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Doutrinas e Jurisprudência Acerca do Dolo Eventual

Por:   •  27/5/2016  •  Ensaio  •  3.720 Palavras (15 Páginas)  •  375 Visualizações

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FACULDADES UNIFICADAS DE FOZ DO IGUAÇU – UNIFOZ

EZEQUIEL SANTOS OLIVEIRA

DOUTRINAS E JURISPRUDENCIA ACERCA DO DOLO EVENTUAL

FOZ DO IGUAÇU/PR

2014

FACULDADES UNIFICADAS DE FOZ DO IGUAÇU – UNIFOZ

EZEQUIEL SANTOS OLIVEIRA

DOUTRINAS E JURISPRUDENCIA ACERCA DO DOLO EVENTUAL

Trabalho realizado como requisito parcial de nota para a disciplina de Direito Penal III do Curso de Bacharel em Direito das Faculdades Unificadas de Foz do Iguacu – UNIFOZ.

Prof.:

FOZ DO IGUAÇU/PR

2014

SUMÁRIO

Introdução        

1. CONCEITOS DE DOLO QUANTO AS DOUTRINAS        

1.1 Dolo Alternativo        

1.2 Dolo Eventual        

2. O DOLO QUANTO AO CÓDIGO PENAL        

3. TEORIAS QUANTO AO DOLO        

3.1 Teoria da Vontade        

3.2 Teoria do Assentimento ou Consentimento        

4. DO DOLO EVENTUAL E DA CULPA CONSCIENTE        

5. DOLO EVENTUAL E A JURISPRUDENCIA        

Conclusão        

Referências Bibliográficas        

INTRODUÇÃO

Os crimes são sempre dolosos, com exceção àqueles em que a lei admita a forma culposa. É de fundamental diferenciar se o agente agiu dolosamente ou culposamente, pois em casos de crimes dolosos, a pena é agravada.

O dolo é conceituado de diversas formas por diferentes doutrinadores e juristas, embora aja certa semelhança entre eles. Faz-se necessário conhecer os conceitos determinados pelas diferentes doutrinas, bem como compreender as teorias acerca do dolo, especialmente as adotadas para nortear o Código Penal brasileiro.

Além do conhecimento quanto as doutrinas, é importante analisar as disposições presentes no Código Penal que envolvem o dolo; além de observar o amparo jurisprudencial acerca do dolo, em suas diferentes formas e caracterizações.

É fundamental compreender que a caracterização do dolo implica necessariamente na vontade do agente, ainda que o crime se configure como dolo eventual. Isso porque a Teoria do Assentimento ou Consentimento, que é a norteadora do conceito de dolo eventual no Código Penal, entende que a aceitação do risco ou a indiferença para com a possibilidade de concretização do resultado, a partir da ação do agente, configura a vontade do autor da ação.

Diferencia-se, assim, o dolo eventual da culpa consciente, pois esta, apesar de prever a possibilidade de realização do tipo, não o deseja e se esforça para que este não se concretize; seja através do otimismo quanto as circunstâncias, ou quanto a hiperestimação de suas habilidades.

Ignorar ou aceitar a possibilidade do tipo configura dolo; enquanto se esforçar para que a realização do tipo não ocorra, apesar de tê-lo previsto, configura culpa consciente.

A configuração de crime doloso pode desencadear uma série de conseqüências para o indivíduo, conforme sua situação e aquilo que está previsto no Código Penal.

Conhecer as formas dos crimes dolosos e, principalmente, saber diferenciá-lo dos culposos, é fundamental para o exercício da função do operador do Direito.

1. CONCEITOS DE DOLO QUANTO AS DOUTRINAS

O dolo é qualificado de diferentes formas, pelos mais diversos Doutrinadores do Direito Penal. A ideia central é a vontade enquanto elemento fundamental para a configuração do dolo. Existe ainda a diferenciação do dolo quanto ao desejo da concretização de todas as possibilidades de resultados da ação praticada pelo agente.

Os doutrinadores buscam sintetizar o que seria o dolo, quais suas características e formas; visando orientar o operador do Direito na correta adequação do fato ao tipo previsto no Código Penal.

O conceito de dolo criado por Capez descreve como:

(...) a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta.[1]

A configuração de um crime enquanto doloso ou não, implica na consciência do resultado da ação; a desejabilidade do resultado é fator de caracterização da forma do dolo, enquanto direto ou indireto, muito embora a aceitação do risco da prática da ação seja entendida como manifestação da vontade, por alguns doutrinadores.

Para Jesus:

(...) o dolo deve abranger os elementos da figura típica. Assim, para que se possa dizer que o sujeito agiu dolosamente, é necessário que seu elemento subjetivo tenha – se estendido às elementares e às circunstâncias do delito. Toda figura típica contém uma série de elementos que, relacionados com a conduta culpável do agente, ensejam a aplicação da pena.[2]

Dentre os elementos referidos por Jesus, pode-se citar a vontade livre e a consciência. A vontade livre é fundamental pois a ação por coação, dentre outros vícios, não pode ser condenada com o mesmo rigor que a ação por vontade espontânea. A consciência refere-se ao conhecimento jurídico que compete a ilicitude do fato, abrangendo a ação e a omissão do agente. Assim, age dolosamente quem pratica a ação voluntariamente e consciente da ilicitude.

Mirabete define o dolo enquanto:

(...) a vontade dirigida à realização do tipo penal. Assim, pode-se definir o dolo como a consciência e a vontade na realização da conduta típica, ou a vontade da ação orientada para a realização do tipo.[3]

Portanto, conforme Mirabete, a conduta, dotada da vontade, orientada a realização do tipo penal, configura dolo. Isto é, crime doloso é aquele realizado com a intenção de desencadear o tipo, enquanto resultado da ação praticada.

Bitencourt cita Franco ao qualificar dolo:

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