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Dominação e Violência Simbólica

Por:   •  13/2/2019  •  Monografia  •  2.290 Palavras (10 Páginas)  •  132 Visualizações

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RELAÇÕES ENTRE CLIENTE E ADVOGADO

Desde os primórdios da civilização humana, a relação entre os indivíduos se apresentou de forma singular para o desenvolvimento e continuação de relações comerciais, interpessoais e emocionais.

No ramo do direito, a figura do cliente é vista como essencial para a prática do advogado, neste contexto, pode-se dizer que sem a relação com o cliente a função do advogado estaria comprometida, tendo em vista que, a busca pela prestação jurisdicional depende da vontade daqueles que se sentiram violados ou que tiveram direitos cerceados.

O advogado deve se ater a uma postura firme, que passe credibilidade, respeito e confiança ao seu cliente, sendo que, qualquer tipo de animosidade será crucial para um possível desentendimento e um insucesso na relação entre as duas partes. Na mesma oportunidade, o advogado deve se policiar para repassar ao seu cliente, informações que realmente sejam recebidas de forma clara, ou seja, uso de termos técnicos, expressões forenses e/ou termos em latim, em muitas ocasiões podem obstruir o relacionamento e distanciar o cliente do advogado.

Diante das informações preliminares, se faz salutar, ressaltar a previsão que o Código De Ética e Disciplina Da Ordem Dos Advogados Do Brasil traz em seu bojo, dos Artigos 9º ao 26º, que após uma análise minuciosa será compreendida dentro de suas considerações.

Das Relações com o Cliente

O advogado é o sujeito instruído, apto e essencial ao funcionamento da justiça, devendo este manter conduta ética e moral ilibada diante seus companheiros e mantenedores da justiça, bem como perante a sociedade.

O novo Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe em sua estrutura, um maior rigor ético aos advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. No capítulo III do citado Código, vem estabelecendo as diretrizes da relação do advogado com o cliente, dispondo nos artigos 9° ao 26, questões importantes sobre o dia a dia da atividade advocatícia com sua clientela.

 

O advogado deve clarear as questões pertinentes ao seu trabalho ao cliente, informando de modo claro e conciso sobre todos os riscos que ocorre na pretensão do cliente. Insta salientar, que tal atitude além de ser nobre, é de extrema importância tanto para o contratante quanto para o contratado, deixando de fato a boa-fé reinar sobre a relação jurídica que ali se firmou, devendo ser essa ação recíproca que fará bem a todos. Trabalhando com a metáfora, instrumento de linguagem da língua portuguesa, observemos o seguinte exemplo: imaginemos que para fazer uma viagem por uma região desconhecida, repleta de perigos, é necessário o auxílio de um guia, que dotado de conhecimento sob a região este lhe de suporte ajudando a ultrapassar as barreiras para obter um bom passeio, para tanto, deverá haver entre ambos respeito, confiança, reciprocidade e responsabilidade, para terem sucesso na aventura. Assim é a relação advogado cliente, onde alguém procurando ajuda jurídica profissional confia seu problema ao advogado, que detendo saber jurídico auxiliará o seu cliente da melhor maneira possível, sempre prevalecendo os valores da ética, compromisso, profissionalismo.

No artigo 11 do Código de Ética expõe que:

O advogado, no exercício do mandato, atua como patrono da parte, cumprindo-lhe, por isso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê-lo quanto à estratégia traçada[1].

O advogado quando conferido mandato delegando-lhe poderes para que na sua pessoa, possa pleitear direitos do seu cliente, fica em sua responsabilidade estudar o meio mais viável para em conjunto com os interesses do seu cliente, solucionar a questão em litígio, devendo o advogado esmiuçar com a maior riqueza de detalhes possível, a sua estratégia para obter o êxito da ação.

Faz-se necessário relevar trecho de artigo escrito pela advogada Juliana Caldeira (2015):

A linguagem comum entre cliente e advogado forma a ponte da confiança necessária para o estabelecimento da relação profissional. A partir de então, o cliente tem a certeza de que será compreendido, de que não haverá ruídos, de que seus anseios serão considerados.
E aqui é fundamental avançar mais um ponto: para falar a mesma linguagem e entender os anseios do cliente é necessário entender o negócio e o meio que ele está inserido. Só assim será possível colocar-se no lugar dele e antecipar suas necessidades, prestando um atendimento impecável apto a fidelizá-lo e tê-lo como propaganda de seus serviços[2].         

Após a prestação da referida assessoria jurídica, havendo concluído ou desistido da causa, deverá o advogado devolver ao seu cliente documentos pessoais, valores e bens, esclarecendo seus motivos e toda a informação que for necessária, para compreensão do cliente.

No que diz respeito ao mandato conferido ao advogado, e vetada a aceitação de advogado de procuração de um cliente que já tenha advogado, vislumbrando informação do artigo 14 do Código de Ética, havendo duas exceções para a citada situação, seja por motivo inteiramente justificável ou por alguma medida urgente e inadiável. Ainda sobre o mandato, tem-se por cumprido e extinto quando concluído ou arquivado o processo.  

Quando o advogado se encontrar em dificuldades de difícil superação ou encontrando impedimentos da falta do cliente com a causa, com longas demoras para levantamento de documentação pessoal, deverá o advogado de imediato renunciar o mandato a ele conferido, não abandonando em momento algum a causa. No que diz respeito, vale transcrever o artigo 16 do citado Código de Ética:

Art. 16. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º). § 1º A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros. § 2º O advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse[3].

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