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Dos delitos e das penas

Por:   •  12/9/2015  •  Resenha  •  3.795 Palavras (16 Páginas)  •  358 Visualizações

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FACULDADE METROPOLITANA DE GUARAMIRIM – FAMEG

FACULDADE DE DIREITO

MATÉRIA DE CRIMINOLOGIA

LUCAZ TOMAZ PEDROSO

RESENHA: DOS DELITOS E DAS PENAS

DE CESARE BECCARIA

GUARAMIRIM

08/04/2013

I - INTRODUÇÃO

Beccaria procura entender o motivo pelo qual as penas no passado eram tão cruéis, defendendo a igualdade entre homens, pregando que só as boas leis em boa ordem podem impedir os abusos dos que etiquetam em cima dos etiquetados.

Beccaria foi audacioso em denunciar as atrocidades cometidas, coisa que poucos na época faziam por temor ao estado e suas sanções desumanas, e que as leis infelizmente não tinham a finalidade do bem-estar da maioria.

Ele se perguntava: qual era a origem das penas, qual teriam sido as bases e os fundamentos para fazer as punições, e ainda se pergunta: será mesmo que a pena de morte era mesmo necessária, útil e indispensável para a ordem da sociedade?

Beccaria lutava para achar todas essas respostas.


II – ORIGEM DAS PENAS E DO DIREITO DE PUNIR

O direito de punir e todos os seus preceitos estão em nosso coração, cravados em nossas doutrinas primitivas de sobrevivência em sociedade.

O Homem, a princípio, como era só, estava cansado de viver em meio a medos e incertezas, e ainda mesmo que em estado selvagem, foi forçado a conviver em sociedade, doando uma parte de sua liberdade em troca da segurança que um coletivismo poderia oferecer, mas não basta só a segurança a ele oferecida, por que o homem tem a tendência de querer se aproveitar do outro, isso está estagnado em nosso ser, a partir daí, foram criadas leis para que ninguém pudesse roubar a “liberdade” alheia, e o conjunto dessas liberdades é que são o fundamento e a base do direito singular.

III – CONSEQUÊNCIAS DESSES PRINCÍPIOS

Toda sociedade, a princípio tinha um magistrado, composto por uma ou mais pessoas (variando de sociedade em sociedade), que aplicava as sanções aos infratores, porém o conhecimento sobre parâmetros de o que era certo e o que era errado, era muito pequeno, a cada dia uma nova usurpação era feita, e para esses casos, o magistrado em questão não sabia o que fazer, e o mesmo não pode simplesmente aplicar uma sanção que não está estabelecida em sua lei, por que ai ele estaria se tornando injusto, nem mesmo sob pretexto do bem público. O abuso é reprovado pela filosofia, que é a mãe das virtudes benéficas, que como se refere na página 19: É melhor governar homens livres e felizes, do que covardemente um rebanho de tímidos escravos.

IV - DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS

        Não cabe ao julgador interpretar as leis, pelo fato lógico de não serem legisladores, a lei seria mais como um contrato, onde ambas as partes tem direitos e deveres, e que se caso alguém quebre algum desses deveres, um julgador vai lhe aplicar uma pena para que possa mostrar que recrimina tal ato, mas se coubesse ao julgador interpretar de seu modo cada caso, a população já não teria mais os seus direitos, e passaria a ser só um vil rebanho sem vontades e sem seus direitos, (pg. 20).

V – DA OBSCURIDADE DAS LEIS

A interpretação do homem é infinita, e para as leis, não seria diferente, por que a má interpretação das leis já pode gerar desentendimento, a obscuridade, é ainda pior, pois além de não proporcionar o conhecimento necessário, faz com que a interpretação flua (interpretação que na maioria das vezes é errada). A lei é pouco conhecida pelo povo da sociedade, e é tratada como se só os interpretadores delas realmente possam as entender, o que é errado, as leis deveria ser um livro muito conhecido, por todos, o que resultaria inclusive, em uma diminuição significativa dos delitos, “já que o conhecimento e a certeza das penas iriam colocar um freio à eloquência das paixões.” Pg. 22.

VI – DA PRISÃO

        A prisão é uma das mais justas penas a meu ver, pois desde as sociedades antigas até a sociedade atual, cada um tem sua liberdade, e todos somos iguais perante a lei, mas a partir do momento que uma pessoa tenta transpassar da sua liberdade, e invadir a liberdade alheia, tentando usufruir de conquistas do outro, como bens, ou até mesmo a vida, nada mais justo do que retirar essa pessoa da sociedade, e coloca-la em um lugar onde a liberdade de todos estará segura, e o infrator terá essa pena, de reclusão por período determinado pelo julgador, para que possa pensar, refletir e pagar pelo que fez, conforme a lei diz.

VII – DOS INDÍCIOS DO DELITO E DA FORMA DOS JULGAMENTOS

        O criminoso, apesar de ter invadido a liberdade alheia, ele ainda sim terá seus direitos, mas será julgado pelo que fez, tanto é que ele só poderá ser condenado se sua culpa for provada e positiva, como um flagrante, por exemplo, mas há também as provas imperfeitas, que não há prova concreta, mas também não se exclui a possibilidade dele ter feito o delito, os direitos nunca se extinguiram, mas pode ser minimizados, dependendo das suas escolhas, paixões e vícios.

VIII – DAS TESTEMUNHAS

        A testemunha é muito importante para resolver casos, porém essa pessoa não deve ter nenhum interesse em mentir, se não, não teria sentido, por que mesmo sob juramento, há pessoas que mentem em júri, e acaba influenciando de alguma forma o caso, entretanto o valor do testemunho irá variar de acordo com seus trejeitos (tom de voz, gesticulação). Mas uma só testemunha não é suficiente, pois ai seria uma palavra contra a outra, um lado contra o outro, o que só acarretaram mais dúvidas.

IX – DAS ACUSAÇÕES SECRETAS

        O ato que for público ficará muito mais esclarecido, sem dar brechas à imaginação, sendo limpo e claro, dando uma liberdade dos cidadãos poderem acompanhar o que realmente está acontecendo, como já dizia Montesquieu: “As acusações públicas são conformes ao espírito do governo republicano, no qual o zelo do bem estar geral deve ser a primeira paixão dos cidadãos”.

X – DOS INTERROGATÓRIOS SUGESTIVOS

        Nossa legislação proíbe os interrogatórios sugestivos, pelo fato de que o homem não pode e não precisa se acusar, o juiz não pode permitir, inclusive, que se interrogue de forma direta, esperando uma resposta pronta, como dizem os criminalistas: “ o juiz, ao julgar, deve apenas aludir ao fato indiretamente, e jamais em linha reta”. (pg. 32)

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