcançar um sentido válido não meramente para o texto normativo, mas para a comunicação normativa, que manifesta uma relação de autoridade. Trata-se, portanto, de captar a mensagem normativa, dentro da comunicação, como um dever-ser vinculante para o agir humano. Na identificação ou reconstrução dessa diretiva, desse dever, há sempre a potencialidade de erupção da questão sobre a legitimidade desse sentido (da comunicação e, portanto, da própria relação de autoridade) como justo, o que leva a questão: o que é justo.
- Para Castanheira Neves justa “deve ser toda a normativa constitutiva realização do direito. E se a interpretação jurídica concorre para essa realização então quer isto dizer que também não é cognitiva ou teoreticamente, mas antes normativa e praticamente que esta interpretação se deve intencionalmente compreender e metodicamente definir, de modo que a ‘boa’ ou válida interpretação [..] será aquela que numa intenção de justiça vise a obter do direito positivo ou da global normatividade jurídica as soluções judicativo-decisórias que melhor realizam o sentido axiológico fundamentante que deve ser assumido pelo próprio direito, em todos os seus níveis e em todos os momentos”.
- Faz-se necessário encontrar regras para a determinação do sentido das palavras ou signos lingüísticos.
Métodos e tipos dogmáticos de interpretação
- A doutrina hermenêutica, por ser um discurso do poder de violência simbólica, não se constrói com uma teoria descritiva (zetética) que explica como é o sentido do direito, mas como uma teoria dogmática que expressa como deve-ser (dever-ser ideal) ele interpretado.
- Os conceitos, as premissas, os princípios postulam concepções cripto-normativas (cripto = oculto) e formulam-se como orientações sobre os objetivos e os propósitos da interpretação. Dessas orientações deduzem-se, então as regras hermenêuticas.
- TRÊS CRITÉRIOS BÁSICOS: 1. Coerência ou a busca do sentido correto: exige um sistema hierárquico de normas e conteúdos normativos; 2. Consenso ou busca do sentido funcional: exige respaldo social; 3. Justiça ou busca do sentido justo: exige que se atinjam os objetivos axiológicos do direito.
Axiológico: 1. Adj. Estudo de alguma espécie de valor, em especial de valores morais. 2. Relativo à axiologia, que é o ramo da filosofia que estuda os valores, teoria dos valores.
Métodos hermenêuticos
- Os chamados métodos de interpretação são, na verdade, regras técnicas que visam a obtenção de um resultado. Com elas procuram-se as orientações para os problemas de decidibilidade dos conflitos. Esses problemas são de ordem sintática, semântica e pragmática.
Problemas sintáticos
- Léxicos (gramatical): referem-se a conexão de palavras nas sentenças. Quando se enfrenta uma questão léxica a doutrina costuma falar em interpretação gramatical. Parte-se do pressuposto de que a ordem das palavras e o modo como elas estão conectadas são importantes para obter-se o correto significado da norma.
“A investigação de um delito que ocorreu num país estrangeiro não deve levar-se em consideração pelo juiz brasileiro”. O que não deve levar-se em consideração? A investigação ou o delito?
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