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Dos delitos e das penas

Por:   •  25/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.166 Palavras (5 Páginas)  •  257 Visualizações

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Dos delitos e das penas

Apresentação

“Dos delitos e das penas” é uma obra que se insere no movimento filosófico e humanitário da segunda metade do século XVIII. Nesta época havia propagado a tese de que as penas constituíam uma espécie de vingança coletiva induzindo à aplicação de punições de conseqüências muito superiores e terríveis que os males causados pelos delitos. Praticava-se em excesso a tortura, pena de morte, prisões desumanas banimentos e acusações secretas. Foi contra essas ações que Beccaria insurgiu, foi muito elogiado e pouco criticado, pois suas ações levavam a humanidade a novos caminhos para garantir igualdade e justiça.

Biografia do Autor

Cesare Bonesama, marquês de Beccaria, nasceu em Milão no ano de 1738, educado em Paris pelos Jesuítas, dedicava-se a literatura e as matemáticas. Após ser influenciado pela leitura das Lettres Persanes de Mostesquieu e L’Esprit de Helvétius, se voltou para a filosofia. Foi um dos fundadores da sociedade literária que se formou em Milão e divulgou os novos princípios da filosofia francesa. Beccaria fez parte da redação do jornal I1 Caffè que apareceu de 1764 e 1765, nesta época, a fim de insurgir contra as injustiças dos processos criminas, Beccaria mandou imprimir secretamente livro “Dei Deliti e delle Pene” que é a filosofia francesa aplicada a legislação penal: contra a tradição jurídica invoca a razão e o sentimento, reclama da proporcionalidade das penas aos delitos, assim como a separação do poder judiciário e do poder legislativo. Nenhum livro fora tão oportuno e o seu sucesso foi extraordinário, sobretudo entre os filósofos franceses. Em 1766, indo a Paris Beccaria foi recebido com demonstrações de simpatia, diferentemente, ao retornar a Milão, sofreu uma campanha por parte dos adversários dogmáticos. Beccária ressentiu-se e renunciou as dissertações filosóficas. Em 1768 o governo Austríaco criou em seu favor uma cátedra de economia política. Em Milão, no ano de 1794 Beccaria morreu.

Introdução

Em uma sociedade as vantagens deveriam ser repartidas igualmente por todos os seus membros, no entanto nota-se a tendência de acumular em um grupo menor a maior quantidade de riqueza e benefícios e para a grande maioria, as sobras, miséria, e fraqueza, uma subsistência. Apenas com leis boas e justas poderiam impedir tais abusos e desiguales. Entretanto estas que deveriam ser convenções feitas livremente entre homens livres, na maioria das vezes são criados pela minoria e para beneficiar a minoria e nunca foram criadas por um prudente observador da natureza humana em busca de um bem estar possível para a maioria.

Origem das penas e direito de punir

A moral política não pode proporcionar a sociedade humana nenhuma vantagem se sua estrutura não vier do coração do homem, toda lei que for contra os princípios fundamentais humanos encontrará sempre uma resistência por parte da sociedade e será constrangida a ceder. O princípio do direito de punir está no coração humano. É natural do homem que sua liberdade venha em primeiro lugar e quando a viver em sociedade tem de se desfazer de parte desta liberdade. A soma de todas essas porções de liberdade formou a soberania da nação, encarregada pelas leis do depósito de liberdades e dos cuidados com a administração. Não bastava formar este depósito, era necessário protegê-lo de cada particular. O conjunto de todas essas pequenas porções de liberdade é o fundamento do direito de punir. Todo exercício de poder que se afastar desta base é abuso, não justiça. As penas que ultrapassam a necessidade de conservar o depósito da salvação pública são injustas por sua natureza. Ao viver em sociedade logo viram a necessidade de conter as hordas que viviam em um contínuo estado de guerra entre si, os meios encontrados forma leis estabelecidas contra os infratores das leis.

Conseqüências desses princípios

A primeira conseqüência desses princípios é que somente o legislador poderia criar as leis correspondentes aos delitos e ao magistrado, que também faz parte da sociedade e que promove a solução do litígio não, é permitido usar contra outro membro da sociedade uma ação punitiva mais severa que a própria lei. A segunda conseqüência é que o soberano representando a sociedade só poderia criar leis gerais às quais todos deveriam submeter-se, mas não lhe compete julgar se alguém

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